DECISÃO<br>KAIO PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 5769823-47.2023.8.09.0051.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", razão pela qual requer a despronúncia do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 799-800), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 819-826).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).<br>Também nesse sentido:<br>O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.<br>Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".<br>A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri.<br>(AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei)<br>Faço lembrar, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Como bem exorta Guilherme Nucci, "É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas - aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).<br>É dizer, não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobredireito, 2023, p. 59-76).<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>"Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade. Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais". (Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>II. O caso dos autos<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi pronunciado nos termos da inicial acusatória, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 31-48, grifei):<br>A materialidade restou demonstrada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais".<br>No que pertine a autoria, a prova judicializada permite que seja proferido o juízo de admissibilidade da pretensão deduzida na denúncia. Destaco inicialmente o relato da testemunha Evaldo Rocha Miranda:<br>"(..).<br>MM. Juiz: Você conhece o acusado Caio Ferreira da Silva <br>Testemunha Evaldo: Conheci no dia do acontecido, do fato lá no (..).<br>MM. Juiz: Dia 19 de novembro de 2023 <br>Testemunha Evaldo: Exatamente, no Lago das Rosas.<br>MM. Juiz: A vítima o senhor conhecia ou não <br>Testemunha Evaldo: A vítima eu conhecia de vista.<br>MM. Juiz: Adezon Ferreira da Silva<br>Testemunha Evaldo: Isso.<br>MM. Juiz: E o menor Pedro Henrique <br>Testemunha Evaldo: Eu também só vi no dia desse fato.<br>Promotora de Justiça: O senhor acabou chegando lá na hora e pegou um pouco da ocorrência, não foi <br>Testemunha Evaldo: Vou descrever os fatos aqui. Nós estávamos patrulhando no Lago das Rosas, por volta das dez e meia, mais ou menos, e deparamos com um transeunte que nos relatou a respeito do fato que estava ocorrendo ali no momento. O menor de idade tentou ceifar a vida do senhor Adezon. No momento que nós chegamos, deparamos com um menor de idade, ele estava no local, o Kaio já tinha evadido do local, mas nós conseguimos capturá-lo.<br>Promotora de Justiça: Vocês chegaram a mostrar o Kaio pra vítima <br>Testemunha Evaldo: A vítima estava consciente no momento, mas, apesar de ter sofrido uma fratura, eles fraturaram a perna do senhor Adezon, e racharam a cabeça também. Ali no momento a vítima estava sangrando bastante, mas nos ouviu claramente. Nós fizemos algumasperguntas para ele, ele nos respondeu. O maior de idade nós conseguimos pegar posteriormente, mas ele não comentou nada a respeito.<br>Promotora de Justiça: Como é que vocês chegaram no Kaio, a vítima falou quem era <br>Testemunha Evaldo: A vítima não falou quem era, mas o transeunte nos relatou que eram duas pessoas.<br>Promotora de Justiça: Essas duas pessoas teriam agredido a vítima ou um só ficou junto dando apoio moral <br>Testemunha Evaldo: Segundo o menor, disse que ele participou sozinho. Não teve outra participação a não ser a dele, mas o transeunte que nos informou disse sim que teve a participação do maior de idade, do Kaio.<br>Promotora de Justiça: O Kaio teria feito o quê <br>Testemunha Evaldo: O Kaio com o menor deidade espancou a vítima com um pedaço de madeira, e tentou enforcá-lo.<br>Promotora de Justiça: E na hora que vocês pegaram o Kaio ele falou alguma coisa <br>Testemunha Evaldo: Não, o Kaio ficou calado. O menor de idade que disse que ele não tinha participação nenhuma.<br>Promotora de Justiça: Na hora lá você chegou a ver se o Kaio estava machucado ou o Pedro estava machucado, o Pedro é o menor.<br>Testemunha Evaldo: Não, nenhum dos dois estavam machucados. Somente a vítima.<br>Promotora de Justiça: Foi dito lá no momento o motivo do fato <br>Testemunha Evaldo: Sim, o menor de idade relatou que o senhor Adezon, a vítima, sabia da pessoa que tinha subtraído o celular dele. E naquele momento ele queria que a vítima manifestasse quem foi a pessoa que subtraiu o celular. E a vítima não quis falar, não quis entregar o criminoso, então foi o motivo deles espancarem o senhor Adezon, a vítima.<br>Promotora de Justiça: Na hora que estava acontecendo os fatos, você disse que tinha um transeunte lá, esse transeunte fez alguma intervenção lá na hora dos fatos <br>Testemunha Evaldo: Sim. Não só ele, mas, algumas pessoas que estavam ali transitando no parque intervieram sim, senão com certeza eles teriam ceifado a vida da vítima.<br>(..)."<br>Pedro Henrique R. C. interrogado nos autos de nº5770871-41, em que responde por ato infracional análogo à tentativa de homicídio da vítima Adezon. Narrou:<br>"(..). MM. Juiz: Consta aqui Pedro Henrique que no dia 19 de novembro deste ano de 2023, no Parque das Rosas, você teria atacado a vítima Adezon Ferreira da Silva, com pauladas, socos, pontapés,e ainda enforcou ele usando um pedaço de fio preto, e só não matou a vítima porque terceiras pessoas interviram. Socorreram a vítima e não deixaram você matá-lo enforcado. É verdade essa acusação aqui <br>Pedro Henrique: Sim, senhor, mas eu comecei a agredir ele porque ele tinha roubado um celular meu.<br>MM. Juiz: Mas você viu se foi ele que roubou <br>Pedro Henrique: Eu não vi que foi ele, mas ele me falou, ele estava drogado no momento e me falou: eu sei onde está seu celular mas eu não posso te falar porque o cara que eu vendi ele me deu droga para eu não falar onde estava.<br>MM. Juiz: E aí você começou a bater nele <br>Pedro Henrique: Foi.<br>MM. Juiz: Você realmente deu paulada na cabeça dele <br>Pedro Henrique: Sim, senhor. Aí na hora que eu perguntei pra ele isso e ele foi me respondeu, e falou que não ia falar onde meu celular estava e foi pra sair correndo. No que ele foi pra sair correndo ele tirou uma faca da cintura, e veio pro meu rumo, foi onde eu peguei o pedaço de pau e dei uma paulada nele e joguei ele dentro do Lago das Rosas. Aí ele foi e perdeu a faca lá dentro do lago e saiu do lago, foi onde nós levamos ele lá pra onde tinha começado tudo, aí ele foi pra tentar sair correndo de novo, pulou o negócio lá e quebrou a perna.<br>MM. Juiz: Então ele já estava sem a faca e com a perna quebrada e você continuou dando paulada nele <br>Pedro Henrique: Não, na hora eu comecei a chutar ele, parei de bater com pau nele porque tinha gente lá do lado, aí eu fui perguntando ele onde meu celular estava e chutando ele. E ele falando que não ia falar.<br>MM. Juiz: E ele caído no chão <br>Pedro Henrique: Sim, senhor.<br>MM. Juiz: E você chutava o corpo dele inclusive a cabeça <br>Pedro Henrique: Sim.<br>MM. Juiz: Você viu que chegou a sangrar acabeça dele <br>Pedro Henrique: Vi.<br>MM. Juiz: Como ele não falava onde estava o celular e você continuava batendo <br>Pedro Henrique: Sim, senhor.<br>MM. Juiz: Você pegou um fio e enrolou n o pescoço dele mesmo <br>Pedro Henrique: Não senhor. Eu peguei o fio e enrolei no braço dele, na intenção de amarrar ele pra esperar a polícia chegar lá pra falar para os policiais e os policiais levar ele. Aí foi na onde uma senhora apareceu lá e falou pra eu não amarrar ele. Aí eu fui e desamarrei ele de volta porque ele estava todo machucado, joguei lá e fiquei esperando a viatura chegar.<br>MM. Juiz: Mas você lembra que chegou um homem lá para intervir na briga <br>Pedro Henrique: Lembro.<br>MM. Juiz: Ele é testemunha. Esse homem você já conhecia ele, é inimigo seu, tem algum problema com você ou não <br>Pedro Henrique: Não senhor.<br>MM. Juiz: Ele simplesmente passou lá na horapor acaso <br>Pedro Henrique: Foi.<br>MM. Juiz: Ele é pessoa idônea e ele falou aqui que o senhor enrolou o fio no pescoço dele e estava matando ele, se ele não chega lá e não separa você mata ele.<br>Pedro Henrique: Não, eu estava com o fio enrolado em volta do corpo dele assim, nos braços.<br>MM. Juiz: Você não tinha a intenção de enrolar no pescoço não <br>Pedro Henrique: Não senhor.(..)."<br>O acusado KAIO PEREIRA DA SILVA interrogado em Juízo, declarou:<br>"(..).<br>MM. Juiz: Você foi denunciado por tentativa de homicídio tendo como vítima Adezon Ferreira da Silva, fato ocorrido no dia 19 de novembro de2023, por volta de 09h00min, na Alameda das Rosas, próximo do corpo de bombeiros do Setor Oeste. Essa acusação é verdadeira <br>Acusado Kaio: Não.<br>MM. Juiz: Você conhece o Pedro Henrique R. C. <br>Acusado Kaio: Conheço.<br>MM. Juiz: Ele estava com você no dia do fato <br>Acusado Kaio: Eu estava no lugar errado né, com ele.<br>MM. Juiz: A vítima você conhece o Adezon <br>Acusado Kaio: Não.<br>MM. Juiz: O que aconteceu <br>Acusado Kaio: Ele veio pra roubar o celular do Pedro, aí o Pedro..<br>MM. Juiz: Quem que veio roubar <br>Acusado Kaio: Esse cara que o Pedro bateu nele.<br>MM. Juiz: A vítima <br>Acusado Kaio: É a vítima. Veio pra roubar e ele roubou o celular do Pedro, aí ele saiu correndo do Pedro com faca. Aí ele jogou o celular lá no rio. Aí o Pedro pegou um pedaço de madeira e começou a bater nele, quebrou a perna dele e enfim, eu estava lá junto com ele, mas eu não bati, não trisquei hora nenhuma nele não.<br>MM. Juiz: A vítima tomou o celular do Pedro <br>Acusado Kaio: Tomou o celular do Pedro e saiu correndo.<br>MM. Juiz: Ele tinha alguma arma, alguma coisa <br>Acusado Kaio: A vítima que estava com a faca.<br>MM. Juiz: Então, ele estava com a faca. Aí ele ameaçou o Pedro <br>Acusado Kaio: Ameaçou o Pedro.<br>MM. Juiz: Pegou o celular <br>Acusado Kaio: Pegou o celular do Pedro, aí na hora que ele saiu correndo o Pedro saiu correndo atrás dele.<br>MM. Juiz: Mas ele estava com a faca pra que correr  Ele jogou a faca fora <br>Acusado Kaio: O Pedro tomou a faca dele.<br>MM. Juiz: Você está falando rio. Ali não tem rio tem um lago.<br>Acusado Kaio: É o lago.<br>MM. Juiz: Aí como é que foi <br>Acusado Kaio: Em frente o lago, porque na hora que ele pulou lá ele quebrou a perna a vítima.<br>MM. Juiz: Ele pulou onde <br>Acusado Kaio: Ele pulou no lago.<br>MM. Juiz: Mas você não estava falando que o Pedro bateu nele com um pedaço de pau <br>Acusado Kaio: Porque ele saiu correndo do Pedro na hora que ele pulou quebrou a perna, aí o Pedro já veio pegou um pedaço de madeira e bateu nele.<br>MM. Juiz: Você tinha celular também <br>Acusado Kaio: Tinha celular, mas ele não chegou tomar o meu não.<br>MM. Juiz: Mas ele chegou pra você falando que ele roubou o celular do Pedro <br>Acusado Kaio: Porque o Pedro estava mexendo na hora né. Nós estava sentado lá e quando ele chegou com a faca já tomou o celular do Pedro. Aí o Pedro só esperou ele dar um passo pra frente e correu atrás dele.<br>MM. Juiz: E a vítima ainda estava com a faca <br>Acusado Kaio: Estava, jogou dentro do lago.<br>MM. Juiz: A faca <br>Acusado Kaio: (balança cabeça sinalizando que sim).<br>MM. Juiz: E o celular <br>Acusado Kaio: O Pedro pegou.<br>MM. Juiz: Jogou no lago <br>Acusado Kaio: Jogou tudo no lago, nós não achamos.<br>MM. Juiz: Mas vocês entraram no lago <br>Acusado Kaio: Não.<br>MM. Juiz: O que você e o Pedro faziam lá no local  Você mora no Cerrado, o cerrado é bem longe <br>Acusado Kaio: Nós estava lá, nós só fomos lá.<br>MM. Juiz: Era que dia da semana <br>Acusado Kaio: Acho que era uma sexta-feira, eu acho. Não sei, não lembro.<br>MM. Juiz: Você veio lá do Parque Cerrado pra visitar o Zoológico <br>Acusado Kaio: É.<br>MM. Juiz: Você entraram no zoológico <br>Acusado Kaio: Nós nem tinha chegado a entrar, estava sentando num banco lá.<br>MM. Juiz: Só estava vocês dois ou tinha mais alguém lá <br>Acusado Kaio: Estava só nós dois mesmo.<br>MM. Juiz: Nesse período todo quando ele chegou com a faca, tomou o celular do Pedro, depois saiu correndo, você fez o quê <br>Acusado Kaio: Fiquei parado né, o Pedro que começou a bater nele, começou a enrolar o fio no pescoço da vítima.<br>MM. Juiz: O Pedro enrolou o fio no pescoço dele <br>Acusado Kaio: Enrolou o fio cabeado, as outras pessoas vieram separar.<br>MM. Juiz: Que idade mais ou menos tinha a vítima, deu para perceber <br>Acusado Kaio: Você fala a vítima que apanhou <br>MM. Juiz: O Adezon, é.<br>Acusado Kaio: Acho que ele tinha uns 50 anos, 40 anos.<br>MM. Juiz: Ele estava embriagado  Acusado Kaio: Não.<br>MM. Juiz: Demonstrava que tava embriagado <br>Acusado Kaio: É usuário de droga.<br>MM. Juiz: Altura dele deu pra perceber <br>Acusado Kaio: Ele é maior que eu, um pouco.<br>MM. Juiz: Forte, magro <br>Acusado Kaio: Magro.<br>MM. Juiz: Por que você diz que ele é usuário de droga <br>Acusado Kaio: Porque o povo fala que ele fumava pedra. Antes do povo lá que o Pedro bateu, o povo separou. Veio uns cara lá conversarcom o Pedro pra ver se o Pedro ficava calmo antesdas policias chegar.<br>MM. Juiz: O Pedro você ainda tem contato com ele <br>Acusado Kaio: Não tenho mais não.<br>MM. Juiz: Você sabe se ele foi internado no Juizado da Infância e Juventude <br>Acusado Kaio: Não sei.<br>MM. Juiz: Depois desse fato você não tem mais contato com ele <br>Acusado Kaio: Não.<br>MM. Juiz: Ele mora no seu setor <br>Acusado Kaio: Não.<br>(..)."<br>O conjunto probatório permite extrair elementos para o reconhecimento da admissibilidade da pretensão deduzida na denúncia e submeter o acusado a julgamento perante o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Cediço que não comporta neste momento a exigência ou certeza da conduta imputada, bastando verificar a existência de elementos que permitam proferir um juízo de admissibilidade e levar a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde será apreciada a matéria de fundo. Mesmo diante de eventuais dúvidas que ainda persistam nesta fase do judicium accusationis, estas serão dirimidas em plenário.<br>Demonstrado os indícios suficientes da autoria, fica afastada a tese de impronúncia, que terá lugar quando o julgador não tiver formado seu convencimento acerca da materialidade ou dos indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não se trata da hipótese dos autos,conforme dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>A qualificadora do meio cruel não é descabida e também deve ser mantida. Há indicativo que o acusado KAIO teria atingido a vítima com um pedaço de madeira e, em seguida, utilizou-se de um pedaço de fio para amarrá-la, o que demonstra a intensa e desnecessária exposição da vítima ao sofrimento.<br>A exclusão da qualificadora ocorrerá apenas naquelas situações em que seja manifestamente improcedente, e não houver nenhum elemento de prova apto a sustentá-la. Em tal circunstância, conforme apurado, o afastamento da qualificadora implicaria em usurpar a competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Acerca do delito capitulado no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é manifesto o entendimento que a simples participação do menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável será suficiente para determinar a consumação, portanto, despicienda para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. E aqui cumpre destacar o enunciado da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da provada efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br> .. <br>Pelo exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado KAIO PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 19-20, grifei):<br>Na hipótese vertente, a materialidade restou comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão; Relatórios Médicos; Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" (mov. 46), além das provas colhidas em juízo.<br>Na fase inquisitorial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio (fls. 09/10).<br>Em juízo, negou qualquer envolvimento nos fatos e imputou a autoria exclusivamente ao menor Pedro Henrique Rosa Correa, nos seguintes termos:<br>"Não é verdadeira a acusação. No dia do fato, Adezon roubou o celular de Pedro. Pedro saiu correndo atrás de Adezon, que jogou o celular no lago. Pedro pegou um pedaço de madeira e começou a bater em Adezon. Estava no local, mas não fez nada contra a vítima. A vítima estava com uma faca, Pedro tomou a faca dela. A vítima pulou no lago e quebrou a perna. Depois, Pedro pegou um pedaço de madeira e bateu na vítima. Estavam sentados, Pedro estava com o celular na mão quando Adezon chegou. Ele e Pedro estavam no zoológico, não entraram. Enquanto Pedro corria atrás da vítima, ficou parado. Pedro enrolou um fio no pescoço da vítima. Testemunhas vieram separar. Não tem mais contato com Pedro".<br>A vítima Adezon Ferreira da Silva é pessoa em situação de rua e não foi encontrada para prestar depoimento em juízo. Após o fato, a vítima foi encaminhada ao HUGO, onde permaneceu internada até o dia 14/12/2023 (quase um mês após o fato).<br>Durante a internação, a Autoridade Policial colheu depoimento da vítima por vídeo (mov. 76), no qual relatou que:<br>"Quebrou as pernas, no "Orto", por volta de 12:30hrs. Não sabe o motivo. Lhe deram umas pauladas. Kaio não bateu não, ele estava junto, mas não bateu. Questionado se Kaio fez alguma coisa para impedir, respondeu que não. Reconhece Pedro Henrique como quem lhe bateu com pedaço de madeira. Não tinha nenhum problema com eles". (Grifei)<br>Depoimento do menor Pedro Henrique R. C. juntado na movimentação 144, cuja mídia foi retirada dos autos nº 5770871-41.2023.8.09.0051, do 2º Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, contou:<br>"(..) É verdadeira a acusação. Começou a enforcar Adezon, porque ele tinha roubado seu celular. Não viu que foi ele, mas ele lhe contou que sabia quem estava com seu celular. Confessa que deu pauladas na vítima. Quando questionou sobre seu celular, a vítima respondeu que não ia falar nada, retirou uma faca da cintura e veio em sua direção. Então pegou um pedaço de pau, acertou a vítima, que caiu dentro do lago, onde ela soltou a faca. Depois retirou a vítima do lago, ela tentou correr, foi quando pulou um negócio e quebrou a perna. Nesse momento, começou a chutar a vítima e perguntava do celular. Pegou um fio para amarrar as mãos da vítima e esperar a polícia chegar. Uma senhora apareceu e falou para não amarrar a vítima, porque ela já estava muito machucada. Então jogou o fio no chão e ficou aguardando a viatura chegar. Enrolou o fio no corpo da vítima, não no pescoço. Tinha intenção de machucar para ele falar onde estava o celular, não de matar. (..) Ele e Kaio tinham o hábito de quase todo final de semana fumarem maconha no Lago, mas como tinha muita gente, subiram para outro lugar, onde acabaram pegando no sono, com o celular do lado. Quando desceram procurando o celular, Adezon já estava lá, deitado e drogado. No começo, agrediu a vítima sozinho. Depois, quando Adezon estava no chão, Kaio deu um chute na cabeça da vítima, foi quando ela bateu a cabeça no chão e começou a sangrar. Depois pegou o fio para amarrá-lo. Ele estava no chão porque já tinha quebrado a perna.(..) Não amarrou o fio no pescoço. Não falou que iria matar a vítima". (Grifei)<br>Os guardas civis metropolitanos Evaldo Rocha Miranda Pereira e Andreone Rodrigues Gonçalves, embora não tenham presenciado o fato, narraram o que ouviram das testemunhas:<br>Edvaldo disse que:<br>"(..) Por volta de 10:30hrs, estavam em patrulhamento no Lago das Rosas e se depararam com um transeunte que relatou os fatos. O Kaio junto com um menor de idade tentou ceifar a vida da vítima, o Sr. Adezon. O menor ainda estava no local e o réu havia fugido, mas conseguiram captura-lo. A vítima estava consciente, tinha sofrido uma fratura na perna e racharam a cabeça dela, estava sangrando bastante. Fizeram algumas perguntas para a vítima, ela respondeu. A vítima não falou quem eram os agressores. O transeunte relatou que eram duas pessoas. O menor disse que agrediu a vítima sozinho, mas o transeunte disse que teve participação do Kaio. Kaio espancou a vítima com pedaço de madeira e tentou enforca-lo. Kaio não falou nada no momento da prisão. O menor disse que a vítima sabia quem era a pessoa que tinha subtraído o celular dele e por causa da recusa,espancaram a vítima. O transeunte e outras pessoas que passavam no local interviram para cessar as agressões, do contrário teriam ceifado a vida da vítima. A testemunha relatou que não era de Goiânia, mas foi até a delegacia prestar depoimento. Segundo a testemunha, Kaio ajudou a espancá-lo, ajudou no enforcamento, para tirar a vida da vítima. A testemunha os abordou próximo ao Castelinho e contou que havia um rapaz caído, duas pessoas tentaram tirar a vida dele. As testemunhas somente separaram a briga, não os seguraram".<br>Andreone disse que:<br>Estavam em patrulhamento e pessoas informaram que tinham dois homens espancando um morador de rua. O local era a poucos metros e encontraram um senhor todo machucado, ensanguentado na cabeça e parte do tronco. Uma testemunha disse que viu a vítima ser enforcada com um cabo de antena, o cabo estava do lado. A vítima foi agredida com paulada. A testemunha disse que os dois agrediram, tanto Kaio quanto Pedro Henrique. Pararam a agressão porque outras pessoas chegaram. Não tinha ninguém segurando o menor. Quando chegaram, Kaio estava saindo e as testemunhas o apontaram. Segundo as testemunhas, os dois participaram do espancamento, os dois usavam o fio. Pedro Henrique disse que dormia com um celular embaixo do travesseiro e, quando acordou, o celular não estava. A vítima disse que sabia quem tinha pegado, mas que não contaria e aí começaram a bater nele. Que a testemunha Francisco contou os detalhes do fio, falou que os dois bateram na vítima. As testemunhas falaram que os dois bateram, que fizeram tudo juntos, falaram com clareza, o Francisco confirmou que presenciou o enforcamento".<br>Os indícios de autoria recai na pessoa do denunciado, havendo indícios desde os registros extrajudiciais, reforçados pelas provas produzidas em juízo.<br>Na decisão de pronúncia o magistrado deixou claro a existência de indícios de autoria relativa ao ora recorrente, inclusive indícios da presença da qualificadora do meio cruel tendo exposto a suposta conduta delitiva nos seguintes termos:<br>"(..) Há indicativo que o acusado KAIO teria atingido a vítima com um pedaço de madeira e, em seguida, utilizou-se de um pedaço de fio para amarrá-la, o que demonstra a intensa e desnecessária exposição da vítima ao sofrimento". (mov. 193).<br>Como se vê dos excertos transcritos, demonstrada a existência material dos fatos, indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação do acusado no delito de homicídio qualificado (meio cruel) tentado, assim como acerca do delito capitulado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há falar-se em ausência de fundamentação, confirma-se a decisão de pronúncia a fim de que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>Ademais, consoante cediço, a sentença de pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, que apenas encerra uma fase do procedimento (judicium accusationis), sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. Há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação.<br>Por certo uma apreciação mais esmiuçada deverá ser feita pelo Tribunal do Júri, juízo competente para o julgamento da matéria, a cujo critério ficará a absolvição ou a condenação, após o exame detalhado das provas, com observância plena do contraditório e da ampla defesa.<br>Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e nego provimento ao presente recurso.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos dos guardas civis e do adolescente que, em tese, teria praticado crime em conjunto com o acusado.<br>Evaldo, guarda civil, relatou que, durante patrulhamento, foram abordados por um transeunte que os informou sobre os fatos. Segundo a testemunha, ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo menor de idade, que alegou ter agredido a vítima sozinho. Quando questionado sobre como chegaram ao acusado, esclareceu que a vítima não o havia apontado, mas o transeunte informou que duas pessoas teriam participado do crime. O adolescente, por sua vez, ouvido no processo em que se apura o ato infracional, confessou ter agredido a vítima, em razão de esta, supostamente, ter-lhe subtraído o seu celular.<br>Ressalta-se que a própria vítima, ouvida na esfera policial, declarou que "Kaio não bateu não, ele estava junto, mas não bateu" (fl. 19).<br>Assim, das provas produzidas em juízo, tem-se apenas o depoimento dos guardas civis que relataram ter tomado conhecimento do suposta participação do acusado no crime por meio de um terceiro. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar Kaio Pereira da Silva.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeir o grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA