DECISÃO<br>ARTHUR ORLANDI NETO e ANDRE ALMONFREY ORLANDI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5003678-36.2023.8.08.0000.<br>A defesa busca o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão na residência dos recorrentes - e consequente imprestabilidade dos elementos de informação colhidos na ocasião e deles decorrentes -, uma vez que carente de fundamentação idônea.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 232-235).<br>Decido.<br>Consta dos autos que a autoridade policial requereu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e o Juízo singular deferiu o pedido, nos seguintes termos (fl. 20, grifei):<br> .. <br>A AUTORIDADE POLICIAL representou pela BUSCA E APREENSÃO em face de ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO.<br>Conforme narra Boletim Unificado nº 50281744: "A VÍTIMA COMPARECE A ESTA DELEGACIA PARA INFORMAR QUE NA DATA DE HOJE 16/02/2023 ESTAVA TRABALHANDO COM O SENHOR ROGÉRIO DE PAULA AJUDANDO O MESMO A ABRIR A CERCA NA DIVISA DO TERRENO, QUANDO POR VOLTA DAS 8:30 CHEGOU ARTHUR ORLANDI E ANDRÉ ORLANDI CONHECIDO COM ANDREZINHO NO LOCAL E COMEÇOU UMA DISCUSSÃO ENTRE ARTHUR, ANDRÉ E ROGÉRIO, QUE A VÍTIMA RELATA QUE FICOU UM BATE BOCA ENTRE OS TRÊS E COMO ESTAVA LONGE MEXENDO NO ARAME NÃO OUVIU MUITA COISA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE APÓS A DISCUSSÃO ANDRÉ PEGOU A FURADEIRA DA VÍTIMA QUE ESTAVA NO CHÃO E FOI EMBORA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO FOI ATRÁS POIS FICOU COM MEDO PORQUE ROGÉRIO DISSE QUE ELES ESTAVAM ARMADOS E QUE VISTO UMA ARMA NA CINTURA DE ANDRÉ QUE PARECIA SER UM REVÓLVER CALIBRE 22 PELO TAMANHO, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO TEM NADA HAVER COM A BRIGA DOS DOIS E NÃO ENTENDE PORQUE LEVARAM SUA FURADEIRA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE POSSUI TESTEMUNHA DE VIJI ANDRE PEGANDO A FURADEIRA, QUE ESTÁ FAZENDO E ESSE BU PARA SE RESGUARDAR E CONSEGUIR RECUPERAR SUA FURADEIRA, QUE ESTÁ CIENTE DO PRAZO DE SEIS MESES PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL."<br>Assim, menciona que estão presentes os requisitos necessários à expedição da MBA em face dos apresentados, pois tal medida é imprescindível para a solução do Inquérito Policial, bem como tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e para a garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal.<br>É o relatório. Decido!<br>O art. 240, §1º, do CPP, dispõe:<br>"Art. 240. A busca será domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para: (..) b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (..) c) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (..) h) colher qualquer elemento de convicção."<br>Do posto, DEFIRO os pedidos de buscas domiciliares servindo cópia desta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido nos seguintes endereços:<br>Na residência de ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI, localizada na zona rural de São Sebastião, Alfredo Chaves/ES.<br>Na residência de ARTHUR ORLANDI NETO, localizada na zona rural de São Sebastião, Alfredo Chaves/ES.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 145-150, grifei):<br> .. <br>Nessa quadra, cabe ressaltar que o trancamento da ação penal e/ou inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade do delito.<br> ..  Acerca da alegação de ilegalidade da decisão que determinou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação, urge salientar que a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que a decisão que analisa a necessidade da medida cautelar não exige fundamentação exaustiva, bem como, que não se deve confundir decisão concisa com ausência de fundamentação.<br> ..  Assim sendo, ao compulsar os autos, observo que Paulo Afonso Zanella foi até a Delegacia de Polícia de Alfredo Chaves para registrar o furto do seu perfurador de solo, tendo na ocasião relatado que o mesmo teria sido levado pelos nacionais ANDRÉ ALMONFREYORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO, ora pacientes, após uma discussão com a pessoa de Rogério de Paula, o qual teria lhe dito para não ir atrás dos mesmos, pois eles estariam armados, conforme consta no termo de declaração incluso no id 4730888. Observo, ainda, que a referida declaração restou corroborada pelas declarações de Rogério de Paula (id 4730888), ao afirmar " ..  que ANDRÉ pegou o perfurador de solo de marca Sthill e saiu correndo e logo em seguida ARTHUR também foi embora, QUE informa que no momento que ANDRÉ se abaixou para pegar o perfurador o declarante viu que ele estava armado e parecia ser um revólver calibre 22 na cintura, QUE a por tal motivo não deixou Paulo Afonso ir atrás de ANDRÉ pois temia o que André pudesse fazer  .. ". Assim, com o intuito de apreender coisa obtida por meio criminoso, armas e munições, além de colher elementos de convicção, a autoridade policial representou pela realização de busca e apreensão da residência ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO. Por ser oportuno, destaco que o Delegado de Polícia Civil Luiz Carlos Claret Pascoal, após determinar a realização dos levantamentos necessários, salientou a necessidade de realização de buscas na residência dos acusados, com vistas à recuperação dos bens subtraídos, tendo em vista que os elementos amealhados indicavam que os mesmos estavam na posse dos nacionais ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO.<br>Desse modo, resta claro que o magistrado da Vara Única de Alfredo Chaves, atento aos elementos colhidos pela autoridade policial, deferiu a medida cautelar solicitada, diante da presença dos pressupostos legais para tanto. Destarte, não há que se falar em nulidade da referida decisão por ausência de fundamentação, eis que a indigitada autoridade coatora, de forma concisa, e se utilizando dos elementos previamente reunidos, deferiu a medida cautelar solicitada.<br> ..  Em idêntica orientação é manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme se observa no id5030787, cujo trecho aqui transcrevo:<br> ..  Ademais, foi lavrado o "Boletim Unificado n.º 50762876" (ID 4730888), no qual consta que ao ser dado cumprimento ao referido mandado de busca e apreensão, foi localizada 01 (uma) espingarda calibre 22 e munições na casa do paciente André Almonfrey Orlandi, bem como munições na residência de Arthur Orlandi Neto.<br> ..  A simples leitura da decisão prolatada pelo magistrado da Vara Única de Alfredo Chaves evidencia que o deferimento da medida cautelar foi embasada nas hipóteses descritas nas alíneas "b", "e" e "h", ou seja, apreender coisas, descobrir objetos necessários à prova de infração, e colher elementos de convicção, tendo em vista que foram as únicas hipóteses reproduzidas na ocasião.  ..  Rememoro, por ser extremamente importante, que tais hipóteses se coadunam com os elementos indicados pela autoridade policial, e que fundamentam a necessidade de realização de busca e apreensão da residência ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO. Portanto, tenho que a medida era indispensável e que a decisão não pode ser considerada genérica, pois especificou, de forma concisa, e se utilizando dos elementos previamente reunidos, os objetivos a serem alcançados com a sua realização.<br>Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), muito menos a necessidade das medidas, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão.<br>A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar.<br>Não desconheço, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso, entretanto, nem sequer se pode falar que haja sido essa técnica de fundamentação usada, porquanto o Magistrado não afirmou que adotava como seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a deferi-lo com menções genéricas à presença dos requisitos contidos no art. 240 do CPP.<br>De todo modo, ainda que fosse esse o caso, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A Terceira Seção deste Casa, no julgamento do Habeas Corpus n. 216.659, concluiu que a mera transcrição do parecer ministerial não é suficiente para assegurar o compromisso constitucional de fundamentação das decisões judiciais, delineado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na espécie, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor apenas fez menção a trechos do parecer do Ministério Público, para embasar a sua conclusão, sem tecer nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas no recurso de apelação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.197.859/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2018, destaquei)<br>Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade das buscas e apreensões, o que torna imprestáveis, no caso concreto, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todas as provas delas decorrentes.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, bem como de todas as provas colhidas com base nessas diligências.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA