DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOLAR BARROZO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 196, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM AÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO RÉ. CONTUDO, EM REGRA, O SIMPLES DESCUMPRIMENTO (OU O MERO ATRASO NO CUMPRIMENTO) DE UMA ORDEM JUDICIAL CONSTANTE DE OUTRA AÇÃO QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES DISPENSA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. TÍPICO CASO EM QUE SE MOSTRA ADEQUADA A POSTULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EM QUE PROFERIDA, ONDE A ENTREGA DA TUTELA É MAIS CÉLERE E EFICAZ. NECESSIDADE PREMENTE DE RACIONALIZAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA DIANTE DAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS EXISTENTES, SOB PENA DE COLAPSO E AMEAÇA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 217-219, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 228-256, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 422 e 944 do CCB/2002; 6º, inciso VIII, do CDC; e 6º, 9º, 10, 357, incisos I a IV, 374, inciso III, 489, § 1º, III e IV, 508, 1022, I e II, e 1.026, §2º, CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, (a) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação da Corte a quo acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração na origem; (b) o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade do aresto estadual por configurar decisão surpresa, haja vista ter decidido matéria acerca da qual não foi oportunizada a prévia manifestação das partes; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial e manutenção do nome do consumidor em órgão de restrição de crédito. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 261-277, e-STJ.<br>Admitido o apelo extremo (fls. 329-332, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Aduz o recorrente a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ante a rejeição sumária dos embargos de declaração opostos, que resultaram na ausência de manifestação da Corte a quo acerca da suscitada ocorrência de decisão surpresa, em virtude de não ter sido oportunizad a às partes a manifestação prévia acerca de elementos novos adotados como fundamento na sentença e no aresto impugnado, capazes por si só de alterar o resultado do julgamento, a respeito de eventual locupletamento indevido, em razão da ausência de prova de prejuízos concretos e de diligências nos autos da ação revisional visando à baixa do registro negativo.<br>Com efeito, verifica-se que tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, inobstante tenha buscado o recorrente a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que julga indispensável ao deslinde da controvérsia, através dos embargos de declaração.<br>Vale destacar que esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1022 do CPC/15, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o correto deslinde do feito. Nesse sentido:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Na espécie, ao se observar o conteúdo da sentença, notou-se que o direito real de habitação da autora havia sido afastado com base em dois fundamentos: (i) "não há que falar em direito real se o imóvel não está matriculado em nome do espólio"; e (ii) "porque ela é proprietária de  outro  imóvel residencial". O eg. TJDFT, apesar de ter examinado o primeiro fundamento, reafirmando o entendimento de que a titularidade de outro imóvel pela companheira sobrevivente afasta o direito real de habitação, não apreciou o segundo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.378.291/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020).<br>2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se <br>Logo, quedando-se inerte acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes.<br>A análise das demais questões fica, por ora, prejudicada.<br>2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 217-219, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA