DECISÃO<br>GABRIEL PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 0213836-24.2018.8.19.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 873-884).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art.121, §2º, I e IV, do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi pronunciado nos termos da inicial acusatória, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 698-699, destaquei):<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo Relatório de Necropsia de págs. 7/22 do ID 9480561609 e págs. 1/3 do ID 9480561610 e pelo laudo de levantamento de local de págs. 8/20 do ID 9480561610 e págs. 1/15 do ID 9480561611<br>Quanto à autoria, reputo suficientes os elementos de convicção reunidos nos autos para a pronúncia dos acusados.<br>Extrai-se dos relatórios circunstanciados da Polícia Civil:<br>( ) Chegou ao nosso conhecimento, através de denúncia feita por telefone, que o autor do homicídio em tela seria o indivíduo YURI GOMES DE OLIVEIRA, IDENTIDADE MG 19544446, vulgo "BALÃO", namorado da TUTI. (..)" (Relatório Circunstanciado de Ocorrência, págs. 5/13 do ID 9480561605)<br>"As informações dão conta de que YURI GOMES DE OLIVEIRA, v. Balão, enviou por celular uma mensagem para VINÍCIUS , que ao chegar no local combinado, levou uma saraivada de tiros efetuados, tanto por YURI, quanto dos irmã os DIEGO DA SILVA e GABRIEL PEREIRA DA SILVA, v. Biel. Os três, agiram em decorrência da ordem emanada pelo mentor da quadrilha, chamado THIAGO DE SOUZA, v. Mariuza." (Relatório Circunstanciado de Investigação, págs. 5/13 do ID 9480561605)<br>Em juízo, os investigadores de polícia Gilmar Aparecido Gomes de Melo e Max Wesley Carvalho Fernandes Barbosa ratificaram, respectivamente, o conteúdo dos aludidos Relatórios Circunstanciados de Ocorrência e Circunstanciado de Investigação.<br>Colhe-se da prova oral produzida na fase inquisitorial:<br>"(  ) QUE afirma que na última segunda feira um morador avisou ao informante e outros indivíduos que estavam nos predinhos amarelos que tinham dois indivíduos estranhos na Chácara "o morador avisou nós que tinha dois caras estranhos lá na Chácara, aí eu e os meninos fomos lá e quando chegamos tava o YURI, v. BALÃO, e o GABRIEL e eles começaram a atirar na gente, aí nós começamos a trocar tiros com eles, ai depois a gente recuou e então eles subiram correndo sentido a Rua da carroça e passou um tempinho a gente ouviu uma rajada de tiro e logo depois ficamos sabendo que tinham matado o NICIM lá na Rua da Carroça, falaram que o GABRIE L e o YURI chegaram lá no Honda Civic prata e foi esse carro que foi visto fugindo depois que mataram o NICIM", conforme se expressa;  QUE neste ato, mostrada a fotografia do indivíduo de INFOPEN 714559, afirma o reconhecer, sem sombra de dúvidas como sendo YURI; QUE neste ato, mostrada a fotografia do indivíduo de INFOPE N 969012 afirma o reconhecer, sem sombra de dúvidas como sendo GABRIEL. (  )" (Testemunha: Lucas Felício Silva, págs. 4/8 do ID 9480561607)<br>"(  ) QUE afirma ter conhecimento de que os autores do crime chegaram ao local em um veículo Siena de cor prata;  QUE afirma ter tomado conhecimento de que os autores do crime ora investigado são os mesmos do crime ocorrido no dia 18/11/2021 (IP 316/2021);  ..  QUE afirma ter surgido comentários no bairro sobre a autoria do crime, inclusive todos ali no bairro sabe quem foram os autores, porém teme por sua vida e não pretende falar quem são; (  )" (Testemunha: Suellen Thamiris Nonato, namorada da vítima, págs. 11/13 do ID 9480561607)<br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha Suellen Thamiris Nonato confirmou o seu depoimento prestado à delegacia de polícia.<br>Em juízo, Lucas Felício Silva confirmou parcialmente o seu depoimento prestado em sede policial, alegando que os indivíduos que atiraram contra ele no dia dos fatos "estavam de longe" (sic), tendo reconhecido apenas o acusado Yuri Gomes de Oliveira como um dos que tentaram alvejá-lo.<br>Interrogado judicialmente, Gabriel Pereira Da Silva confirmou conhecer os demais acusados e a vítima, quem disse pertencer à "Gangue da 42".<br>Extrai-se do feito, ainda, o depoimento prestado pela testemunha Naely Kathleen dos R eis, nos autos do IP 264/2021, conforme termo de pág. 6 do ID 9480561608, no qual destaco os seguintes trechos:<br>"( ) QUE comparece nesta Especializada,  comprometeu-se a dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, a respeito dos fatos narrados nos autos de IP em trâmite nesta delegacia, em que figuram como vítimas JACKSON PEREIRA GONÇALVES e JOÃO CARLOS ALVES DA CRUZ, tendo a esclarecer o seguinte:  QUE afirma ter reconhecido os autores do crime, sendo eles GABRIEL e DIEGO,  QUE afirma que a motivação do crime tem relação à uma "guerra" que ocorrendo naquela localidade, entre indivíduos da PENHA com indivíduos da 42, "os meninos lá da Penha estão querendo dominar a área da 42, aí começou essa "guerra", na segunda-feira mesmo, eles foram lá perto da minha casa e matou o meu primo VINÍCIUS , fiquei sabendo que o mesmo carro que eles usaram para matar meu primo eles usaram hoje, é um Siena preto", conforme se expressa; (  )" (Naely Kathleen dos Reis, págs. 7/10 do ID 9480561608)<br>Na instrução sumária, também foi ouvido o investigador de polícia Max Wesley Carvalho Fernandes Barbosa, quem informou que, no dia dos fatos, os acusados Gabriel Pereira da Silva, Diego da Silva e Yuri Gomes de Oliveira, subordinados de Thiago de Souza, teriam se dirigido a uma região do bairro Manacás a fim de matar qualquer pessoa que tivesse ligação com o falecido traficante "Cláudio", líder da gangue do Carandiru, tendo sido recebidos a tiros por remanescentes da referida gangue. Explicou que, ao retornarem do local, encontraram-se com o ofendido, que era aliado a "Cláudio", e o assassinaram.<br>Ressaltou, ainda, que: "se essas pessoas estiverem em liberdade, é questão de dias o tempo para se ocorrer mais homicídios ali. Tanto as pessoas que relataram em depoimento quanto a participação deles que poderiam sofrer represálias diante do relato que elas fizeram em sede de delegacia.  Algumas pessoas requisitaram proteção do Estado, proteção a testemunha  porque estão no iminente perigo de ocorrer algum outro atentado contra elas."<br>Conclui-se, pois, haver nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a demonstrarem ser plenamente admissível a acusação, em relação aos acusados Gabriel Pereira da Silva, Diego da Silva e Yuri Gomes de Oliveira, não se exigindo para pronúncia, o juízo de certeza necessário para a prolação da sentença condenatória.<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 832-842, destaquei):<br>Como cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admiss ibilidade da acusação. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação das rés na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Assim, anoto que a materialidade encontra amparo, em princípio, no teor do relatório circunstanciado de ocorrência (fls. 08/16), boletim de ocorrência (fls. 17/23), laudo de necropsia (fls. 96/114), laudo de levantamento pericial no local do delito (fls. 119/146), sem prejuízo da prova oral colhida.<br>A autoria, por sua vez, foi negada pelos pronunciados nos depoimentos inquisitoriais (fls. 312/314 e 318/319), sendo que, em Juízo (PJe-Mídias) Gabriel voltou a negar qualquer envolvimento no delito, enquanto Yuri exerceu seu direito constitucional ao silêncio.<br>Entendo, todavia, que existem elementos de convicção colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, a conferir suporte à decisão de pronúncia,<br>Na fase policial, o informante L. F. S. (fls. 46/47), prestou os seguintes esclarecimentos acerca dos fatos:<br>"(..) que acerca do inquérito policial que investiga os fatos ocorridos no dia 15/11/2021, em que figura como vítima fatal de homicídio o indivíduo V. T. F., v. N., afirma que conhecia N. somente de vista; que afirma que na última segunda-feira um morador avisou ao informante e outros indivíduos que estavam nos predinhos amarelos que havia dois indivíduos estranhos na Chácara, "o morador nos avisou que havia dois caras estranhos lá na Chácara, aí eu e os meninos fomos lá e quando chegamos, estava o Yuri, v. Balão e o Gabriel e eles começaram a atirar na gente, aí nós começamos a trocar tiros com eles, aí depois a gente recuou e então eles subiram correndo sentido à Rua da Carroça e passou um tempinho, a gente ouviu uma rajada de tiro e logo depois ficamos sabendo que tinham matado o N. lá na Rua da Carroça, falaram que o Gabriel e o Yuri chegaram lá no Honda Civic prata e foi esse carro que foi visto fugindo depois que mataram o N.", conforme se expressa; que acerca da motivação, afirma que a turma da Penha invadiu uma área do Carandiru há aproximadamente um mês, sendo que N. ajudou os meninos do Carandiru e, além disso, N. era gerente do tráfico na Quarenta e Dois e a gangue da Penha também quer dominar a área da Quarenta e Dois; que neste ato, mostrada a fotografia do indivíduo de Inopen 714559, afirma reconhecer, sem sombra de dúvidas como sendo Yuri; que, neste ato, mostrada a fotografia do indivíduo de Infopen 969012, afirma o reconhecer, sem sombra de dúvidas como sendo Gabriel (..)" (Declarações extrajudiciais prestadas por L. F. S., às fls. 48) - destaquei.<br>Em Juízo (PJe-Mídias), referido informante confirmou suas declarações extrajudiciais, passando a afirmar, contudo, que dois indivíduos atiraram contra ele, mas que não deu para ver quem eram. Disse que, em seguida, ouviram uma rajada de tiros e ficou sabendo que haviam matado a vítima, sendo que uma menina foi lá e viu. Asseverou que Gabriel e Yuri estavam com um carro prata, mas que não sabe se foram vistos no local. Disse achar que a vítima era gerente do tráfico da Rua Quarenta e Dois. Aduziu ter visto a pessoa que reconheceu na polícia antes da rajada que matou a vítima, sendo que ela estava de carro. Afirmou que os tiros foram perto de onde a vítima explorava o tráfico.<br>A informante Suellen Thamiris Nonato, namorada do ofendido, prestou as seguintes declarações na fase extrajudicial:<br>"(..) Que acerca dos fatos ora investigados, esclarece ter tomado conhecimento do crime através de um telefonema "me falaram que tinham dado tiros lá embaixo, perto da Rua da Carroça, aí eu sabia que o V. tinha descido, eu fui lá e encontrei o Vinícius caído e ele já estava morto", conforme se expressa; que afirma que no fatídico dia estava almoçando junto com V. "a gente estava almoçando, era umas 13h50 e ele recebeu um áudio no Whatsapp e falou que ia lá embaixo para fumar e conversar com alguém e eu falei para ele não ir, mas ele falou que ia e depois retornava, aí passada mais ou menos meia hora, eu recebi uma ligação falando que tinha ocorrido tiros lá embaixo e então eu fui lá, sempre que ocorria tiros eu ficava preocupada e já tinham me ligado outras vezes e eu ia lá ou ligava para V., dessa vez eu tentei ligar, mas só chamou e ele não atendeu", conforme se expressa; que afirma ter conhecimento de que os autores do crime chegaram ao local em um veículo Siena de cor prata; que acerca da motivação, afirma que V. foi morto por estar se envolvendo atualmente com pessoas que tinham rivais lá no bairro; que afirma ter tomado conhecimento de que os autores do crime ora investigado são os mesmos do crime ocorrido no dia 18/11/2021 (IP 316/2021); que afirma que após o crime chegaram informações para a depoente de que não é para ela ficar na rua; que afirma terem surgido comentários no bairro sobre a autoria do crime, inclusive todos ali no bairro sabem quem foram os autores, porém teme por sua vida e não pretende falar quem são (..)" (Declarações extrajudiciais prestadas por Suellen Thamiris Nonato, às fls. 54) - destaquei.<br>Em Juízo (PJe-Mídias), referida informante confirmou o depoimento extrajudicial. Disse já ter ouvido falar do envolvimento dos réus no tráfico. Afirmou que V. tinha envolvimento no tráfico, vendia drogas na Rua Quarenta e Dois e que havia "guerra" com essa turma. Alegou que, pouco antes do crime, alguém chamou o ofendido para fumar maconha, ele desceu e depois uma conhecida me ligou falando que ele havia morrido. Asseverou que o pessoal da Rua da Carroça presenciou o crime, mas ficaram com medo de ser identificados, tendo informado que os autores chegaram em um veículo prata. Voltou a dizer que todos no bairro sabem quem são os autores do crime, ela inclusive, mas que tem medo de falar, pois já foi ameaçada.<br>A testemunha N. K. R., que foi incluída no programa de proteção à testemunha inclusive, prestou as seguintes informações, na fase policial, acerca da tentativa de homicídio de seu namorado e, também, sobre o homicídio ora em apuração:<br>"(..) que afirma ser namorada da vítima tentada dos presentes autos J. G. S. P., esclarecendo que também conhecia as vítimas fatais; que afirma que J. já foi preso por tráfico ilícito de drogas na Cidade de Betim; que afirma ter conhecimento de que J. também já havia sido preso, não sabendo informar por qual crime; que afirma ter conhecimento de que tanto J. quanto J. C. tinham envolvimento no tráfico ilícito de drogas naquela localidade "eu sei que os dois vendiam drogas, mas pouco tempo antes da "guerra" começar, eles pararam de vender lá", conforme se expressa; que acerca dos fatos ora investigados, esclarece que hoje, por volta das quinze horas, a depoente, seu namorado, J. J. C., a irmã de J. e uma amiga delas estavam no apartamento de J. localizado em um prédio (amarelo) na Rua das Figueiras "a gente estava lá na casa do J., os meninos estavam cortando o cabelo, eu estava no quarto mexendo no celular, aí eu vi dois rapazes entrando no apartamento e eles levantaram a cortina que estava na porta do quarto e já começaram a atirar nos meninos, foi muito tiro, aí eu pulei a janela e fiquei escondida, aí quando eu vi que estava tudo normal, eu voltei lá no apartamento e vi que meu namorado estava acordado e o J. e o J. estavam mortos, aí eu liguei para o SAMU e fui informada de que eles já tinham sido chamados, aí saí lá na rua e vi um policial e chamei ele e aí levaram meu namorado para o Hospital Odilon Behrens; meu namorado levou cinco tiros, dois na perna, um no braço e um na lateral do abdômen, mas ele estava consciente, ele falou que fingiu que tinha morrido para os meninos não atirar mais nele", conforme se expressa; que afirma ter reconhecido os autores do crime, sendo eles Gabriel e Diego, sendo que ambos moram no Bairro São José, mais especificamente nos predinhos da Penha, tendo ficado sabendo que eles entraram no prédio pulando a janela do apartamento vizinho "o Gabriel eu já conhecia lá da Penha e o Diego eu reconheci quando o policial me mostrou a foto no celular, os policiais puxaram a ficha deles e falaram que os dois já haviam sido presos", conforme se expressa; que afirma que a motivação do crime em relação a uma "guerra" que está ocorrendo naquela localidade, entre indivíduos da Penha com indivíduos da 42, aí começou essa "guerra", na segunda-feira mesmo, eles foram lá perto da minha casa e mataram meu primo V., fiquei sabendo que o mesmo carro que eles usaram para matar meu primo, eles usaram hoje, é um Siena preto, conforme se expressa; que afirma ter conhecimento de que um indivíduo conhecido como Thiago Mariuza é quem comanda os integrantes da gangue chamada Tropa da Penha; que afirma que os policiais militares que estavam presentes no local mostraram as fotografias dos autores e a depoente os reconheceu; questionada se foi coagida ou ameaçada nesta delegacia para prestar seu depoimento, respondeu "eu estou aqui de libre e espontânea vontade e prestei meu depoimento sem nenhuma coação ou ameaça", conforme se expressa; que a depoente deseja acrescentar que teme em prestar seu depoimento devido à periculosidade dos autores." (Depoimento extrajudicial prestado por N. K. R., às fls. 75/78) - destaquei.<br>Em Juízo (PJe-Mídias), a aludida testemunha confirmou que o mesmo veículo utilizado na tentativa de homicídio de seu namorado, foi utilizado no homicídio ora em apuração, tendo reconhecido Gabriel como um dos que atiraram em seu namorado, mas afirmando não saber quem são os autores do crime tratado nos presentes autos. Asseverou existir uma "guerra" entre gangues rivais no tráfico e que o ora ofendido pertencia a uma delas.<br>No relatório de investigações de fls. 80/95, consta que:<br>"As informações dão conta de que Yuri Gomes de Oliveira, v. "Balão" enviou por celular uma mensagem para V., que, ao chegar ao local combinado, levou uma saraivada de tiros efetuados tanto por Yuri quanto dos irmãos Diego da Silva e Gabriel Pereira da Silva, v. Biel. Os três agiram em decorrência da ordem emanada pelo mentor da quadrilha, chamado Thiago de Souza, v. Mariuza." (fls. 93/94).<br>O policial civil Gilmar Aparecido Gomes de Melo, em seu depoimento judicial (PJe-Mídias), confirmou o relatório de investigações e afirmou que o homicídio ocorreu por briga de gangues pela liderança do tráfico na região. Disse que a vítima dominava uma boca e que havia rivalidade entre a parte alta e a parte baixa, sendo que a vítima pertencia à gangue da Boca da Rua 42. Asseverou que o ofendido foi tirado da residência através de um telefonema. Disse que receberam informações, pessoalmente e por telefone, sobre os autores do homicídio. Asseverou que as informações foram colhidas no local e as pessoas pediram para não se identificar, pois temem ser mortas. Aduziu que os réus são perigosos e temidos.<br>O policial civil Max Wesley Carvalho Fernandes Barbosa, em seu depoimento judicial (PJe-Midias), confirmou o relatório de investigações. Disse que, no dia dos fatos, Thiago de Souza e os integrantes de sua gangue foram cometer o homicídio de integrantes da gangue contrária, mas foram recebidos a tiros. Ao retornarem, encontraram V. e o mataram. Disse que houve uma ligação ou mensagem para V. antes do crime, sendo que foram a casa dele chamá-lo inclusive para encontrar alguém. Asseverou que a investigação mostrou claramente que os réus são os autores, sendo que as testemunhas os apontam, sendo enfáticas quanto à participação dos três. Disse que Gabriel, Diego e Yuri foram os executores a mando de Thiago de Souza, que é o líder e tem os outros três como subordinados. Afirmou que soube que havia mensagens de Yuri chamando a vítima para descer de seu apartamento. Alegou que as pessoas que sofreram um atentado três dias após os fatos, disseram que foram os mesmos que cometeram o homicídio, trazendo nominalmente os acusados.<br>Como se vê de tais depoimentos, a pronúncia de Yuri e Gabriel encontra suporte mínimo em elementos probatórios dos autos.<br>E, preciso reforçar, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Destarte, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a negativa sustentada pelos recorrentes deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida (oportunidade, inclusive, em que poderão ser ouvidas testemunhas que, eventualmente, não tenham sido ouvidas na instrução preliminar), pois somente prova irretorquível e indubitável de que os pronunciados não teriam qualquer participação no delito autorizaria a despronúncia ou mesmo a absolvição sumária, o que, repiso, não ocorre no caso em apreço.<br> .. <br>Nota-se, pois, que o conjunto probatório é suficiente para arrimar o r. decisum combatido em relação aos recorrentes. Dessa forma, presente a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM. Juiz remeter o processo ao juízo competente (artigo 419 do CPP), a manutenção da pronúncia é a medida de rigor.<br>Assim, não há que se falar, com a devida vênia, em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial ou mesmo baseados em ouvir dizer. Há, nos autos, como visto, relatos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, de testemunhas e investigadores de polícia que apuraram os fatos, e trouxeram elementos que embasaram a r. decisão de pronúncia.<br>Banda outra, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do CP, também encontram ressonância nos autos.<br>Isso porque, como visto, há elementos indicativos de que o mote do delito seria a disputa pela liderança do tráfico de drogas na região, configurando, em tese, o motivo torpe. De igual forma, há a versão de que a vítima teria recebido um telefonema a convidando a ir a determinado lugar, por meio de dissimulação, onde foi surpreendida pelos tiros que causaram sua morte.<br>Outrossim, incumbe tão somente ao Conselho de Sentença a análise, à luz do caso concreto, acerca da torpeza da motivação e sobre a dissimulação no modus operandi empregado. De fato, como sabido, qualquer dúvida relativa à caracterização das qualificadoras autoriza e recomenda a manutenção delas na sentença de pronúncia, de maneira que o Tribunal do Júri - Juiz natural da causa, repito -, no momento próprio, decida sobre a sua existência ou não.<br> .. <br>À luz do exposto, acompanho o parecer e nego provimento aos recursos, mantendo intocada a r. decisão de pronúncia, nos exatos termos em que foi proferida.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas da autoria mencionadas no acórdão juízo de segunda instância se restringem às seguintes testemunhas: a) o informante L. F. S, que, em juízo, declarou não ter visto os indivíduos que efetuaram os disparos de arma de fogo; b) uma segunda informante, Suellen, afirmou que "o pessoal da Rua da Carroça" presenciou o crime e apontou os denunciados como autores do crime, os quais haveriam chegado ao local em um veículo de cor prata. A informante, contudo, nem sequer menciona o nome do paciente Gabriel especificamente; c) a testemunha N. K. R. que afirmou não saber quem são os autores do crime em apuração; d) o policial civil Gilmar, que relatou ter recebido informações sobre os autores do homicídio, tanto pessoalmente quanto por telefone, porém ressaltou que as pessoas que prestaram essas informações solicitaram o anonimato; e) o policial civil Max Wesley, que afirmou que as testemunhas foram enfáticas ao apontar a participação dos acusados, e acrescentou que soubera que havia mensagens enviadas pelo corréu Yuri, chamando a vítima a descer de seu apartamento. Além disso, relatou que as pessoas que sofreram um atentado três dias depois dos fatos afirmaram que os responsáveis eram os mesmos envolvidos no homicídio.<br>Assim, tem-se apenas os depoimentos dos policiais civis, os quais relataram ter tomado conhecimento da autoria do crime através de informações prestadas por terceiros. Contudo, o relato dos policiais não foi corroborado pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer".<br>Nessa perspectiva:<br>" ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)."<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar Gabriel Pereira da Silva.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA