DECISÃO<br>LUIZ FELIPE LIMA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0164833-66.2019.8.19.0001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 413, caput e § 1º, e 414, ambos do Código de Processo Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem a devida corroboração por provas produzidas em juízo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1194-1205), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1208-1211) em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1251-1255).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>III. O caso dos autos<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, quatro vezes. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pr onunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 1.033-1.034, grifei):<br> ..  Inicialmente, verifico que a materialidade do crime consumado, praticado contra a vítima PEDRO HENRIQUE, restou demonstrada diante do laudo de exame de necropsia juntado no índex 58, além do laudo de exame em local de homicídio no índex 118.<br>No mesmo sentido, as tentativas de homicídio perpetradas em face das vítimas PATRICK LIMA e LUCAS LIMA também restaram confirmadas, tendo em vista os Boletins de Atendimento Médico (BA Ms) juntados nos índices 98, 203, 205, 212, havendo, ainda, o AECD da vítima PATRICK acostado ao índex 393.<br>Outrossim, no tocante às tentativas de homicídio intentadas em desfavor das vítimas MATHEUS VITOR e PEDRO, na ausência de prova pericial, por se tratar de tentativas brancas, à luz do artigo 167 do Código de Processo Penal e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 170.507/SP), tenho que a materialidade restou demonstrada pela produção das provas orais em juízo, em especial pelo depoimento da vítima PATRICK.<br>A autoria em relação ao acusado, por seu turno, também resultou suficientemente indiciada, para os fins desta decisão. Em sede policial, as vítimas PATRICK e LUCAS apresentaram indicativos de que o réu seria o autor dos disparos, tal como fez a mãe da primeira vítima, GLEIDE.<br>Não obstante o fato de que, em sede judicial, a vítima e a testemunha GLEIDE tenham mudado as versões inicialmente apresentadas, ressalta-se que a testemunha DANIEL GOMES, comissário responsável pela oitiva da vítima PATRICK, confirmou que a vítima foi firme ao apontar o réu como autor do crime, frisando que houve a menção de que o autor dos disparos foi "Filipinho", Policial Militar.<br>Além disso, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admissível a utilização de depoimentos indiretos para embasar a decisão de pronúncia, quando se verifica que pode haver certo temor por parte das testemunhas. Veja-se:<br> .. <br>Há de se observar que, na primeira fase do Tribunal do Júri, a tese acusatória deve prevalecer, desde que verossímil e se não vier cabalmente desconstituída, pelo que, para a pronúncia, bastam a comprovação da ocorrência do fato e a presença de indícios de sua autoria. Estes dois requisitos encontram-se, como exposto acima, demonstrados, o que justifica, portanto, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A qualificadora articulada na denúncia, igualmente, restou configurada na instrução criminal, haja vista que, pelas provas periciais juntadas aos autos e pelas provas orais colhidas em juízo, verificou-se que os crimes foram cometidos mediante recurso de dificultou a defesa dos ofendidos, alvejados de inopino pelo ora pronunciado.<br>Por fim, também restou indiciado que os crimes praticados contra PATRICK, LUCAS, MATHEUS VITOR e PEDRO só não alcançaram a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que as vítimas, ao ouvirem os disparos em sua direção, empreenderam fuga do local em que se encontravam.<br>Ante o exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu LUIZ FELIPE LIMA DA SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, quatro vezes, todos do Código Penal.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 1.151-1.158, grifei):<br> ..  Assim, a materialidade restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência (item 000008), Termos de Declaração (itens 000030-33 e 000105), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (item 000057), Laudo de Exame de Necropsia (item 000058) e Laudo de Exame em Local de Homicídio (item 000118) de Pedro Henrique, Boletins de Atendimento Médico de Patrick e Lucas (itens 000098, 203, 205, 212), Auto de Exame de Corpo de Delito de Patrick (item 000393), tudo a atestar a existência dos injustos penais dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado.<br>Quanto à autoria, há indícios de que o réu tenha praticado os crimes sub judice, e isso ao se considerar os relatos das testemunhas Patrick e Gleide, as quais apontaram o recorrente em sede policial como autor dos disparos, muito embora, sob o crivo do contraditório, tenham trazido nova versão os fatos, dizendo que o tal "Felipinho" a que se referiam era um traficante e não o acusado, oportunidade em que aduziram:<br>PATRICK: Contou que apesar de ouvir os disparos de arma de fogo, não viu o acusado. Além disso, negou ter afirmado que o autor dos disparos era "Filipinho" do Bope. Confirmando parcialmente sua declaração na fase judicial, negando, somente, as características do autor do fato, pois não foi possível vê-lo.<br>GLEIDE: Afirmou que desconhece o acusado, negando ter indicado como autor dos disparos que atingiram seu filho Patrick, sabendo, somente, que era chamado de "Filipinho". Derradeiramente, reconheceu como sua assinatura do depoimento prestado em sede policial.<br> .. <br>E o comissário da polícia civil, Daniel, afirmou, sob o crivo do contraditório, que ao ouvir a vítima Patrick ele afirmou a autoria do injusto como sendo "Felipinho", policial militar que seria lotado no BOPE, não houve qualquer menção de se tratar de traficante ao contrário do que buscaram fazer crer as testemunhas em Juízo. Acrescentou que as vítimas temiam tanto o acusado que sequer compareceram à delegacia ou a exame de corpo de delito. Por derradeiro, disse que identificaram o acusado como autor dos fatos, pois além da declaração de Patrick, ele atendia às características do autor de outro homicídio praticado poucos meses antes e sob investigação na Unidade Policial.<br>Ouvido o policial civil, Wilson, responsável pela investigação, não se recordava dos fatos em razão do decurso do tempo, reconheceu sua assinatura na Informação de Investigação de item 000074, em igual sentido firmou as declarações o Delegado de Polícia Allan e Inspetor Edurval.<br>Finalmente, o acusado, negou os fatos afirmando que nunca foi chamado de Felipinho e que a polícia civil ou os traficantes da localidade estão tentando prejudicá-lo.<br> .. <br>Finalmente, acertada a incidência da circunstância do RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, porque, conforme se extrai da prova oral, há indícios de que as vítimas foram atingidas de forma repentina pelo denunciado ao se aproximar, aparentemente, embriagado e disparar diversas vezes contra elas imotivadamente, não se insurgindo a Defesa quanto ao ponto.<br> .. <br>VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas da autoria mencionadas na decisão do juízo de primeira instância se restringem às seguintes testemunhas: a) a vítima sobrevivente, em juízo, afirmou ter ouvido os disparos, mas negou ter identificado o acusado como autor; b) a genitora da vítima sobrevivente declarou desconhecer o acusado e negou tê-lo apontado como autor disparos que atingiram seu filho; c) o comissário da polícia civil, que afirmou que, ao ouvir a vítima na fase inquisitorial, esta teria indicado o acusado como autor dos crimes.<br>Assim, tem-se apenas o depoimento do comissário da polícia civil, que afirmou que a vítima haveria indicado o acusado como autor dos crimes. Contudo, tal informação não foi corroborada pelo próprio ofendido em juízo. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o agravante deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br>" ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para despronunciar Luiz Felipe Lima da Silva.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA