DECISÃO<br>VANUSA APARECIDA CAMPOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.152498-2/001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155, 413, caput, e 414, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi lastreada em depoimentos indiretos, e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Requereu a despronúncia da ré.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 944-947), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 951-952), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 996-999).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>III. O caso dos autos<br>A ora agravante foi denunciada pelo crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou a ré nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 756-759, destaquei):<br>2.1. Materialidade<br>A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência, no relatório de necropsia e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e judicial.<br>2.2. Autoria e tipicidade<br>De início cumpre registrar que, a teor do art. 413 do CPP, para a pronúncia basta a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria. No caso dos autos, a prova material do crime restou devidamente patenteada conforme acima demonstrado.<br>A autoria, que nessa fase exige apenas indício, encontra-se demonstrada, em tese, pelos elementos de convicção durante o judicium accusationis, senão vejamos.<br>O policial militar Romeu Edson de Castro, em Juízo (ID 9747312930), contou que se deslocou até o local dos fatos depois que alguns disparos de arma de fogo foram efetuados. Aduziu que, ao chegar no local, o Sargento Lúcio encontrou uma bolsa com um revólver 38, abandonada, próximo à entrada do prédio. Relatou que realizaram as buscas e encontraram a vítima, alvejada, no terceiro andar do prédio. Afirmou que Wellington era usuário de drogas e tinha envolvimento com o tráfico na região.<br>A testemunha Josiane Martins de Faria, sob o crivo do contraditório (ID 9747312930), relatou que havia várias pessoas moravam no prédio onde a vítima foi executada. Contou que todos os residentes do local eram usuários de drogas.<br>A testemunha Neuza Maria dos Anjos, mãe da vítima, em AIJ (ID 9747312930), afirmou que não confirma o teor das suas declarações em fase inquisitorial. Disse que não procurou saber quem matou Wellington. Contou que após o fato, nunca mais viu JOSÉ, pai da vítima.<br>A testemunha Jéssica Anjos da Silva, irmã da vítima, sob o crivo do contraditório (ID 9747312930), contou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação relatando que VANUZA havia sido presa em flagrante após o crime com a arma de fogo na mochila dela. Asseverou que Wellington estava morando com seu pai, que era usuário de drogas. Narrou que a acusada "meteu um tiro" na vítima, conforme se expressa. Disse que VANUZA não era a única envolvida e agiu junto de outros dois rapazes, que também efetuaram disparos. Aduziu que Wellington morreu sem defesa. Contou que as testemunhas estão com medo e VANUZA é um perigo para a sociedade. Asseverou que a ré matou a vítima na frente do seu pai, JOSÉ. Afirmou que JOSÉ presenciou toda a ação e a cabeça dele nunca mais foi a mesma. Contou que os envolvidos queriam traficar dentro do prédio de JOSÉ e que acredita que esta seja a motivação do delito.<br>Durante o interrogatório judicial (ID 9747312930), VANUZA APARECIDA CAMPOS exerceu o direito de permanecer em silêncio.<br>Assim, havendo nos autos provas que apontem a possível autoria da ré no fato, mostra-se adequado o caminho da pronúncia, nos exatos termos do art. 413, caput do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão.<br>Em consequência disso, não há como acolher as teses de absolvição e impronúncia, arguida pela Defesa, em memoriais, pois, diante das provas carreadas aos autos, restam presentes a materialidade e os indícios de autoria em desfavor da acusada.<br>Importante ressaltar que tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza que é necessário apenas para a condenação.<br> .. <br>Diante do exposto, a teor do art. 413 do CPP, PRONUNCIO a acusada VANUZA APARECIDA CAMPOS, como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, para submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 871-887, grifei):<br>In casu, registre-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, conforme se vislumbra por meio da Peça Acusatória (f. 01/03 - zip único), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 07/23 - zip único), do Auto de Apreensão (f. 39 - zip único), do Laudo de Necropsia (f. 108/110 - zip único), do Laudo de Levantamento Pericial em Local de Crime (f. 239/252 - zip único), do Exame de Eficiência de Arma e/ou Munições (f. 255 - zip único) e do Relatório Circunstanciado de Investigação (f. 312/317 - zip único), sem prejuízo da prova oral coligida.<br>Quanto à autoria, seus indícios se mostram suficientes para a pronúncia.<br>A acusada VANUZA APARECIDA CAMPOS, ouvida em fase inquisitiva, negou a autoria do homicídio da vítima W. A. da S., afirmando que o autor do delito seria o indivíduo de nome "Diego Cesar Frias", vulgo "DIDI". Adiante, a declarante relatou que o crime teria ocorrido em virtude de disputa por áreas de comércio destinadas ao tráfico de entorpecentes, entre o suposto autor e o ofendido W. A. da S., confira- se:<br>"(..) QUE quem matou o W. foi o DIEGO, apelido DIDI, ele é branquinho, mede mais ou menos 1.60 metros de altura, tem o cabelo ondulado de cor castanho claro, e cortado surfistinha; aparenta ter de 19 para 20 anos, é magrinho, ele mora no bairro Mantiqueira, mas agora só fica na boca de fumo da República Checa, isso no bairro Letícia; QUE DIEGO matou o W, por que depois que W. saiu do CEIP onde tava internado passou a atravessar a venda de drogas do DIEGO; QUE W, tava fazendo corre perto da área de venda de drogas do DIEGO, e isso não pode; porque os traficantes não aceitam ninguém de fora fazendo corre na área deles, se não for parceiro deles não pode vender drogas; QUE dois dias antes de DIEGO matar o W. os dois fizeram uso de maconha juntos, isso lá no prédio onde a gente mora mesmo (..)." (sic, f. 25 - zip único) (grifo nosso).<br>No que tange ao modus operandi do delito, a declarante narrou que o suposto autor teria ido até sua residência, entrado em seu quarto e a questionado a respeito da presença do ofendido W. A. da S. no interior do imóvel. Dessa forma, em posse da informação de que o ofendido estaria em seu próprio quarto, "Diego Cesar Frias" teria se dirigido até o supracitado cômodo e efetuado os disparos de arma fogo em desfavor da vítima W. A. da S., vejamos:<br>"(..) QUE daí de noite o DIEGO foi lá no prédio que mora, direto lá no quarto do fundo onde o W. tava deitado dormindo; QUE antes de se encaminhar para o quarto em que W. tava dormindo o DIEGO passou no meu quarto e me perguntou se o W. tava no quarto dele, daí quando disse que sim o DIEGO se dirigiu para o quarto, em questão de minutos eu ouvi o barulho de uns três tiros, mas eu nem imaginava que o DIEGO tava armado e ia matar o W., até porque de manhã os dois tavam juntos fazendo uso de drogas; QUE DIEGO voltou do quarto do WELLINCTON e disse assim "segura aí tia. segura ai tia, atravessa essa arma para mim;já jogou o revólver em min, colocou o capacete que trazia nas mãos em sua cabeça e sumiu; QUE peguei a arma e guardei na bolsinha branca com detalhe rosa que foi apreendida, que é minha, para em seguida levar a arma e devolver para DIEGO; QUE quando eu tava saindo com a arma para devolver para o DIEGO, lá na República Checa onde o DIECO vende droga, dei de cara com a polícia chegando., porque o FOFÃO que também mora no prédio já tinha chamado a polícia; QUE FOFÃO armou o barraco todo, fez DIEGO matar o W., e depois chamou a polícia, dando uma de inocente (..)." (sic, f. 25 - zip único).<br>Por fim, a ré novamente rechaçou a imputação feita em seu desfavor, informando, ainda, que, na ocasião em que o autor "Diego Cesar Frias" deixava o local do crime, esse teria a ameaçado, afirmando que, se a declarante o entregasse as autoridades policiais, ele a mataria, ipsis litteris:<br>"(..) QUE quem matou o W. foi DIEGO, isso porque W. tava atravessando o caminho dele; inclusive o FOFÃO e JOSIANE estavam dentro do quarto deles quando tudo aconteceu; os dois com certeza ouviram os barulhos dos disparos e acredito que viram o DIEGO saindo do prédio, tanto que deu tempo do DIEGO jogar a arma na minha casa e ir embora" e somente minutos depois o FOFÃO chamou a polícia, que chegou e me pegou saindo com a arma para devolver para o DIEGO; PERGUNTADO porque mentiu sobre os fatos, RESPONDEU "por medo do DIEGO me matar porque quando o DIEGO dispensou a arma no meu quarto me disse claramente, que se eu entregasse ele para a polícia ele ia me matar" (..)." (sic, f. 26 - zip único) (grifo nosso).<br>Em Juízo, VANUZA APARECIDA CAMPOS exerceu seu direito constitucional e permaneceu em silêncio em relação aos questionamentos do Parquet, respondendo, apenas, às perguntas realizadas pela Defesa, oportunidade na qual voltou a negar a autoria do homicídio de vítima W. A. da S.. Contudo, ao contrário do alegado extrajudicialmente, afirmou que não tem conhecimento do possível autor do crime (Audiência visualizada pelo "PJe Mídias" - parâmetro temporal compreendido entre 32min44s e 33min51s - colhido durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09/03/2023, às 14h30min, na 2º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, acessível pelo link <https://midias. pje. jus. br/midias/web/audiencia/visualizar id=2NWU5OWV kNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZD NlZ DczNzk5MzhNalF3TnpZMU1BPT0%2C >).<br>Neste ponto, importante ressaltar que as alterações injustificadas de versões apresentadas pela ré fragilizam as suas declarações e retiram-lhe a credibilidade.<br> .. <br>De toda forma, não obstante a verão apresentada pela acusada, as provas até então carreadas apontam para os indícios suficientes à prolação da decisão de pronúncia, não havendo que se falar, ao menos neste momento, em impronúncia, senão vejamos:<br>A testemunha ROMEU EDSON CASTRO, Policial Militar, ouvido em fase pré-processual, relatou que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante da acusada, narrando que, na data dos fatos, após receber o pedido de apoio de outra viatura, se deslocou até a Rua Padre Pedro Pinto, nº 3.053, Bairro Letícia, nesta Capital, local onde localizaram o cadáver da vítima W. A. da S. em cima de um colchão em um dos cômodos do prédio, bem como uma bolsa contendo uma arma de fogo calibre. 38 e diversas munições. Destacou, ainda, que a acusada VANUZA APARECIDA CAMPOS se encontrava na área externa do prédio em questão, in verbis:<br>"(..) Que chegando ao Bairro Letícia encontramos outra viatura que estava parada num posto de gasolina; QUE um indivíduo de WELLINGTON disse que havia ouvido disparos de arma de fogo; QUE ele se dizia morador de um prédio abandonado na Av. Padre Pedro Pinto; QUE fomos ao referido prédio onde já na entrada o Sgt. Fernandes encontrou uma bolsa cor de rosa com uma arma de fogo dentro; QUE esta arma de fogo estava com 03 (três) munições deflagradas e 03 (três) picotadas; QUE era um revólver calibre .38; QUE tal revólver era da marca Taurus com cabo "madre pérola", conforme se expressa; QUE prosseguimos as buscas neste prédio; QUE o referido prédio é usado por usuários de drogas; QUE num dos cómodos deste prédio encontramos um cadáver deitado em cima de um colchão; QUE tal cadáver apresentava ferimentos de arma de fogo, aparentemente no rosto, visto que estava bastante ensanguentado; QUE saímos para a área externa deste prédio abandonado; QUE o Sgt. Fernandes pediu para que todos os que estavam no prédio aguardassem para ser ouvidos; QUE um casal, sendo WELLINGTON e sua esposa estavam do lado de fora do prédio; QUE encontramos também duas mulheres na área externa deste prédio; QUE estas mulheres disseram chamar-se KELLI e VANUSA, bem como estavam acompanhadas de um cidadão que disse ter o apelido, PAULISTA; QUE quando KELLI foi abordada por nós jogou uma munição calibre 38 cromada no chão; QUE é o mesmo tipo de munição encontrada no tambor do revólver, ou seja, com o estojo cromado (..) QUE questionamos WELLINGTON sobre a bolsa rosa com um revólver dentro; QUE WELLINGTON e sua esposa foram categóricos em afirmar que tal bolsa pertence a KELLI, pois também são moradores do prédio abandonado; QUE WELLINGTON e sua esposa nos disseram que logo após os disparos viram KELLI, VANESSA e PAULISTA saindo correndo do prédio (..)." (sic, f. 09/10 - zip único) (grifo nosso).<br>Por sua vez, a testemunha WANDERSON BONIFACIO DA SILVA, vulgo "FOFÃO", que reside no prédio no qual o delito ocorreu, informou, extrajudicialmente, que "o cômodo onde a VANUSA mora é ao lado do cômodo" do ofendido W. A. da S., sendo que, na data dos acontecimentos, presenciou a ré VANUZA APARECIDA CAMPOS e outros indivíduos correndo do local após a ocorrência dos disparos, vejamos:<br>"(..) QUE nós moramos num prédio abandonado; QUE meu cómodo é subindo a escadaria; QUE o cômodo onde a VANUSA mora é ao lado do cômodo do cara que morreu, QUE O PAULISTA morava com este rapaz que morreu: QUE VANUSA tem um cômodo ao lado do cômodo deste rapaz que morreu; QUE este rapaz que morreu é filho do ZEZINHO, dono do prédio abandonado: QUE ja era noite, mais ou menos umas 23h00 quando tudo aconteceu; QUE eu sai para comprar cigarros na padaria 24 Horas que tem do outro lado da avenida; QUE quando eu estava voltando para meu comodo ouvi disparos de arma de fogo; QUE eu voltei para a rua e encontrei uma viatura da polícia militar parada no Big Burgger; QUE eu falei para os policiais que eu havia escutado barulho de tiros vindo do prédio abandonado onde eu moro e que minha mulher estava lá; QUE os policiais foram comigo no prédio e encontraram este cara morto; QUE eu não fui lá ver o corpo, pois fiquei do lado de fora do prédio; QUE os policiais encontraram uma bolsa de mulher com um revólver dentro; QUE o policiais me mostraram a bolsa; QUE eu já vi esta bolsa com a KELLI; QUE eu e minha mulher já vimos a KELLI com uma bolsa igual a esta que foi encontrada, QUE VANUSA, PAULISTA e o rapaz que morreu usavam drogas juntos; QUE VANUSA PAULISTA usavam  cômodo do rapaz que morreu para usar drogas com ele; QUE PAULISTA "passava apertado na mão" do rapaz que morreu, pois ele tinha que fazer tudo para ele. conforme se expressa; QUE PAULISTA quase que vestia saia para atender as vontades deste rapaz que morreu, conforme se expressa; QUE PAULISTA tinha que sair para procurar droga para este rapaz que morreu quando ele não tinha dinheiro: QUE PAULISTA trabalha catando ferro velho; QUE este rapaz que morreu saiu a pouco tempo da cadeia; PERGUNTADO se presenciou VANUSA, PAULISTA KELLI correndo logo após os disparos RESPONDEU vi sim (..)." (sic, f. 11 - zip único) (grifo nosso).<br>O conduzido RUI CARLOS CARDOZO DA SILVA informou que não estava no prédio no momento de cometimento do delito, alegando que apenas se encontravam no interior imóvel a acusada VANUZA APARECIDA CAMPOS, e outras duas mulheres, in verbis:<br>"(..) PERGUNTADO porque ceifaram a vida W., RESPONDEU "não sei, nem o barulho dos tiros eu escutei, da padaria onde eu estava comprando cigarro até no prédio é longe, não dava para escutar os tiros; quem tava dentro do prédio mesmo foi dispensado, que é o WANDERSON v. FOFÃO e a mulher dele, a JOSIANE, agora eu que nem tava no prédio, to aqui conduzido, eu também tinha que tá na condição de testemunha, porque eu não sei nem mesmo quem foi que matou o W."; PERGUNTADO se o declarante viu alguma pessoa estranha dentro de prédio que tivesse interesse em ceifar a vida da vítima, RESPONDEU "não v  mais ninguém, só tava no prédio mesmo a VANUSA, a KELLI e a JOSIANE mulher do fofão"; PERGUNTADO se a bolsa apreendida pertence a KELLY, RESPONDEU "não sei, não vi nem a VANUSA nem a KELLY com essa bolsinha"; PERGUNTADO como o explica o fato de dizer que não estava no prédio no momento dos disparos se um testemunha viu o depoente correndo do prédio logo após os disparos que matar a vítima RESPONDEU a testemunha deve ter visto outra pessoa, pois eu estava na padaria comprando cigarros (..)." (sic, f. 22 - zip único).<br>Por fim, a testemunha JÉSSICA ANJOS DA SILVA, irmã da vítima W. A. da S., sob o crivo do contraditório, narrou que, na data do ocorrido, teria recebido uma ligação telefônica relatando que VANUZA APARECIDA CAMPOS e outros dois indivíduos teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor de seu irmão, asseverando, nesse sentido, que "(..) tinha uma pólvora no rosto dele, os dedos dele estavam roxos, ele morreu praticamente sem defesa (..) ela matou ele na frente de meu pai, ele presenciou tudo (..) os dois rapazes conseguiram fugir e ela procurando saída, não conseguiu fugir (..)." (sic, excerto extraído do "PJe Mídias" - parâmetro temporal compreendido entre 25min33s e 26min58s - colhido durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09/03/2023, às 14h30min, na 2º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, acessível pelo link <https://midias. pje. jus. br/midias/web/audiencia/visualizar id=2NWU5OWV kNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZD NlZ DczNzk5MzhNalF3TnpZMU1BPT0%2C >).<br>Destarte, ao contrário do que alega a Defesa da recorrente VANUZA APARECIDA CAMPOS, estão presentes indícios de autoria do delito a ela imputado, o que já basta à admissão do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Desta feita, a pretensão defensiva fundada no argumento de que os elementos de prova colhidos por meras suposições e conjecturas não são aptos a sustentar a decisão de pronúncia não tem o condão de, por si só, afastar a presença de indícios suficientes de autoria por parte da recorrente VANUZA APARECIDA CAMPOS.<br>Constatados tais elementos e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, e não sendo também o caso de o MM. Juiz remeter o processo ao Juízo competente (art. 419 do Código de Processo Penal), a pronúncia é a medida de rigor.<br> .. <br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão de Pronúncia.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir (fls. 918-921, destaquei):<br>In casu, aduz a Embargante, em síntese, que o Acórdão é omisso e obscuro, porquanto "(..) os elementos suscitados no decisum, consistentes em declarações meramente extrajudiciais ou testemunho indireto - por ouvir dizer - não servem de fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, a teor do disposto no artigo 413, caput, do CPP." (sic, f. 02 - doc. de ordem 1).<br>Assim, requer que, por meio dos presentes Embargos, sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas, devendo ser recebidos, também, para fins de prequestionamento (f. 01/04 - doc. de ordem 1).<br>Em que pesem os argumentos da Embargante, razão não lhe assiste.<br>Examinando detidamente os autos, verifica-se que a decisão objurgada está devidamente fundamentada, tendo analisado a contento todas as teses aventadas nas razões recursais.<br>De fato, como bem abordado no Acórdão vergastado, a Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, devendo ser observados tão somente a materialidade e os indícios suficientes da autoria ou participação do agente na conduta criminosa narrada na denúncia, sendo desnecessário, nesse momento processual, prova incontroversa e irrefutável acerca da autoria do delito.<br>No caso dos autos, conforme ressaltado no julgado, estão presentes os indícios de autoria em relação à Embargante, conforme se vislumbra por meio dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas ROMEU EDSON CASTRO e WANDERSON BONIFACIO DA SILVA e do conduzido RUI CARLOS CARDOZO DA SILVA, bem como pelo depoimento judicial da testemunha JÉSSICA ANJOS DA SILVA, razão pela qual não há que se falar, in casu, em fundamentação baseada, apenas, em "provas produzidas na fase de investigação" (sic, f. 02 - doc. de ordem 1).<br>Com efeito, a decisão de pronúncia (e o respectivo Acórdão confirmatório) se basearam tanto nos elementos de convicção colhidos durante a fase extrajudicial, quanto em Juízo, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. A toda evidência, havendo um conjunto probatório amealhado na fase judicial, este poderá aderir aos elementos informativos colhidos durante o Inquérito Policial e, assim, juntos, poderão autorizar a prolação da sentença de pronúncia.<br>Ressalta-se, ainda, que o depoimento da testemunha JÉSSICA ANJOS DA SILVA, no sentido de que teria recebido uma ligação telefônica relatando que a Embargante VANUZA APARECIDA CAMPOS e outros dois indivíduos teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor de seu irmão (vítima), a toda evidência, não consubstancia "testemunho meramente indireto" (sic, f. 03 - doc. de ordem 1).<br>Feitas essas considerações, verifica-se que a discordância da Embargante em relação ao posicionamento adotado no Acórdão não revela omissão ou obscuridade no julgado.<br>Ora, a divergência entre o pretendido pela Embargante e a decisão embargada não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração.<br>É certo, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.<br>Tal instrumento, frise-se, tem por escopo sanar eventual contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade das decisões, conforme exegese do art. 619 do Código de Processo Penal, e somente em circunstâncias excepcionais ou em hipótese de erro material pode lhe ser atribuído o efeito modificativo ou infringente, o que não é a hipótese dos autos.<br>Deste modo, não vislumbro qualquer omissão ou obscuridade no Acórdão embargado."<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A pronúncia da acusada foi embasada no conteúdo das seguintes provas testemunhais: a) o policial militar que atendeu a ocorrência, o qual afirmou ter encontrado uma bolsa com um revólver calibre .38, abandonada próximo à entrada do prédio, e, em seguida, localizou a vítima, alvejada, no terceiro andar do edifício; b) Josiane, que nada relatou sobre o crime, mas apenas sobre o local em que ocorreram os fatos; c) a mãe da vítima, que se retratou das declarações prestadas na fase inquisitiva e afirmou que não procurou saber quem havia matado seu filho; d) a irmã da vítima que, no dia dos fatos, relatou ter recebido uma ligação informando que a acusada havia sido presa em flagrante com a arma de fogo empregada na prática do crime, e acrescentou que seu genitor presenciou toda a ação criminosa.<br>Assim, tem-se apenas o depoimento do policial militar que compareceu ao local depois do ocorrido, e o depoimentos da irmã da vítima, que afirmou que seu genitor teria testemunhado a prática do crime. Contudo, o genitor da vítima não foi ouvido em juízo e nem sequer foi justificada a ausência de sua oitiva, a qual seria imprescindível para a elucidação dos fatos.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, a agravante deve ser despronunciada, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br>" .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)"<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar Vanuza Aparecida Campos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA