DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 248):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA. MASTECTOMIA SIMPLES BILATERAL PARA READEQUAÇÃO DE GÊNERO. DIAGNÓSTICO DE TRANSEXUALISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTEIO DE CIRURGIA DE MASTECTOMIA BILATERAL. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REQUISIÇÃO MÉDICA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO PARECER TÉCNICO Nº 26-GEAS/GGRAS/DIPRO DA ANS. PRECEDENTES. COBERTURA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 264-285, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.961/2000; 10 da Lei nº. 9.656/1998; 186 e 927, ambos do CC.<br>Sustentou, em síntese: (a) inexiste abusividade na cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimento não previsto no Rol de serviços obrigatórios da ANS, não havendo, desse modo, qualquer obrigação legal ou contratual para o seu custeio; e (b) o afastamento da condenação em danos morais e materiais por inexistir prova nos autos de que o ato praticado pela recorrente é ilícito. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões conforme certificado à fl. 289 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 290-291), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente aduz inexistir a obrigatoriedade de custeio do procedimento indicado pelo médico assistente da parte autora (procedimento cirúrgico de mastectomia simples bilateral para readequação de gênero), por não estar inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação, assim concluiu (e-STJ, fls. 252-253):<br>Por fim, destaco que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na exordial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde - ANS, isso porque, a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de Mastectomia simples bilateral, na hipótese de transexualidade, já existe regramento específico e obrigatoriedade definida para o plano de saúde, sendo necessário, para tanto, apenas que sejam atendidos os critérios do parecer técnico da ANS nº 26-GEAS/GGRAS/DIPRO dos anos de 2019 e 2021:<br>O PROCESSO TRANSEXUALIZADOR, também chamado de REDESIGNAÇÃOSEXUAL ou TRANSGENITALIZAÇÃO ou MUDANÇA DE SEXO, entendido como um conjunto de procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados com vistas à alteração das características sexuais fisiológicas de um indivíduo, em sua totalidade, não se encontra listado na RN nº 428/2017, portanto, não é de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.<br>Importante assinalar, contudo, que beneficiários de planos privados de assistência à saúde com diagnóstico de Transexualismo/Transgenitalismo (CID 10 F.64), maiores de 21 anos, com ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia, em acompanhamento em unidades de atenção especializada no processo transexualizador por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social há, no mínimo, 2 anos, nos termos da Portaria GM/MS nº 2.803/2013 e da Resolução CFM nº 1.955/2010,afastadas as vedações da Lei nº 9.656/1998, podem ter assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos envolvidos no processo transexualizador.<br>Neste sentido, procedimentos como MASTECTOMIA; HISTERECTOMIA;OOFORECTOMIA OU OOFOROPLASTIA; TIROPLASTIA, que constam listados no Rol sem Diretriz de Utilização e não possuem qualquer restrição de cobertura expressa no nome do procedimento, nos termos do Art. 5º, da RN nº 428/2017, serãode cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador. (Parecer Técnico nº26-GEAS/GGRAS/DIPRO/2019).<br>Embora o processo transexualizador ou de afirmação de gênero não esteja listado na RN n.º 465/2021, os beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64) terão assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos que se encontram listados no rol vigente e não possuem diretriz de utilização, uma vez indicados pelo seu médico assistente.<br>Neste sentido, procedimentos como MASTECTOMIA; HISTERECTOMIA;OOFORECTOMIA OU OOFOROPLASTIA; TIROPLASTIA, dentre outros, que constam listados no rol sem Diretriz de Utilização e não possuem qualquer restrição de cobertura expressa no nome do procedimento, nos termos do Art. 6º, §1º, inciso I, da RN nº 465/2021, serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador.<br>Vale destacar que compete ao CFM a definição dos critérios de elegibilidade para a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero, atualmente dispostos na Resolução n.º 2265/2019. ..  Sendo assim, considerando o disposto no artigo 10, da Lei 9656/98 e no artigo17, parágrafo único, inciso I, da RN n.º 465/2021, bem como as regras definidas pelo CFM para a realização procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero, caberá ao médico assistente responsável pela indicação do procedimento a verificação do cumprimento desses pré-requisitos como parte do regular exercício ético de suas atividades profissionais. (Parecer Técnico nº26-GEAS/GGRAS/DIPRO/2021).<br>Dito isso, atentando-se ao argumento trazido pela insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual (acerca da possibilidade de cobertura do procedimento requerido à luz do disposto no Parecer Técnico da ANS n. 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019-2021), verifica-se que estes não foram objetos de impugnação específica nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumentos que, por si só, sustentam o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação dos enunciados nºs. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, foi clara ao registrar que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso existisse nos autos prévia condenação da recorrente ao pagamento dessa verba pelas instâncias de origem, e, em não se verificando esta, por óbvio, não há que se falar em majoração da verba em comento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.734.898/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.866.064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) grifou-se <br>2. No que pertine à responsabilização da recorrente pelos danos causados à parte recorrida, assim se pronunciou a Corte a quo (fl. 254, e-STJ):<br>Por fim, em relação ao pedido de redução do valor indenizatório referente aos danos morais, acosto-me ao entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, eis apresentar fundamentação escorreita quanto à configuração do dano, nexo de causalidade, além de ter arbitrado o quantum levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os parâmetros aplicados por esta Corte, merecendo destaque a seguinte parte (id. 13405538 - Pág. 6):<br>"Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, eis que teve que suportar o obstáculo em se enquadrar na sociedade, ante a existência de traços explícitos da figura feminina, a qual não se encaixa, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.<br>Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano de ordem psíquica restou evidenciado.<br>Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ. A esse respeito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA. DEVER DE COBERTURA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.468/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se <br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois, na origem, a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo (e-STJ fl. 262) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA