DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃOANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DEROSANA/SP. BAIRRO BEIRA-RIO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência.<br>2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus-possuidores pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP.<br>3. A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, "e").<br>4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração visam a correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 14 da Lei 6.938/1981.<br>O Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Quanto ao pedido de indenização formulado pelo MPF e pela UNIÃO, observe-se que é perfeitamente possível a cumulação desse pedido com os de obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, uma vez que todos têm pressupostos distintos.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o laudo pericial e demais provas documentais atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada, tanto que embasaram as determinações contidas no dispositivo da r. sentença.<br>Logo, desnecessária a indenização pleiteada, que se mantém indeferida.<br>Ocorre que, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012). Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso, a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.<br>Intimem-se.<br>EMENTA