DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por DOMINGOS PALUDO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 943, e-STJ), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MANDATO ADVOCATÍCIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUCIONAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIES A QUO A CONTAR DA ULTIMAÇÃO DO REGISTRO DA SENTENÇA USUCAPIÃO - EXEGESE INTEPRETATIVA FAVORÁVEL AO CREDOR -PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, CPC - RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O lapso prescricional quinquenal para execução de cobrança de honorários advocatícios por êxito é contado de forma mais favorável ao credor, sendo a ultimação do registro da sentença de usucapião o prazo inicial de sua contagem para satisfação forçada do crédito.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 949-958, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 988, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1001-1022, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 240, § 1º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e do art. 202, I e parágrafo único, do CC. Aduz, em apertada síntese, que: (a) a Corte local restou omissa quanto a questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) na hipótese de petição inicial não recebida, o efeito interruptivo da prescrição somente se aplicará a partir da respectiva emenda; (c) quando o recorrente compareceu espontaneamente aos autos, a pretensão do recorrido já se encontrava prescrita.<br>Após contrarrazões (fls. 1033-1048, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo  o  recurso (fls. 1064-1065, e-STJ)  ,  os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>1. De início, com fulcro nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, deixa-se de conhecer a tese de nulidade, pois o julgamento do mérito recursal beneficiará o recorrente.<br>2. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial e dos efeitos interruptivos da prescrição na execução de honorários contratuais.<br>A Corte local, ao apreciar a questão, assim decidiu (fl. 941, e-STJ):<br>Alega a recorrente que o termo a quo da prescrição é dia 31/08/2016 - por ocasião do registro da sentença - o prazo prescricional quinquenal somente se perfectibilizaria em 18/01/2022, uma vez que incidente a suspensão do curso dos prazos prescricionais e decadência fixado na Lei n. 14.010/2020.<br>Com razão.<br>Apesar da aparente relevância da tese defensiva de que a execução de contrato de honorários - e não de sucumbência - com prazo prescricional correrendo a partir do êxito da procedência da ação de usucapião, que teve anotado seu trânsito em julgado em 09/06/2016 na movimentação processual de segunda instância (evento 19 - doc 4), o fato é que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve ser contado pelo modo mais favorável ao credor.<br>In casu, com o trânsito em julgado da ação de usucapião inegavelmente caracterizando o êxito do contrato advocatício, em 31/08/2016, foi realizado o registro imobiliário da sentença usucapienda transferindo o imóvel ao autor, ora executado, caracterizando a atuação profissional derradeira da exequente.<br> .. <br>Efetivamente, inexiste controvérsia de que seja da ultimação do registro da sentença de usucapião o termo inicial de contagem da pretensão executória de honorários contratuais, conforme se depura do evento 19, p. 3.<br>Sendo 31/08/2016 o dies a quo e o lapso prescrional de cinco anos, o dies ad quem seria do dia 31/08/2021. Todavia, por força da suspensão do curso dos prazos prescricionais fixada na Lei n. 14.010/2020, o término para pretensão seria 18/01/2022.<br>Como o ajuizamento da actio ocorreu em 10/11/2021, não há falar em prescrição.<br>A outro giro, tem-se em mente que o comparecimento espontâneo do executado, suprindo a citação, fez com que o prazo prescricional interrompesse, não estando fulminada a prescrição da pretensão execucional.<br>Com efeito, entre o ajuizamento da execução e o comparecimento espontâneo, passaram- se dois meses e oito dias, de modo que mesmo que o prazo prescricional continuasse a ocorrer, a pretensão execucional permaneceria incólume.<br>Em sede de embargos de declaração, ainda (fls. 986-987, e-STJ):<br>O embargante argumentou nas razões dos seus aclaratórios (evento 46) que houve omissão no acórdão objurgado atinente à interrupção da prescrição (matéria de ordem pública), vez que esta só poderia se operar quando a inicial fosse emendada e reunisse condições para tanto, o que restou prejudicado na espécie, vez que a emenda à exordial concretizou-se apenas em 24-1-2022, isto é, após exaurido o prazo de 5 anos.<br>Consta do acórdão embargado que o comparecimento espontâneo do executado (ora embargante) supriu a citação, fazendo com que o prazo prescricional interrompesse, não estando fulminada a prescrição da pretensão execucional. Logo, já se afasta alegada omissão acerca da interrupção da prescrição.<br>Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado da ação de usucapião ocorreu em 9-6-2016, na movimentação processual de segunda instância (evento 19 - doc 4, dos respectivos autos), sendo que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve ser contado pelo modo mais favorável ao credor (ora embargado), qual seja, 31-8-2016, quando foi realizado o registro imobiliário da sentença usucapienda transferindo o imóvel ao autor (ora executado), caracterizando a atuação profissional derradeira da exequente.<br>In casu, inexiste controvérsia de que seja da ultimação do registro da sentença de usucapião o termo inicial de contagem da pretensão executória de honorários contratuais, conforme se depura do evento 19, p. 3, dos autos de origem, em que o embargante confirma tal.<br>Sendo 31-8-2016 o dies a quo e o lapso prescricional de 5 anos, o dies ad quem seria do dia 31-8-2021. Todavia, por força da suspensão do curso dos prazos prescricionais fixada na Lei Federal n. 14.010/2020, o término para pretensão seria 18-1-2022.<br>Como o ajuizamento da actio ocorreu em 10-11-2021 (evento 1 dos autos de origem), não há falar em prescrição, até porque entre o ajuizamento da execução e o comparecimento espontâneo (em 15-3-2022 - evento 19 dos autos de origem), passaram-se 2 meses e 8 dias, de modo que mesmo que o prazo prescricional continuasse a ocorrer, a pretensão execucional permaneceria incólume.<br>E a título de reforço argumentativo, destaca-se que a citação válida (ou comparecimento espontâneo) interrompem a prescrição, sendo que o prazo prescricional quinquenal retroage à propositura da ação (TJSC, Apelação Cível n. 0005947-60.2012.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2024), razão pela qual este continua sendo o termo final.<br>Denota-se do aresto recorrido que o Tribunal de origem reconheceu como termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários contratuais a data do registro imobiliário da sentença de usucapião (31/08/2016), por representar a atuação profissional derradeira e o efetivo êxito do contrato advocatício. Considerou, ademais, aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, fixando o termo final em 18/01/2022. Reputou tempestivo o ajuizamento da execução em 10/11/2021, afastando a alegação de prescrição e assentando que o comparecimento espontâneo do executado supriu a citação, interrompendo o curso do prazo prescricional.<br>É assente que a mera propositura da ação não interrompe a prescrição, o que somente ocorre com a citação válida; o comparecimento espontâneo do executado supre a citação e provoca a interrupção, com efeitos retroativos à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).<br>No caso concreto, entretanto, ainda que se admita o comparecimento espontâneo como apto a suprir a citação e a produzir a retroação, tal ato ocorreu apenas em 15/03/2022, quando o prazo prescricional já se encontrava exaurido  termo final em 18/01/2022. Nessa quadra, a retroação não tem o condão de reviver pretensão fulminada, razão pela qual se revela inócua a tese de interrupção pela via do comparecimento; a execução estava, pois, alcançada pela prescrição.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. 3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, merece acolhimento o recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão executória e restabelecer a r. sentença extintiva, ainda que por fundamento distinto.<br>3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, reestabelecendo a r. sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA