DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 73, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA. Na habilitação de crédito ou na impugnação de crédito, o que determina o arbitramento de honorários sucumbenciais é a existência de litigiosidade. Caso em que houve oposição pela Massa Falida agravante. Mantida a repartição da sucumbência de forma recíproca conforme estabelecido na decisão agravada, com adequação apenas da verba honorária nos termos do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, n. 5389529-56.2023.8.21.7000. Prequestionamento. No caso, a Administração Judicial, não obstante a função de auxiliar o juízo, também exerceu a representação da Massa Falida na impugnação - como se seu advogado fosse -, na forma prevista no art. 22, III, "n", da Lei n. 11.101/2005, fazendo jus aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ausência de interesse recursal no ponto, por assim já consignado na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 109/112, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 129/142, e-STJ), alega a insurgente que o aresto recorrido violou os artigos 85, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e no artigo 24 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Administrador judicial.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 170/172, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A Corte Estadual, ao julgar o agravo de instrumento interposto, condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. Confira-se os termos da decisão:<br>Trata-se de agravo de instrumento dirigido à reforma da decisão que julgou procedente em parte a impugnação de crédito oposta na ação de recuperação judicial da agravante, ajuizada em 01/10/2018, convolada em falência em 23/07/2020 (evento 103, ANEXO59), estabelecendo sucumbência recíproca. Sustenta a agravante que o parcial acolhimento da impugnação se deu nos exatos termos da concordância manifestada na resposta, razão pela qual somente a impugnante deve arcar com honorários de sucumbência.<br>Examinado o incidente, não merece provimento a insurgência recursal. Na habilitação de crédito ou na impugnação de crédito, o que determina o arbitramento de honorários sucumbenciais é a existência de litigiosidade.<br>(..)<br>No caso, promovida a impugnação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, requerendo a atualização dos créditos devidos pela Massa Falida, até a data da quebra, com a retificação na classe com garantia real de R$ 2.428.805,21, para R$ 3.215.425,31, e na classe quirografários, de R$ 707.306,76 para R$ 974.606,56, totalizando R$ 4.190.031,87, conforme petição inicial (evento 1, INIC1) e emenda apresentada (evento 6, EMENDAINIC1). A Falida Precisão Agro Comércio e Representações Ltda. se manifestou ( evento 14, PET1), pugnando pela improcedência da impugnação, por ausência de provas.<br>Já a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, em virtude do disposto no do art. 22, inc. III, "c", da Lei n. 11.101/2005, contestou a impugnação (evento 17, PET1), requerendo seu parcial acolhimento para minorar a importância do crédito com garantia real de R$ 2.428.805,21 para R$ 798.475,50, bem como majorar a importância do crédito quirografário de R$ 707.306,76 para R$ 3.176.281,42, com exclusão das operações de crédito de n. 370109492 (R$ 147.570,44) e n. 370109493 (R$ 67.704,51).<br>Portanto, e como já examinado no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, n. 5389529-56.2023.8.21.7000, restou caracterizada a litigiosidade no incidente, na forma do enunciado n. 14 do FONAREF: Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Por conseguinte, considerando o critério exposto, a despeito do acolhimento parcial da impugnação nos termos da contestação, vai mantida a sucumbência parcial e recíproca e, como já analisado no recurso apresentado pelo Banco do Brasil, somente deve ser readequada a verba honorária a cargo do impugnante, uma vez que não impugnada a forma de fixação da verba honorária neste recurso.<br>Por outro lado, quanto ao destinatário da verba honorária fixada na origem e adequada no julgamento do recurso 5389529-56.2023.8.21.7000, tenho que sequer se verifica interesse recursal, mas apenas explicitação da decisão agravada, uma vez que condenada a parte demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte adversa, no caso a Massa Falida de Precisao Agro Comercio e Representacões Ltda., representada pela Administração Judicial, tanto que após a sentença houve retificação do polo passivo para "MASSA FALIDA PRECISÃO AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 01.683.539/0001-55)" (evento 71, DESPADEC1).<br>Acresço que, na situação examinada, a Administração Judicial não atuou apenas como auxiliar do juízo, tendo representado a Massa Falida nos autos da impugnação, opondo-se à pretensão e caracterizando a litigiosidade, em consonância com o disposto no do art. 22, inc. III, "c", da Lei n. 11.101/2005. Portanto, considerando que a Administração Judicial, não obstante a função de auxiliar o juízo, também exerceu a representação da Massa Falida - como se seu advogado fosse -, na forma prevista no art. 22, III, "n", da Lei n. 11.101/2005, faz jus aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.<br>No presente caso, ao que se denota, os honorários sucumbenciais foram fixados também em desfavor do administrador judicial, o que não pode prevalecer.<br>É que o síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp n. 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010).<br>Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus nem ao recebimento nem ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/05.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA<br>CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele, por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. Recurso especial provido em parte. (RESp 2200082/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2025, Dje 05/05/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DE FORMA EXTRACONCURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal Estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais.<br>5. Os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05.<br>Precedente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.917.159/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018.<br>2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito.<br>3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes.<br>4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico.<br>5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.<br>6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.<br>7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.759.004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)  grifou-se <br>Como se vê, se o administrador judicial não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência por não ser parte integrante dos polos do processo ou mandatário de uma das partes, também não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais em seu desfavor.<br>Em sendo assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual se mostra dissonante do entendimento desta Corte, devendo ser afastada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do administrador judicial.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em segunda instância.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA