DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PIRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 007705-67.2025.8.26.0521), interposto pela defesa do apenado, e manteve a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de unificação de penas, considerando-se como marco inicial para fins de benefícios a data da primeira prisão, em 3/6/2002. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>Agravo em execução. Cálculo de pena. Unificação. Termo inicial de cumprimento de pena. Extinção da pena pelo cumprimento. Estando já cumprida uma pena anterior, e sendo ela descontínua em relação às penas das execuções posteriores, não cabe estabelecer com base nela o início de cumprimento da pena.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa requer, em suma (e-STJ fl. 4):<br>O Paciente foi preso em 16/05/2002 e nunca mais saiu.<br>A ficção jurídica criada pela instância ordinária de que a "Pena A" acabou em 09/08/2012 e a "Pena B" começou em 10/08/2012 viola frontalmente o instituto da UNIFICAÇÃO DE PENAS (art. 111 da Lei de Execução Penal).<br>Quando as condenações supervenientes transitaram em julgado (a maioria entre 2004 e 2008), elas deveriam ter sido imediatamente somadas à pena que já estava em curso. Não se trata de cumprimento sucessivo (uma acaba para a outra começar), mas sim de cumprimento unificado.<br>Ao declarar a extinção da primeira pena isoladamente, o Estado-Juiz ignorou que o sentenciado já possuía outras condenações definitivas que deveriam compor o montante total. O "término" da primeira pena foi meramente contábil, não fático.<br>O Art. 42 do Código Penal é cristalino ao determinar que o tempo de prisão provisória ou administrativa deve ser computado na pena privativa de liberdade. Ao "zerar" o cronômetro em 2012, o Tribunal a quo desprezou 10 anos, 2 meses e 25 dias de encarceramento, como se nesse período o Paciente não estivesse cumprindo pena pelo todo de suas condenações.<br>Assim, requer (e-STJ fls. 5/6):<br>1. O deferimento da MEDIDA LIMINAR, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda, provisoriamente, à retificação do cálculo de penas, considerando todo o período de prisão ininterrupta (desde 16/05/2002) como tempo de pena cumprida a ser detraído do montante total unificado, até o julgamento do mérito deste writ;<br>2. No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinando-se a unificação das penas com a fixação do Termo Inicial de Cumprimento de Pena na data da primeira prisão ininterrupta do Paciente (16/05/2002), assegurando-se que todo o tempo de encarceramento desde então seja computado (detraído) do montante total das penas para todos os efeitos legais, afastando-se a extinção isolada da primeira execução que gerou prejuízo ao sentenciado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Senão vejamos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem expressamente assentou que o paciente já teria cumprido a pena da primeira execução, a qual seria descontínua em relação às penas das execuções posteriores, de modo que não seria possível considerá-la como marco inicial da unificação das penas dessas execuções ulteriores. É o que se depreende do seguinte trecho (e-STJ fls. 9/10):<br>Nega-se provimento ao recurso, pese o respeito que se reserva aos argumentos que o escoltam.<br>Correta a decisão de primeiro grau, posto que a execução relativa à prisão efetuada em 03.06.2002 refere-se ao PEC nº 7000870-05.2002.8.26.0050 (1ª execução) que, conforme certidão de fls. 75 daqueles autos, teve integral cumprimento e foi extinta, não tendo sido objeto de unificação com as execuções subsequentes.<br>Assim, bem andou o magistrado de primeiro grau ao tomar por marco inicial das penas unificadas o primeiro dia de cumprimento da Execução nº 2, ou seja, 10.08.2012, em plena conformidade com a certidão de fls. 1955 dos autos digitais nº 7001215-19.2006.8.26.0506, que assim fez constar:<br>"Certifico e dou fé que foi desapensado o PEC 7000870-05.2002 (1ª GR do SIVEC) em razão de sua extinção (pg. 1701). Certifico, outrossim, que por essa razão considerou- se como início do cumprimento das penas deste PEC e apensos (somados) a data de 10/08/2012, tal qual consta no último cálculo penal (pgs. 1718/1719), descontada a remição de 523 dias no PEC extinto (pg. 1701)".<br>Logo, equivocada a fundamentação do presente recurso, eis que as penas das diversas execuções não foram executadas de modo contínuo, havendo, diversamente, sua interrupção, dada a extinção da primeira pena, face ao cômputo da remição.<br>Assim, não assiste razão ao agravante em pleitear tal unificação global das penas, pois, considerar a data-base de prisão anterior - por pena já extinta pelo integral cumprimento - equivaleria a favorecer indevidamente o agravante, já que implicaria abater lapsos para progressão em face de pena distinta, que teve seu cumprimento descontinuado em relação às execuções derradeiras, e por isso já distante no tempo, sem qualquer razão para tal. Aliás, não poderia mesmo uma pena já extinta gerar qualquer efeito naquelas que se impuseram por força de novas condenações. Não se trata aqui de um caso de interrupção do lapso temporal para aquisição de "benefícios" da execução, mas da inexistência de lapso unificado anterior a ser considerado, posto que não há qualquer sentido em unificar uma pena já integralmente cumprida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA