DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.<br>No referido decisum (fls. 431-434, e-STJ), o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento das matérias relativas à ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva, liquidação de sentença e excesso de execução; fazendo incidir o óbice contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) impossibilidade de fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional.<br>No presente agravo (fls. 436-441, e-STJ), o agravante afirma, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tendo em vista: (a) a matéria em discussão ter sido prequestionada desde o juízo de origem; (b) a possibilidade de admissão do apelo extremo fundado em alegação de dissídio jurisprudencial, sem a indicação de dispositivo de lei; e (c) inexistir ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Sem Contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 436-441, e-STJ), que a insurgência do recorrente, quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem, consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: (a) a ausência de prequestionamento das matérias relativas à ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva, liquidação de sentença e excesso de execução; fazendo incidir o óbice contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) a impossibilidade de fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional.<br>No presente agravo, o insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica o preenchimento do requisito de admissibilidade atinente ao prequestionamento. Com relação ao descabimento de recurso especial na hipótese de violação a dispositivo constitucional, verifica-se que não foi sequer mencionado nas razões do agravo, deixando de atender à dialeticidade recursal.<br>Com relação aos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que o insurgente não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Competia ao agravante impugnar de forma individualizada cada um dos argumentos utilizados pelo tribunal de origem para não conhecimento do recurso especial; o que não aconteceu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA