DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  DEV MINERACAO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alínea  s "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  15545,  e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Correção de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alegação de incompetência da Justiça Estadual Brasileira, em razão da eleição de foro estrangeiro em contrato firmado entre as partes. Inaplicabilidade no caso concreto. Indenização buscada na presente demanda decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Correção da omissão que não importa em modificação do julgado. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo  25 do CPC.<br>Sustenta,  em  síntese, a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro para dirimir todas as questões decorrentes dos contratos firmados entre as partes.<br>Defende que "os supostos prejuízos são decorrentes de ações judiciais trabalhistas, as quais, as Recorridas foram acionadas devido ao Contrato de Compra e Venda de Quotas e sendo o contrato o motivo para inclusão das Recorridas na lide, logo todos os prejuízos decorrem da operação de troca do controle quotista da empresa. Motivo este que enseja que toda e qualquer questão de prejuízo seja discutida, respeitando as cláusulas do contrato."<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  15622/15630,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  15637/15671,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. O TJSP afastou a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro com base nos seguintes termos (e-STJ fls. 15546/15547):<br>No caso em tela, de fato, o acórdão não apreciou o pedido de reconhecimento de cláusula de eleição de foro estrangeiro, formulado em sede de contrarrazões recursais, o que se passa a fazer neste momento.<br>Não há que se falar em aplicação da cláusula de eleição de foro no caso presente, uma vez que aquela foi prevista no contrato de alienação das cotas das sociedades operacionais do denominado "Sistema Amapá", adquiridas pelas rés embargantes, ou seja, para aplicação em caso de controvérsias relativas ao negócio entabulado através do contrato. O caso presente, entretanto, diz respeito à responsabilidade extracontratual, decorrente do reconhecimento da solidariedade entre as partes no que concerne ao pagamento de verbas trabalhistas no âmbito da Justiça Especializada, após a conclusão do negócio, pretendendo as autoras embargadas o ressarcimento dos valores pagos, sob o argumento de que o reconhecimento de grupo econômico foi equivocado, já que houve alienação de 100% das cotas.<br>Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual Brasileira para apreciação da demanda.<br>No ponto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e afastar a validade da cláusula de eleição exclusiva de foro estrangeiro, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. ART. 25 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o contrato internacional prevê de forma clara e expressa que todas as questões decorrentes da avença serão discutidas no foro estrangeiro eleito pelas partes, com exclusão de qualquer Tribunal de outro País, o que atrai a aplicação do art. 25 do CPC/2015. 3. É inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE PENHOR DE COTAS SOCIETÁRIAS, PENHOR AGRÍCOLA E HIPOTECA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA NO CONTRATO CONEXO DE MÚTUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HIPOTECA. DISCUSSÃO AFETA A IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NA CIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÕES DE INVALIDADE QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato é reconhecida pela jurisprudência desta Corte e pelo art. 25 do NCPC.<br>4. No caso dos autos, porém, as instâncias de origem entenderam que os contratos de penhor e de hipoteca que amparam a execução são autônomos em relação àquele de mútuo no qual se teria estipulado o foro da cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, como competente para dirimir eventuais controvérsias entre os contratantes.<br>5. Além disso, nem sequer ficou certificado nos autos, a premissa fática destacada no recurso especial, de que referido contrato de financiamento, ao qual pretensamente subordinadas as garantias pignoratícias e hipotecária, indicava como foro de eleição, de forma peremptória e exclusiva, cidade localizada fora do Brasil.<br>6. A alteração das conclusões fixadas na origem com relação à vinculação necessária entre os contratos e, bem assim, quanto à existência de uma cláusula de eleição de foro afastando a competência da Justiça Brasileira esbarra, portanto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>7. Compete a autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, como aquela intentada para fazer valer uma hipoteca constituída sobre imóvel localizado em território nacional.<br>8. A alegação de que a cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos de penhor e de hipoteca seria inválida porque imposta de forma cogente, em contrato de adesão, esbarra, igualmente, na Súmula nº 7 do STJ, porque o Tribunal estadual afirmou que as partes contratantes se pautaram com ampla liberdade e equivalência de condições durante a negociação.<br>9. As instâncias de origem assinalaram que os recorrentes não eram vulneráveis para efeito da aplicação da teoria finalista mitigada, mostrando-se impossível, por conseguinte, qualificá-los como consumidores sem ultrapassar o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>10. Recurso especial não conhecido. (REsp 1680016/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 14/10/2021)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA