DECISÃO<br>MARCELO BUTTINGER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5008582-42.2020.8.21.0033.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2-A, I; 311, caput; 157, § 2º, II, e § 2-A, I; 180, caput; 121, § 2º, V e VII, na forma do art. 14, II, e 70, caput, segunda parte, (quinto fato) todos do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia, no que se refere aos crimes conexos, se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.469-1.477).<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou que, preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (por três vezes) e roubo circunstanciado (por duas vezes). Contra a referida condenação, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, a qual negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 5/8/2024.<br>Assim, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA