DECISÃO<br>LEVI FERREIRA DE AMORIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 016934-21.2019.8.17.0001, que pronunciou o réu pela suposta prática do delito previsto no art.121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que o acórdão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Indeferida a liminar (fls. 37-38), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 77-79).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi impronunciado, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 29-30, destaquei):<br> ..  A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, prova da qual não pode prescindir decreto condenatório.<br>Mero juízo de admissibilidade, portanto. É bastante prova da materialidade do crime e os indícios de que o denunciado seja o autor.<br>Contudo, indícios que determinam a pronúncia são indícios que vão além da mera probabilidade ou suspeita, mas indícios que se traduzam em possibilidade de aceitação do que se denuncia, isto é, razoabilidade.<br>Por outro lado, em não se convencendo o juiz da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o acusado deverá ser fundamentadamente impronunciado. Eis a hipótese do presente feito.<br>Há de se aduzir que no presente feito a materialidade do delito narrado na inicial restou comprovada.<br>O que se tem é que, durante a instrução criminal, em juízo, portanto, e sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se logrou evidenciar elementos suficientes para atribuir ao acusado autoria de fato criminoso. Ausente, pois, minimamente, indícios suficientes, dentro do critério razoável, para apontar a autoria delitiva à acusada, de moldo a oportunizar ao Conselho de Sentença, em cumprimento ao comando constitucional, a apreciação e o julgamento do caso.<br>A estes argumentos expendidos, porque não estão presentes os indícios que autorizam a pronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, julgo improcedente a denúncia e, assim, impronuncio o acusado LEVI FERREIRA DE AMORIM.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte estadual deu provimento para pronunciar o réu pelos seguintes fundamentos (fls. 20-27, grifei):<br> ..  A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Identificação do Cadáver de fls. 12, Certidão de Óbito de fls. 29 e Perícia Tanatoscópica de fls. 55/56, os quais atestam o falecimento da vítima, Edson Flávio Nascimento Costa.<br>No que tange aos indícios da autoria delitiva, a Sra. Vanessa Rodrigues dos Santos, ouvida na delegacia, assim tratou dos fatos:<br> ..  QUE no dia do fato a declarante levou a sua filha para o colégio e que a vítima ficou na casa da sua mãe; QUE a declarante estava em uma reunião no colégio quando, por volta das 15:00 horas, ligaram para a declarante e informaram que a  sic  mataram a vítima; QUE a declarante tomou conhecimento que a vítima estava com o padrinho (Rogério) na casa da sua mãe, guando Levi chegou e matou a vítima: PERGUNTADO a declarante sobre a motivação do crime, esta respondeu que Levi traficava para Sabia e que Levi estava devendo dinheiro de droga para Sabia: QUE Sabia cobrou a divida e que Levi e a namorada venderam tudo o que tinham para pagar a divida ísicl para Sabia: QUE, por conta disso. Levi ficou com raiva de Sabia e matou Sabia: QUE a declarante afirma que tomou conhecimento que  sic  da autoria do crime através de comentários na localidade, pois todos comentam que o autor do crime for Levi, e que depois a declarante confirmou a autoria do crime através do crime através do seu irmão (Gleidson Rodrigues dos Santos): QUE a declarante afirma que Gleidson se encontra preso e oue quando estava na "espera" para ser transferido se encontrou com Levi. que contou a Gleidson que matou Sabia, porque estava com raiva desse por conta de uma divida de droga que Sabia cobrou: PERGUNTADO a declarante sobre o homicídio de ENDERSON ALBINO DE MELO SANTOS, fato ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2019, esta respondeu que os autores do homicídio foram Sabia, Levi e Mailson; PERGUNTADO a declarante sobre a motivação do crime, esta respondeu que mataram a vítima em virtude de divida  sic  de droga  ..  (Depoimento de fls. 34/35, destaques acrescidos).<br>Em juízo, consoante consta na mídia acostada às fls. 116v, a Sra. Vanessa foi ouvida na condição de testemunha compromissada na forma da lei, tendo declarado que não estava no local no dia dos fatos.<br>Declarou que estava em casa, realizando os seus afazeres, quando recebeu uma ligação dando conta da morte de seu ex-marido.<br>Afirmou que, se dirigiu até o local do homicídio, encontrando a vítima e o padrinho dessa.<br>Alegou que, segundo o comentário das pessoas da localidade, o autor do crime teria sido Levi.<br>Declarou que o motivo para o delito teria sido rixa, já que vítima e acusado brigavam muito por causa de droga.<br>Afirmou que havia uma dívida decorrente de entorpecentes em que o acusado devia à vítima.<br>Segundo a testemunha, a vizinhança teria dito que foi Levi quem matou a vítima.<br>A vítima narrou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou a vítima já morta no sofá e que o delito teria sido praticado na frente do padrinho dessa (Sr. Paulo Rogério).<br>A testemunha também declarou que o acusado comprava drogas da vítima.<br>A Sra. Rafaela Beatriz Nascimento Costa, ouvida perante à autoridade policial, acerca dos fatos, assim narrou:<br> ..  QUE a depoente tomou conhecimento que a vitima  sic  e Rogério estavam bebendo na casa da sogra da vítima, quando Levi e outro indivíduo, que a depoente não sabe informar quem é. chegaram na casa e mataram a vítima- PERGUNTADO a depoente se ouviu comentários sobre a motivação do crime, esta respondeu que ouviu comentários que Levi matou a vítima por conta de dívida de droga; QUE a depoente afirma que Levi estava devendo dinheiro de droga para Sabiá e que Sabiá ameaçou Levi. mas que depois Sabiá perdoou Lei e que continuaram amigos: Que Sabiá e Levi andavam juntos e que traficavam na localidade: PERGUNTADO a depoente se conhece Levi, esta respondeu que o - conhece de vista da localidade; PERGUNTADO a depoente sobre o homicídio de ENDERSON ALBINO DE MELO SANTOS, fato ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2019, esta respondeu que os autores do homicídio foram Sabia  sic , Levi e Mailson  ..  (Depoimento de fls. 43, destaques acrescidos).<br>A aludida testemunha, ouvida em juízo, compromissada na forma da lei, consoante consta na mídia de fls. 116v, ratificou o depoimento prestado na delegacia.<br>A testemunha declarou que soube da autoria delitiva, no momento em que o acusado foi preso.<br>Disse que, ninguém teria visto o crime, mas as pessoas comentam que foi Levi.<br>Segundo a testemunha, até onde sabe, a vítima não teve como se defender, pois foi pega de surpresa, enquanto estava sentada e conversando com o seu padrinho.<br>A testemunha declarou que soube que a vítima foi atingida por cinco disparos de arma de fogo.<br>Por seu turno, a Sra. Lais Elizabete Nascimento Silva, ouvida na delegacia, assim se manifestou:<br> ..  PERGUNTADO a depoente se ouviu comentários sobre a autoria de alguém no crime, esta respondeu que ouviu comentários que Levi matou a vítima: PERGUNTADO a depoente se ouviu comentários sobre a motivação do crime, esta respondeu ouviu comentários que os dois brigaram, porque Levi estava devendo dinheiro de droga para a vítima, e que em virtude disso Lei matou a vítima: QUE a depoente afirma que Levi e a vítima eram amigos e que traficavam juntos na localidade: PERGUNTADO a depoente se conhece Levi, esta respondeu que o conhece de vista da localidade  ..  (Depoimento de fls. 46, destaques acrescidos).<br>Em juízo, a aludida testemunha, compromissada na forma da lei, consoante consta na mídia acostada às fls. 116v, confirmou integralmente o seu depoimento prestado na delegacia.<br>A testemunha declarou que a vítima estava sentada no sofá quando foi morta e ressaltou que foram mais pessoas.<br>A testemunha afirmou que, além de Levi, não foi possível identificar outros envolvidos.<br>A testemunha disse que, além de Levi, outras duas pessoas teriam participado do crime.<br>Aduziu que soube da autoria do crime, por parte de Levi, no mesmo dia dos fatos.<br>Por seu turno, o Sr. Greidson Rodrigues dos Santos, ouvido na delegacia, declarou que:<br> ..  QUE o depoente afirma que não tinha contato com a vitima  sic  e que não conhecia a vítima; QUE o depoente afirma que a sua mãe contou ao depoente que a vítima batia em sua irmã; PERGUNTADO ao depoente sobre o homicídio, fato ocorrido no dia 13 de março de 2019, este respondeu que a sua mãe contou para o depoente que a vítima estava em sua casa quando mataram a vitima  sic ; PERGUNTADO ao depoente se ouviu comentários sobre a autoria do crime, este respondeu que Vanessa contou ao depoente que o autor do homicídio foi Levi: QUE o depoente afirma ainda que quando estava na "espera" aguardando para ser transferido se encontrou com Levi. que contou para o depoente que era parceiro da vítima e que estava sendo apontado como autor do homicídio: PERGUNTADO ao depoente sobre a motivação do crime, este respondeu que não tem conhecimento  ..  (Depoimento de fls. 50/51, destaques acrescidos)<br>Em juízo, conforme consta na mídia acostada às fls. 116v, tendo sido ele compromissado na forma da lei, declarou que não presenciou o crime e que tudo que sabe é por saber dizer.<br>Confirmou o depoimento prestado na delegacia.<br>Ratificou que o próprio Levi teria dito a ele que foi o autor do crime.<br>Dessa forma, analisando-se os depoimentos e demais provas em conjunto, verifica-se que, de fato, existem indícios de que o Apelado podería ser um dos autores do homicídio que vitimou Edson Flávio Nascimento Costa, de maneira que deve ele ser submetido a julgamento perante o Júri Popular.<br>De igual modo, há elementos que sugeriríam que a vítima foi atingida de surpresa e que o móvel do delito teria sido dívida por tráfico de drogas, situação que autoriza a incidência das qualificadoras do motivo torpe e mediante emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.<br>Vale ressaltar que o decote de qualificadoras somente deve se dar quando essas forem evidentemente teratológicas ou incabíveis.<br> .. <br>Dessa forma, somente nas hipóteses evidentes, a qualificadora poderá ser excluída pelo magistrado na pronúncia, cabendo em princípio ao Júri sobre elas decidir de forma soberana.<br>Por todo o exposto, seguindo o entendimento da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público para, c m fundamento no art. 413 do CPP, pronunciar Levi Ferreira de Amorim, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP, para que seja ele submetido a julgamento perante o júri.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o que ouviram de outras pessoas. As referidas provas testemunhais têm, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a impronúncia de Levi Ferreira de Amorim.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA