DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIAN LIMA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2312742-76.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXPEDIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA NOVEL LEI Nº 14.843/24 - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Afirma que a determinação para realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou ao determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 23/24):<br>No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crime grave e capitulado como hediondo (roubo circunstanciado), cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir.<br>Além disso, cometeu falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapêutica penal que lhe é aplicada.<br>Por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.<br>E mais, o atestado do bom comportamento carcerário, não é vinculativo do Juízo, que deve apreciar o mérito da pretensão considerando os demais aspectos subjetivos do sentenciado, além de que, não serve como fator indicativo da readaptação social, o que reforça a necessidade da avaliação criminológica.<br>Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo- se ao interesse público.<br> .. <br>Nestas circunstâncias, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a determinação da realização de exame criminológico. Eis os fundamentos adotados pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 87/88):<br>Não obstante, consoante se extrai dos autos, a providência está suficientemente motivada, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos, desveladora da personalidade perigosa e desajustada do paciente.<br>A propósito, observa-se que o paciente fora condenado pela prática de crime grave, vale dizer, roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), classificado como hediondo e cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, restando-lhe ainda expressiva pena a cumprir.<br>Cumpre, ainda, destacar que o paciente cometeu falta disciplinar de natureza grave no curso da execução de suas reprimendas, o que reforça, ainda mais, a ausência de senso de responsabilidade, além de demonstrar que não assimilou do caráter ressocializador da sanção penal.<br>Noutro turno, consoante informações aportadas aos autos, o pedido de progressão de regime prisional foi formulado em 16/09/2025 (fls. 401/402, autos originários), ou seja, na vigência da Lei nº 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, e tornou obrigatória a realização da perícia objurgada.<br>Destarte, na hipótese, não há que se falar em afronta a normas e princípios constitucionais, pois sobredita alteração legislativa está em pleno acordo com as regras de individualização da pena em sede de execução criminal, nos moldes do quanto determina o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, invocaram elementos concretos dos autos, destacando o registro de falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapêutica penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.<br>II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.<br>III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA