DECISÃO<br>BRUNO HENRIQUE DA SILVA, LIMA, NÍCOLAS MARRONE CANTALÍCIO, LEANDRO ALVES DE LIMA e LUCIENE PARANHOS DE SOUSA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 705027-83.2023.8.02.0001.<br>Consta nos autos que os pacientes Bruno e Luciene foram pronunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e os pacientes Nícolas e Leandro, pela prática dos crimes no art. 211, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 979-987).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo sumariante pronunciou os pacientes Bruno e Luciene foram pronunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e os pacientes Nícolas e Leandro, pela prática dos crimes no art. 211, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 52-63, destaquei):<br> ..  Quanto à materialidade:<br>No que se refere à materialidade delitiva, esta restou comprovada por meio dos Laudos de Exame Cadavérico de fls. 405-406, em relação a vítima Edilson José Gracindo da Silva, e fls. 673-674, em relação a vítima Edmilson Carlos Gracindo da Silva.<br>Quanto aos indícios de autoria:<br>Emergem dos autos indícios suficientes de que os denunciados Bruno Henrique da Silva Lima, Nicolas Marrone Cantalício, Leandro Alves de Lima e Lucilene Paranhos de Sousa praticaram o delito, visto que, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, conjuntamente com as provas colhidas no bojo processual, foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de indícios suficientes de autoria exigidos nessa fase processual, pelo que passo a expor.<br>A declarante Maria Luciane Wlisses dos Santos, irmã das vítimas, conforme gravação em mídia anexa à fl. 425, apenas relatou, em suma, seu irmão começou a usar drogas (00:01:00), mas não sabe outras informações, assim como não ouviu falar no nome de nenhum dos acusados (00:01:19).<br>A testemunha Gleidson Broges Dias da Silva, conforme gravação em mídia anexa à fl. 644, relatou as diligências que fez acerca da investigação, vejamos:<br>A princípio era um homicídio, mas foram separados, um em uma área, um em outro local. Começamos a fazer as diligências. No decorrer das diligências, a gente identificou o local. Como a gente percebeu que o local onde foram encontrados não foram o local onde foram executados, a gente teve que fazer o caminho reverso e identificou onde teria sido a execução deles. E daí a gente conseguiu identificar também as pessoas que transportaram e onde foi lá, que é a boca de fumo, que eles usavam muito lá. (00:00:40 - 00:01:30).<br>Questionado quem foram as pessoas que transportaram os corpos, confirmou que foi o Nicolas e o Leandro, que apareceram nas filmagens (00:01:35). A testemunha confirmou, ainda, que o executor dos homicídios foi o Bruno, chefe do tráfico da localidade (00:01:45) e que Nicolas e Leandro seriam pagos em droga (00:02:10). Por fim, confirmou que Lucilene teria participado da limpeza do ambiente, vejamos:<br>Exato. Ela  Lucilene  gerenciava na verdade. (..) Toda vez que a gente ia, a gente sempre encontrava ela lá. Só que até então a gente não tinha denúncias que ela participava. Aí foi depois que a gente teve denúncia que a gente conseguiu capturar (00:02:22 - 00:02:39).<br>(..)<br>Ela estava presente e ainda foi responsável pela limpeza da área, porque era onde ela ficava o tempo todo (00:04:45 -00:05:00).<br>Concluindo, confirmou que, os que realizaram o transporte dos corpos da vítima confessaram a participação no crime (00:02:46 e 00:03:45) e uma destas pessoas disse que foi o Bruno que executou (00:02:57 e 00:04:11).<br>A testemunha Charles Douglas dos Santos, conforme gravação em mídia anexa à fl. 644, relatou, em suma, que tomou conhecimento do crime através das redes sociais, mas não soube maiores informações, assim como não ouviu falar no nome de nenhum dos acusados (00:01:20).<br>A testemunha Alex Sandro Pereira dos Santos, policial civil, conforme gravação em mídia anexa à fl. 644, relatou tudo que obteve com as investigações, especificamente apontando Bruno Henrique como o executor, Nicolas e Leandro como os que transportaram o corpo, indicando a motivação em decorrência das vítimas praticarem furtos na região. Vejamos:<br>Eles foram mortos no mesmo dia (..). Ambos viviam em situação de rua, eram usuários de drogas. Elas eram bastante contumaz, praticavam furtos na região da Cidade Universitária (..). Nas investigações a gente denotou que a morte ocorreu justamente pela prática reiterada desses furtos na região, que chamava atenção da polícia, que estava fazendo incursões diárias na região conhecida como Favela da Federal (..). Isto, logicamente, não satisfaz os traficantes da região, que atrapalhar o comércio ilegal de drogas (..). E como é prática nesse mundo do crime, aqueles que chamam atenção da polícia para a área, eles são mortos. Foi o que aconteceu com eles, pelo o que a gente conseguiu levantar da investigação, essa teria sido a motivação (00:00:53 - 00:02:25).<br>A morte foi ocorrida, na realidade, na noite do dia 17, ainda, na boca de fumo localizada na Favela da Federal. Essa boca de fumo é gerenciada pela Lucilene, (..) foi presa em flagrante depois. Quem cometeu o homicídio de ambos foi o Bruno Henrique, que atua na organização criminosa que comanda a região. Organização criminosa voltada para o tráfico. O Bruno Henrique executou tanto o Edemilson, quando o Edilson, os irmãos gêmeos, dentro dessa casa que funcionava como boca de fumo, foram executados lá, e de lá foram transportados pelo Nicolas e Leandro para os respectivos locais onde foram isolados os corpos. Um deles foi deixado ainda no Santos Dumont, a 1km de distância, mais ou menos, da Favela Federal, num sofá, e o outro foi abandonado num lixão, numa área por trás do Detran, ali também próximo a Favela da Federal. Isso foi o que a gente conseguiu denotar com as investigações (00:02:27 - 00:03:58).<br>(..)<br>O Bruno foi o executor, ele quem atirou, ele que é o braço armado (..) dessa organização. Quem efetivamente matou os gêmeos foi o Bruno Henrique. O Leandro e o Nicolas, eles também vivem em situação de rua, são usuários de drogas, de crack também. Qual o papel deles na organização, é fazer pequenos mandos, fazer pequenas tarefas, digamos assim, para a organização. As vezes, o Nicolas mesmo falou, ele faz transporte de pequenas quantidades para um local ali próximo, também o Leandro e a Lucilene cuida daquela boca de fumo que havia ali na Favela da Federal, mas quem executou foi o Bruno. (00:05:38 - 00:06:27).<br>(..)<br>O Bruno determinou que eles  Nicolas e Leandro  fariam a desova dos corpos e como pagamento para essa tarefa, eles mesmo confessaram, receberam uma pedra de crack cada um (00:07:14 - 00:07:27).<br>Concluindo, confirmou que, na Delegacia, todos confessaram as práticas (00:07:33), indicando a participação dos 04 acusados e que todos confirmaram a participação nos crimes, fazendo a ressalva de que o Bruno confirmou que estava presente no local, contudo negou ter atirado na vítima, mas este fato é confirmado pelos demais (00:07:40 - 00:07:58).<br>Por fim, destacou que a participação da Lucilene na morte foi que ela gerenciava aquela boca de fumo, ela estava presente no momento do homicídio e, depois de retirado os corpos, foi ela com outras pessoas que limparam o local, lavou os vestígios (00:08:48 - 00:08:51 e 00:12:22).<br>A declarante Maria Célia da Silva Lima, tia do acusado Bruno Henrique, conforme gravação em mídia anexa à fl. 788, relatou que nada sabe sobre os fatos ocorridos, apenas que soube que ele se envolveu nesse crime só depois que ele foi preso, mas não sabe qual a participação dele (00:00:43- 00:00:55).<br>A declarante Polyana de Lima dos Santos Malta, tia do acusado Bruno Henrique, conforme gravação em mídia anexa à fl. 788, relatou que pouco sabe sobre os fatos ocorridos, só o que as pessoas falam, que dizem que seu sobrinho foi o autor, mas que ninguém tem provas concretas (00:05:55 - 00:06:07).<br>As declarantes Bruna Renata Correa de Lima, cunhada do acusado Bruno Henrique, e Ysllane Kaylane Correa da Silva, conforme gravação em mídia anexa à fl. 788, relataram que não sabem nada dos fatos ocorridos (00:13:33 e 00:16:45).<br>Vê-se que os depoimentos transcritos acima, especialmente os de Gleidson Borges e Alex Sandro Pereira, robustecem a confissão dos réus Nícolas Marrone Cantalício (Termo de Qualificação de Interrogatório em fl. 77), Leandro Alves de Lima (Termo de Qualificação e Interrogatório em fl. 80, com mídia audiovisual anexa em fl. 101) durante o Inquérito Policial.<br>Os réus Nicolas Marrone Cantalício, Lucilene Paranhos de Sousa, Bruno Henrique da Silva Lima e Leandro Alves de Lima, ao serem interrogados em Juízo, conforme gravação em mídia anexa à fl. 788, utilizaram da sua faculdade de permanecer em silêncio.<br>Diante do apresentado, cumpre esclarecer que este Juízo está atento aos recentes entendimentos jurisprudenciais em relação a impossibiidade da Decisão de pronúncia baseada em elementos do inquérito exclusivamente (HC n. 746.873/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). Contudo, é importante destacar que não é o caso dos presentes autos.<br>Como demonstrado acima, os depoimentos de Gleidson Borges e Alex Sandro Pereira durante a instrução criminal convergem entre si e complementam, inclusive, os elementos produzidos durante a fase investigativa, perfazendo-se o lastro probatório judicializado. Os depoimentos, colhidos durante a instrução criminal, são uníssonos em apontar os acusados Lucilene Paranhos de Sousa e Bruno Henrique da Silva Lima como participantes, de algum modo, da morte das vítimas.<br>Nesta toada, indico, ainda, que os Tribunais Superiores vêm considerando a legalidade da pronúncia quando fundamentada em elementos do inquérito, em consonância com os produzidos em Juízo, como no presente caso.<br> .. <br>Vislumbra-se, portanto, em face dos depoimentos e declarações insertos nos autos, que existem indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual impõe-se a pronúncia dos réus Bruno Henrique da Silva Lima, Nícolas Marrone Cantalício, Leandro Alves de Lima e Lucilene Paranhos de Sousa.<br>2. QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÍCOLAS MARRONE CANTALÍCIO E LEANDRO ALVES DE LIMA (EMENDATIO LIBELLI):<br> .. <br>A análise das imagens de câmeras de monitoramento consta no Relatório de Investigação Policial em fls. 306-311, o qual conclui que indivíduos levam o corpo da vítima até o local em que fora encontrado, destacando que o local onde fora encontrado o corpo não foi o mesmo da execução.<br>No mesmo sentido são os depoimentos colhidos em Juízo, em especial o de Alex Sandro Pereira dos Santos que alega o seguinte, ressalte-se:<br> ..  Quem cometeu o homicídio de ambos foi o Bruno Henrique, que atua na organização criminosa que comanda a região. Organização criminosa voltada para o tráfico. O Bruno Henrique executou tanto o Edemilson, quando o Edilson, os irmãos gêmeos, dentro dessa casa que funcionava como boca de fumo, foram executados lá, e de lá foram transportados pelo Nicolas e Leandro para os respectivos locais onde foram isolados os corpos. Um deles foi deixado ainda no Santos Dumont, a 1km de distância, mais ou menos, da Favela Federal, num sofá, e o outro foi abandonado num lixão, numa área por trás do Detran, ali também próximo a Favela da Federal. Isso foi o que a gente conseguiu denotar com as investigações (00:02:27 - 00:03:58). - conforme gravação em mídia anexa à fl. 644.<br>Dessa maneira, então afere-se que as condutas dos réus Nícolas Marrone e Leandro Alves de Lime são necessários para a incidência do art. 211, caput, do Código Penal, quais sejam, a subtração dos cadáveres.<br>Contudo, não há indícios de quaisquer condutas destes acusados que seriam relevantes para o resultado morte, nem como está demonstrado vínculo subjetivo entre os agentes para tanto, o que, aí sim, vincularia e os faria concorrer ao crime de homicídio consumado.<br>Neste ponto, reforço, depreende-se dos elementos probatórios que os acusados atuaram apenas levando os cadáveres das vítimas, logicamente já mortas, inclusive teriam recebido uma certa quantia em droga para isto. É o que se extrai do seguinte trecho do depoimento de Alex Sandro Pereira dos Santos:<br>O Bruno determinou que eles  Nicolas e Leandro  fariam a desova dos corpos e como pagamento para essa tarefa, eles mesmo confessaram, receberam uma pedra de crack cada um (00:07:14 - 00:07:27). - conforme gravação em mídia anexa à fl. 644.<br>Esclareça-se, ainda, que apesar da emendatio libelli, os acusados igualmente serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri junto aos demais réus, ante a inteligência dos artigos 76, inciso I, e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4) DOS CRIMES CONEXOS<br>Ressalta-se que os réus levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da decisão de pronúncia, poderá ser pronunciado por crimes conexos ao principal - a destacar, o crime doloso contra a vida - condição para atrair a competência do Tribunal constitucionalmente estabelecido, pois, de outra forma, não seria este Juízo competente para decidir acerca de crimes outros.<br>Colhe-se dos autos que os acusados Bruno Henrique da Silva Lima e Lucilene Paranhos de Sousa foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado, e também pela suposta prática do crime de associação criminosa com emprego de arma de fogo,<br>De igual forma, os acusados Nícolas Marrone Cantalício e Leandro Alves de Lima foram denunciados pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP.<br>Assim, este restou suficientemente demonstrado pelas provas constantes nos autos, dando conta de que os acusados reuniam-se, de maneira permanente, com a finalidade de cometer delitos, como tráfico de drogas, gerenciamento de bocas de fumos e, supostamente, homicídios, tudo com o emprego de arma de fogo, inclusive, no cometimento dos fatos ocorridos ora apurados, foi utilizada uma arma de fogo, incidindo assim, no parágrafo único do supramencionado artigo.<br>Assim, os indícios de autoria acerca do crime de associação criminosa majorada, ao que indicam as provas dos autos, recaem sobre os denunciados supracitados.<br>Destaca-se, por oportuno, que neste momento processual, não cabe a este magistrado apreciar, de maneira aprofundada e inconteste, a ocorrência dos crimes conexos, visto que, se assim o fizesse, estaria usurpando a competência constitucionalmente estabelecida para o Conselho de Sentença.<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 30-37):<br> ..  Da necessária análise ao caderno processual, constato que o Juízo Singular, quando da prolação da decisão de pronúncia, fundamentou a existência da materialidade delitiva através dos Laudos de Exame Cadavérico às fls. 439/440, em relação à vítima Edilson José Gracindo da Silva, e fls. 707/708, em relação à vítima Edmilson Carlos Gracindo da Silva, atestando que o óbito de ambas as vítimas decorreu de traumatismo crânio-encefálico decorrente da ação de instrumento pérfuro- contundente.<br>Já os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva restaram devidamente comprovados através dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória (arquivo de mídia audiovisual às fls. 678/679 e 822/823), bem como, em todo o arcabouço probatório dos autos, em atenção ao que dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, tendo o Magistrado baseado-se em preposições conciliáveis, as quais demonstraram a presença dos indícios suficientes da autoria dos réus acerca da prática do crime constante na denúncia, não havendo o que se falar em impronúncia no caso ora analisado.<br>Corroborando com o exposto, transcrevo trechos da decisão de pronúncia (fls. 846/862), que resumem o teor dos depoimentos testemunhais prestados em juízo:<br> .. <br>No mesmo sentido, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não comportando o exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz apenas verificar nos autos a existência de materialidade delitiva e de elementos de prova suficientes para apontar os indícios de autoria, à luz do disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>23. A partir das informações acima transcritas, entendo pela manutenção da decisão de pronúncia, haja vista que os indícios suficientes da autoria delitiva dos réus declinados pelo Juízo Primevo revelam-se idôneos para que sejam submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, cabendo ao Júri uma análise mais aprofundada do acervo probatório produzido nos autos, não havendo o que se falar em impronúncia decorrente da ausência de provas da autoria delitiva.<br>24. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou os acusados B. H. da S. L. e L. P. de S. como incursos, em tese, nas condutas típicas descritas nos arts. 121, § 2º, inciso I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e os acusados N. M. C. e L. A. de L. como incursos, em tese, nas condutas típicas descritas nos arts. 211, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, sujeitando-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos dos policiais que conduziram as investigações. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o que ouviram dizer ou nada souberam informar sobre o crime.<br>Ressalto que, embora constem nos autos imagens de câmeras de videomonitoramento que mostram dois indivíduos transportando os corpos das vítimas, a testemunha que, em tese, haveria identificado tais indivíduos como "Lágrima" (Nicolas) e "Baixinho" (Leandro) foi ouvida exclusivamente na fase policial. Além disso, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação foram fundamentados nas confissões extrajudiciais dos acusados, os quais optaram por permanecer em silêncio durante o interrogatório em juízo<br>Segundo entendimento desta Corte, "não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos" (REsp n. 1.916.733/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021, destaquei).<br>Válido, também, ressaltar que os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente devem ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar Bruno Henrique da Silva Lima, Nícolas Marrone Cantalício, Leandro Alves de Lima e Luciene Paranhos de Sousa do crime de homicídio qualificado.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa deci são à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA