DECISÃO<br>LEANDRO MARTINS MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5068169-28.2019.8.21.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, (por duas vezes) 121, § 2º, I, III e IV, c/c § 4º, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Argumenta, que não há nos autos elementos suficientes para imputar ao pacient e os delitos de homicídio e de associação criminosa. Requer, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora referente ao perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.057-2.061).<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou que, preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (por três vezes) e associação criminosa. Contra a referida condenação, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, a qual negou provimento ao recurso em 18/3/2025. Não foram interpostos outros recursos, de modo que o acórdão transitou em julgado em 16/4/2025.<br>Assim, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal d e Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA