DECISÃO<br>BRUNO MOREIRA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrên cia de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0227986-73.2019.8.19.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se baseou no princípio do in dubio pro societate e foi lastreada em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Sustenta, ainda, que a nulidade da decisão de pronúncia, pois "não fora demostrado a correlação existente entre as qualificadoras e o material probatório produzido na fase judicial" (fl. 19).<br>Por fim, requer a desclassificação da conduta para o crime do art. 129 do Código Penal, ao argumento de que não restou comprovado o animus necandi.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 869-874).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi pronunciado nos termos da inicial acusatória, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 69-72, destaquei):<br>No caso destes autos, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo conjunto probatório, notadamente, pela prova oral.<br>Neste sentido, seguem os depoimentos das testemunhas: RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI, Delegado de Polícia:<br>"Que se recorda pouco da ocorrência; que ficou responsável pelo flagrante de violência doméstica que originou esse procedimento, mas posteriormente o réu se envolveu numa briga esfaqueando alguém; que foi apresentado caso de violência doméstica; que o companheiro havia batido na companheira; que a questão dele ter esfaqueado ou não ficou para apreciação posterior; que quando analisou o flagrante de violência doméstica o crime doloso contra a vida já tinha ocorrido; que ambos os ocorridos foram apresentados juntos, mas o crime doloso contra a vida não tinha elementos suficientes; que foi apurado por outra equipe; que ficou sabendo de detalhes desse crime apenas quando foi intimado e quando foi lida a denúncia; que muito preliminarmente sabia que um rapaz teria sido esfaqueado provavelmente pelo acusado, mas que não tinha sido identificado; que o acusado estava no Lourenço Jorge e tudo estava em suspenso; que havia essa informação, mas ela não tinha sido qualificada; e nada mais disse."<br>MAURÍCIO MENDONÇA DE CARVALHO, Delegado de Polícia:<br>"Que era lotado na 38ª DP; que não conhecia o réu ou a vítima; que se recorda vagamente da ocorrência; que somente se lembra do flagrante na delegacia e, por conta do flagrante, houve um desmembramento do flagrante e instaurou inquérito em razão das facadas nas costas da vítima; que o flagrante foi em razão da violência doméstica e houve um desmembramento e foi no desmembramento em que ele representou pela prisão preventiva; que salvo engano os dois fatos ocorreram no mesmo dia; que na Delegacia, assim que recebeu a investigação, logo instaurou inquérito e pediu a prisão; que não se lembra de ter contato com o acusado; que salvo engano o acusado confessou sobre as facadas, explicando que foi motivado por ciúmes; e nada mais disse."<br>AMILTON MARCELINO DOS SANTOS:<br>"Que participou da ocorrência; que tinha assumido o serviço e estava em patrulhamento normal; que foram solicitado pro Maré Zero por lesão corporal; que encontro Bruno, a esposa e a vítima, que estava sendo atendida pela Samu; que conversaram com Bruno e ele disse que a vítima estaria dando em cima de sua companheira; que teria ido conversar com ele e entrado em vias de fato, quando desferiu as facadas; que se lembra de Bruno assumir que tinha ido à padaria tirar satisfação com o rapaz e depois teria entrado em vias de fato; que Bruno disse que eles brigaram e, na briga, desferiu as facadas; que prestou depoimento em Delegacia; que o acusado em momento nenhum negou o fato; que não se recorda se ele teria dito se entraram em luta corporal ou se foi premeditado; que não se recorda se a faca estava no local ou se levou de casa; que em momento nenhum negou a facada, não reagindo e indo tranquilamente à delegacia; que foi motivado por ciúmes, mas não se recorda de detalhes; que se recorda que a companheira tinha um "galo" na cabeça; que não lembra o que Josimaura teria dito; que não se recorda da faca utilizada; que não se recorda se Bruno estava machucado; e nada mais disse."<br>ALESSANDRO GOMES FERNANDES:<br>"Que participou da ocorrência; que foi despachado uma ocorrência pelo Maré Zero e quando chegaram ao local a vítima não estava; que era condutor da viatura, então não se recorda da ocorrência de fato; que levou uma das partes para a Delegacia e lá terminaram a ocorrência; que não se recorda do acusado; que teria tido ciúmes em razão de mensagens de texto e houve uma discussão entre as partes; que não se recorda se o acusado admitiu ter desferido facadas; que não se recorda se tinha feridos por facas; que se recorda de haver uma mulher, mas não se recorda dela estar machucada, acompanhando-os até à DP; que não tinham feridos no local; e nada mais disse."<br>Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas são harmônicos e condizentes com os fatos narrados na denúncia.<br>Apesar de terem sido arroladas, a vítima Gutembergue José da Silva, a companheira do acusado, Josimaura Pereira da Silva, a vizinha Simone e a Médica, cliente de Simone, responsável pelos primeiros socorros da vítima, não prestaram depoimento em juízo. O mesmo ocorreu com o acusado Bruno Moreira Cruz, que, apesar de presente nas audiências, optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio. No entanto, a vítima Gutembergue, a companheira Josimaura e o acusado Bruno prestaram depoimento em sede policial, conforme acostado em index 15, 29 e 31 dos autos. Segue:<br>GUTEMBERGUE JOSÉ DA SILVA:<br>"Que terça dia 27/08 por volta das 20h estava trabalhando na sua padaria na Rua Sd. Luiz Gonzaga, 23, sozinho, que é costumeiro nesse horário; que conhece o autor apenas de vista pois o mesmo é cliente de seu estabelecimento; que o autor disse: "quero que você me explique o que aconteceu"; que a vítima respondeu: "fala baixo que você está do meu lado, não precisa gritar"; que passou a atender um cliente que havia entrado em seu estabelecimento; que não percebeu que o autor estava com uma faca e que ao virar as costas foi golpeado com duas facadas; que em seguida a vítima saiu correndo temendo novas agressões e buscou abrigo na casa de sua vizinha Simone que fica no segundo andar de sua loja que o abriga; que a vizinha é manicure e estava atendendo uma médica no momento e que prestou os primeiros socorros e chamaram os bombeiros; que aguardou no local a chegada dos bombeiros; que da casa de sua vizinha Simone veio para o HLJ; que apenas conhecia o autor e sua esposa de vista; que trabalha nessa loja há um ano; que reside próximo ao autor e sua esposa mas não os conhece; que na véspera do ataque o autor esteve na padaria junto com a esposa; que a esposa do autor já apresentava sinais de agressões sofridas, como manchas roxas no rosto; que o autor veio reclamar sobre uma mensagem recebida por sua esposa, enviada pela vítima, dizendo "que tipo de mensagem é essa que você está passando pra minha esposa  Você não me conhece  Você não sabe quem sou eu! Fica esperto!"; que então a esposa do autor o retirou do local e este foi dizendo "em casa eu resolvo com você"; que o cliente presente no momento da agressão evadiu-se; que a vítima não o conhece; e nada mais disse."<br>JOSIMAURA PEREIRA DA SILVA:<br>"Que Bruno chegou em casa dizendo que iria levar a filha dele e da declarante chamada Maria Helena Pereira Cruz de 1 ano e 5 meses para dormir na casa da mãe dele; que a declarante disse que o mesmo não iria levar a menina. Que a declarante disse que o mesmo inclusive parar de ficar dando confiança para uma mulher (ao qual a declarante não conhece) no WhatsApp; que Bruno se revoltou e disse: "e você que fica dando confiança para o dono da padaria" (se referindo à Gutembergue José da Silva) e em seguida partiu para cima da declarante desferindo socos, tapas e pontapés na mesma; que a declarante tentou se defender, porém não conseguiu; que após agredir a declarante Bruno pegou uma faca e disse que iria "conversar" com Gutembergue; que a declarante ficou em casa e momentos depois foi surpreendida pela chegada da PMERJ; que a declarante não presenciou as facadas que seu companheiro desferiu contra Gutembergue; que não deseja solicitar medidas protetivas contra o autos (Bruno); e nada mais disse."<br>BRUNO MOREIRA CRUZ:<br>"Que sabe ler e escrever; que presta declarações ciente do seu direito constitucional ao silêncio; que convive maritalmente com Josimaura Pereira da Silva há 4 anos; que reside na Rua Soldado Luiz Gonzaga, n. 19, Anil; que no dia 27 de agosto de 2019, por volta das 20h, discutiu com sua companheira por motivo de ciúme com um funcionário de uma padaria de nome Gutemberg que estaria dando em cima de sua companheira; que em meio a discussão o declarante afirma que teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto; que deixou Josimaura em casa e foi até a padaria que fica localizada na esquina de sua casa, local onde encontrou Gutemberg, tendo o mesmo dito que seria problema do declarante com sua companheira, que seria piranha; que Gutemberg virou de costas e nesse momento perdeu a cabeça e desferiu dois golpes de faca no ombro de Gutemberg; que o declarante saiu do local e a população começou a gritar; que o declarante ficou na porta de casa até a Polícia Militar chegar; e nada mais disse."<br>Desse modo, extrai-se do conjunto probatório os indícios suficientes de autoria que vinculam o acusado a esta ação penal, não havendo até este momento qualquer causa que importe em absolvição sumária.<br> .. <br>Por fim, presente, em tese, a qualificadora descrita na denúncia, quais sejam motivo fútil e modo de execução que impediu qualquer chance de defesa da vítima, conforme conjunto probatório produzido nos autos. O crime foi cometido contra autoridade policial no exercício da função em razão dessa condição.<br> .. <br>Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito, sendo certo que as incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser examinadas sob o juízo da soberania popular representada pelo corpo de jurados, os quais representam o Juiz natural da causa.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO BRUNO MOREIRA CRUZ, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal.<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 77-86, grifei):<br>A preliminar se confunde com o mérito, valendo consignar, desde já, que não se vislumbra ofensa aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo respaldo para a tese de que a Pronúncia se baseou apenas em elementos colhidos na fase investigativa.<br>O procedimento dos crimes dolosos contra a vida é bifásico, sendo a primeira fase destinada à formação de um juízo de admissibilidade para a acusação e, a outra, à formação de um juízo de mérito.<br>Na primeira fase, tem-se um juízo de probabilidade, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, decorrente de competência constitucional do Conselho de Sentença para análise dos crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>Ademais, para invocação de eventual tese de nulidade absoluta ou relativa, deve se demonstrar, de forma concreta, o prejuízo para a Acusação e/ou para Defesa, com base no Princípio do prejuízo, conforme os artigos 563 e 66, do Código de Processo Penal e o entendimento dos Tribunais Superiores, não tendo a Defesa, no caso concreto, cuidado de fazê-lo.<br>No mérito, ao contrário do que sustenta a Defesa, há indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a justificar a Pronúncia.<br> .. <br>Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a Decisão de Pronúncia não se baseou apenas em elementos colhidos no Inquérito, sendo que o fato de a Vítima não ter prestado depoimento em Juízo, não invalida o arcabouço probatório produzido, uma vez que os depoimentos das testemunhas são condizentes com os fatos narrados na Denúncia, respaldando a referida Decisão.<br>Assim é que, o Policial Amilton Marcelino dos Santos relatou estava em patrulhamento, quando solicitado pela Maré Zero, por lesão corporal, tendo encontrado o Acusado Bruno, a esposa e a vítima, que estava sendo atendida pela Samu. Declarou que, conversaram com Bruno e ele disse que a Vítima estava "dando em cima" de sua companheira, pelo que foi conversar com ela, mas entraram em vias de fato, vindo a desferir as facadas. Declarou que, Bruno assumiu tinha ido à padaria tirar satisfação com a Vítima, e depois entrado em vias de fato, brigando com ela. Contou conduziram todos à Delegacia e, em momento algum, o Acusado negou os fatos. Aduziu não saber se o crime foi premeditado, mas a companheira do Acusado tinha um "galo" na cabeça (Doc.000469).<br>Em Juízo, seu colega de farda Alessandro Gomes Fernandes contou chegaram ao local, mas a Vítima não estava. Disse não se recordar bem dos fatos, mas que conduziu uma das partes à Delegacia e que o fato teria sido motivado por ciúmes, em razão de a Vítima ter recebido mensagens de texto, discutindo com o Acusado. Declarou não se lembrar se o Acusado admitiu ter desferido facadas, nem se tinham feridos por facas, mas se lembrou de haver uma mulher (Doc. 000469).<br>A seu turno, o Delegado de Polícia Raphael Jorge de Castilho Barilli, em Juízo, no dia 11/11/2021, narrou foi responsável pelo flagrante de violência doméstica que originou o procedimento. Elucidou que, o Acusado havia batido na companheira e que a questão de tê-la ou não esfaqueado, ficou para posterior apreciação. Afirmou que analisou o flagrante e que o crime doloso contra a vida já tinha ocorrido. Asseverou que, ambas as ocorrências foram apresentadas juntas, mas o crime doloso contra a vida não tinha elementos suficientes para o flagrante e foi apurado por outra equipe..; que ficou sabendo de detalhes desse crime apenas quando foi intimado e quando foi lida a denúncia; que muito preliminarmente sabia que um rapaz teria sido esfaqueado provavelmente pelo acusado, mas que não tinha sido identificado; que o Acusado estava no Lourenço (Doc. 000469).<br>O Delegado de Polícia Maurício Mendonça de Carvalho relatou estava lotado na 38ª DP, na época dos fatos e não conhecia o Acusado, nem a vítima, lembrando-se vagamente da ocorrência. Afirmou houve desmembramento do flagrante e que a Vítima levou facadas nas costas. Aduziu não se lembrar de ter tido contato com o Acusado, achando que ele havia admitido ter dado as facadas na Vítima, motivado por ciúmes (Doc. 000469).<br>Como se pode notar, os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si, não havendo razão para desacreditá-los.<br>Na fase inquisitorial, a Vítima Gutemberg José da Silva expôs o seguinte sobre os fatos:<br>"Que terça dia 27/08 por volta das 20h estava trabalhando na sua padaria na Rua Sd. Luiz Gonzaga, 23, sozinho, que é costumeiro nesse horário; que conhece o autor apenas de vista pois o mesmo é cliente de seu estabelecimento; que o autor disse: "quero que você me explique o que aconteceu"; que a vítima respondeu: "fala baixo que você está do meu lado, não precisa gritar"; que passou a atender um cliente que havia entrado em seu estabelecimento; que não percebeu que o autor estava com uma faca e que ao virar as costas foi golpeado com duas facadas; que em seguida a vítima saiu correndo temendo novas agressões e buscou abrigo na casa de sua vizinha Simone que fica no segundo andar de sua loja que o abriga; que a vizinha é manicure e estava atendendo uma médica no momento e que prestou os primeiros socorros e chamaram os bombeiros; que aguardou no local a chegada dos bombeiros; que da casa de sua vizinha Simone veio para o HLJ; que apenas conhecia o autor e sua esposa de vista; que trabalha nessa loja há um ano; que reside próximo ao autor e sua esposa mas não os conhece; que na véspera do ataque o autor esteve na padaria junto com a esposa; que a esposa do autor já apresentava sinais de agressões sofridas, como manchas roxas no rosto; que o autor veio reclamar sobre uma mensagem recebida por sua esposa, enviada pela vítima, dizendo "que tipo de mensagem é essa que você está passando pra minha esposa  Você não me conhece  Você não sabe quem sou eu! Fica esperto!"; que então a esposa do autor o retirou do local e este foi dizendo "em casa eu resolvo com você"; que o cliente presente no momento da agressão evadiu- se; que a vítima não o conhece; e nada mais disse."<br>A seu turno, a Companheira do Acusado Josimaura Pereira da Silva em sede policial narrou que:<br>"Que Bruno chegou em casa dizendo que iria levar a filha dele e da declarante chamada Maria Helena Pereira Cruz de 1 ano e 5 meses para dormir na casa da mãe dele; que a declarante disse que o mesmo não iria levar a menina. Que a declarante disse que o mesmo inclusive parar de ficar dando confiança para uma mulher (ao qual a declarante não conhece) no WhatsApp; que Bruno se revoltou e disse: "e você que fica dando confiança para o dono da padaria" (se referindo à Gutembergue José da Silva) e em seguida partiu para cima da declarante desferindo socos, tapas e pontapés na mesma; que a declarante tentou se defender, porém não conseguiu; que após agredir a declarante Bruno pegou uma faca e disse que iria "conversar" com Gutembergue; que a declarante ficou em casa e momentos depois foi surpreendida pela chegada da PMERJ; que a declarante não presenciou as facadas que seu companheiro desferiu contra Gutembergue; que não deseja solicitar medidas protetivas contra o autos (Bruno); e nada mais disse".<br>O Acusado Bruno Moreira Cruz em sede policial discorreu da seguinte maneira sobre os fatos:<br>"Que sabe ler e escrever; que presta declarações ciente do seu direito constitucional ao silêncio; que convive maritalmente com Josimaura Pereira da Silva há 4 anos; que reside na Rua Soldado Luiz Gonzaga, n. 19, Anil; que no dia 27 de agosto de 2019, por volta das 20h, discutiu com sua companheira por motivo de ciúme com um funcionário de uma padaria de nome Gutemberg que estaria dando em cima de sua companheira; que em meio a discussão o declarante afirma que teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto; que deixou Josimaura em casa e foi até a padaria que fica localizada na esquina de sua casa, local onde encontrou Gutemberg, tendo o mesmo dito que seria problema do declarante com sua companheira, que seria piranha; que Gutemberg virou de costas e nesse momento perdeu a cabeça e desferiu dois golpes de faca no ombro de Gutemberg; que o declarante saiu do local e a população começou a gritar; que o declarante ficou na porta de casa até a Polícia Militar chegar; e nada mais disse."<br>Por fim, em Juízo, o Acusado Bruno exerceu seu direito constitucional ao silêncio, perdendo a oportunidade de oferecer sua versão sobre os fatos.<br>Nesse momento processual, como já se disse, vigora o Princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho dos Jurados, com competência constitucional, decidir o mérito da causa, constituindo a Pronúncia, mero juízo de admissibilidade, fundado de suspeita, e não de certeza, bastando à sua prolatação, a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia ou da absolvição sumária, que exigem provas seguras e incontroversas a seu respeito, o que não ocorre na presente hipótese.<br> .. <br>As qualificadoras narradas na Denúncia e impugnadas pela Defesa, estão indiciadas nos Autos, pelos depoimentos colhidos em Juízo.<br>O crime teria sido motivado por ciúmes, o que evidencia o motivo fútil, já que o Acusado acreditava que a Vítima estava "dando em cima de sua companheira".<br>Da mesma forma, o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da Vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou do momento em que a vítima virou de costas para desferir as facadas.<br>Assim, caracterizadas as qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa.<br>Inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal.<br>A alegação de que o Acusado não agiu com dolo de matar, por ora, não pode ser afastada, devendo ser submetida À análise dos Jurados.<br> .. <br>Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas da autoria judicializadas mencionadas na decisão do juízo de primeira instância se restringem às seguintes testemunhas: a) Raphael, delegado de polícia, afirmou que se recorda pouco da ocorrência, esclareceu que o crime foi investigado por outra equipe e que tomou conhecimento dos detalhes somente quando foi intimado e quando a denúncia foi lida; b) Maurício, também delegado de polícia, declarou que instaurou o inquérito policial acerca dos fatos, mas não se recorda de ter tido contato com o acusado, acrescentando que, salvo engano, o acusado haveria confessado a autoria das facadas, e que o crime foi motivado por ciúmes; c) o policial militar Amilton informou que participou da ocorrência e que, em conversa com o acusado, este teria confessado a autoria do delito; d) o policial militar Alessandro, condutor da viatura na data dos fatos, afirmou não se recordar dos acontecimentos, nem se o acusado admitiu ter desferido as facadas contra a vítima ou se havia feridos.<br>Assim, a partir das provas produzidas em juízo, tem-se apenas o depoimento do delegado que instaurou o inquérito policial e de um dos policiais que atenderam à ocorrência, cujo teor fundamenta-se na confissão extrajudicial do acusado. Contudo, o réu optou por exercer seu direito de silêncio durante o interrogatório em juízo.<br>Segundo entendimento desta Corte, "não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos" (REsp n. 1.916.733/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021, destaquei).<br>Válido, também, ressaltar que os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br>" .. 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar Bruno Moreira Cruz.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA