DECISÃO<br>Às fls. 1252-1256 (e-STJ), RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A, agravante, juntamente com SALOÉ FERREIRA DA SILVA e DARLITA DANIELA FERREIRA BARROS, agravados, noticiaram a celebração de acordo entre as partes, expuseram os termos da avença e requereram a homologação do referido pacto e a extinção do feito.<br>Às fls. 1266-1268, 1271-1276 e 1274-1276 (e-STJ), a agravante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas do acordo.<br>É o breve relatório. Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula "h" do referido pacto (fl. 1254, e-STJ), ao expressamente desistirem de qualquer recurso pendente de julgamento e renunciarem ao prazo recursal.<br>Nesse contexto, observo que os advogados RENATO ZENKER e ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e desistir, conforme respectivamente, os instrumentos de mandato de fls. 661 e 12, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.<br>2. Do exposto, com base no art. 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), ante a perda de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal. Por não haver necessidade de s e aguardar o decurso do prazo recursal, publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA