DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006460-96.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido formulado pelo ora paciente para que fosse autorizado o cumprimento da pena em seu domicílio atual - Capão da Canoa/RS.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de transferência de unidade prisional para outro estado da Federação - Indeferimento - Inexistência de direito subjetivo do preso à transferência - Conveniência da Administração Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "exigências como as realizadas de haver autorização do Juiz corregedor de Capão da Canoa/RS vai de encontro ao que preceitua a LEP e a Resolução 404/2021, do CNJ, pois a lei prevê o cumprimento da pena onde o Réu reside, além disto, se for em outro Estado é o suficiente o envio de uma precatória para informar a necessidade da abertura do PEC, sendo que a comarca de destino informa à abertura do PEC e dá início ao cumprimento da pena" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "com o fim de dar baixa ao PEC de nº 0003082-35.2025.8.26.0496 e ordenar que o início da pena se dê em Capão da Canoa/RS" (e-STJ fl. 5).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 125/126).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 131/133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode conhecer do presente writ, pois a matéria nele suscitada foi objeto de anterior insurgência em favor do paciente nesta Corte Superior, o Habeas Corpus n. 1.032.967/SP, que se voltou contra o mesmo acórdão ora impugnado e veiculou argumentos semelhantes. Indeferi liminarmente aquele habeas corpus em decisão monocrática que transitou em julgado em 16/9/2025.<br>Ora, essa circunstância impede o prosseguimento do presente writ, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.<br>III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA