DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por GATTIBONI COMÉRCIO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 150, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PREPARO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Justifica-se reafirmar a decisão de Relator que deixou de conhecer da apelação deserta, porque nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é incabível a juntada posterior do preparo por efeito da preclusão consumativa.<br>Inexistem, assim, razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 158-159, e-STJ), foram rejeitados (fls. 167-171, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 178-181, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de intimação do recorrente para promover o recolhimento do preparo em dobro, antes de aplicar a pena de deserção, na hipótese em que a comprovação das despesas referentes à interposição do recurso ocorre fora do prazo recursal.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (cf. fl. 190, e-STJ).<br>Inadmitido o reclamo na origem (fls. 193-198, e-STJ), houve a interposição do presente agravo (fls. 207-211, e-STJ), no qual se busca destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (cf. fl. 214, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Consoante disposto no art. 1.007, caput, CPC/2015, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>O novo diploma processual passou a admitir a regularização do preparo não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas, também, nos casos de ausência de comprovação do recolhimento, conforme dispõem os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, hipótese em que o recorrente será intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso.<br>Na hipótese, constata-se que a apelação interposta pela recorrente não foi conhecida em razão da comprovação tardia do recolhimento do preparo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não oportunizou a intimação para regularizar a situação, sob o fundamento de que "tendo em consideração a jurisprudência consolidada do STJ de que é incabível a juntada posterior do preparo por efeito da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal, o que, ademais não é o caso" (fl. 149, e-STJ).<br>Nos termos do entendimento pacificado por esta Corte Superior, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro do valor respectivo, antes do reconhecimento da deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é deserto o recurso da parte que junta aos autos comprovante ilegível de recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos, sendo impossível aferir se o valor pago foi o correto para o caso dos autos, porquanto constitui ônus do recorrente zelar pela sua regularidade.<br>2. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>3. Hipótese em que, apesar de intimado para sanar o vício constatado quando da interposição do recurso especial, o recorrente limitou-se a juntar aos autos a cópia do comprovante do pagamento anteriormente realizado, desta vez legível, mas sem recolher as custas em dobro, conforme determinação legal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ).<br>4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso.<br>5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado.<br>6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) grifou-se <br>Assim, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento consolidado por este Tribunal, inevitável a sua cassação e o retorno à origem para oportunizar à recorrente sanar o vício constatado.<br>2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para, de pronto, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção reconhecida, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que intime a recorrente, a fim de regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA