DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 598-603).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 552-553):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMAS DAS RÉS E DA PARTE AUTORA. APELO DA UNIMED: DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. ART. 17, § 1.º DA LEI 9.656 /98 E ARTS. 3.º E 4.º DA RESOLUÇÃO ANS 365/2014. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PROMOVEU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CLÍNICA SUBSTITUTA APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM AQUELA QUE FORA DESCREDENCIADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMOR DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO ESSENCIAL À VIDA DO PACIENTE. FATO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA: PRETENSÃO "PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONTRATO E DOS SEUS EFEITOS PARA AS PARTES, POR SER ÔNUS DA CONSUMIDORA A PROVA DE FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS", DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA REGRA PROBATÓRIA DO DIREITO COMUM. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR DA FUNDAMENTAÇÃO QUE AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DOS SEUS ONUS PROBATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE REFERE A COBERTURA DO CUSTO DO TRATAMENTO, MAS SIM À REALIZAÇÃO NA CLÍNICA DESCREDENCIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DEMANDA SEM COMPLEXIDADE DIFERENCIADA E JULGADA ANTECIPADAMENTE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA