DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL RAFAEL TEIXEIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0815201-39.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos que "o paciente foi preso em flagrante em 05/05/2025, em razão da suposta prática delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, haja vista que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, teria o Paciente saído de uma oficina com uma sacola na mão e, ao perceber a presença policial, teria empreendido fuga de modo a arremessar a sacola para dentro da oficina." (e-STJ fl. 10). Sendo apreendido com o acusado (idem):<br>(01) um celular Samsung de cor vermelha com a tela trincada. (Pertence ao conduzido Daniel). R$800,55 (Oitocentos Reais e Cinquenta e cinco centavos). (01) uma máquina de cartão cielo. (01) um cartão de banco. (01) uma carteira porta cédulas. (01) uma balança de precisão. (01) um carregador. (01) um rolo de sacola. Drogas Apreendidas: (01) Uma sacola contendo substância análoga à maconha. ( 04) quatro invólucros pequenos de substância análoga à maconha. (01) um pequeno invólucro contendo substância análoga à cocaína. (01) um pen-drive.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 10/12).<br>Neste writ, aduz a defesa ser a quantidade de drogas (menos de 100g de cocaína/maconha) apreendida insuficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>Defende que "a suposta reincidência do Paciente também não deve justificar a prisão preventiva, considerando que, apesar disso, a quantidade de droga apreendida é ínfima, de modo que a periculosidade social apresentada no presente caso é mínima, sendo justo e proporcional a fixação de medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 6).<br>Diante do exposto, requer:<br> ..  a concessão da ordem de ofício, para que o Paciente Daniel Rafael Teixeira Cardoso seja posto em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus na origem, sobretudo considerando que não haverá sessão de julgamento no corrente ano, haja vista que o mandamus será apreciado apenas em fevereiro de 2026 e que a decisão ora guerreada contraria a jurisprudência pacifica desta Corte Superior. Por fim, em caráter de boa-fé, requer-se que o decreto prisional seja substituído por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico, além de quaisquer outras cautelares que Vossa Excelência entender pertinentes ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, não obstante as razões declinadas, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do d ecreto prisional, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, po r meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA