DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 24/8/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e outros, em face de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., na qual requer a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial.<br>Sentença: julgou extinto o processo parcialmente, sem resolução do mérito, e improcedente quanto ao mais.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial e ação ordinária fundada no art. 19 da Lei de Recuperação de Empresas proposta por credora diversa. Sentença de julgamento conjunto que extinguiu, sem exame do mérito, por inépcia, parte dos pleitos formulados nos embargos à execução e, por fim, declarou a improcedência dos demais pedidos formulados em ambas as demandas, concluindo que o crédito objeto das demandas é extraconcursal.<br>1) EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.1) Razões recursais lançadas pela recuperanda que apenas reiteram o conteúdo da petição inicial na parte que versou sobre a revisão do contrato, sem combater o fundamento acerca da inépcia da petição inicial, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido parcialmente, apenas no que tratou da submissão do crédito à recuperação judicial 1.2) Razões acerca da concursalidade do crédito que não prosperam, pois, performado ou não o título objeto de cessão fiduciária, o crédito garantido permanece albergado pelo § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, sendo extraconcursal. 1.3) RECURSO DESPROVIDO.<br>2) AÇÃO ORDINÁRIA. 2.1) Razões recursais no sentido de que, não performado o título objeto da cessão fiduciária, a garantia é perdida, devendo o crédito ser classificado como extraconcursal. 2.1) Não acolhimento, pois, performado ou não, o crédito continua albergado pelo § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, não havendo razão para retificação do quadro-geral de credores. 2.3) RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 487-488)<br>Embargos de Declaração: opostos por ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que, diante do perdimento da garantia por ausência de recebíveis performados, o crédito deve ser classificado como concursal na classe quirografária. Aduz que a interpretação correta afasta a extraconcursalidade quando a cessão fiduciária recai sobre créditos futuros não constituídos.<br>Argumenta que não é possível cobrar saldo extraconcursal sem garantia perfectibilizada, impondo-se a sujeição ao plano da recuperação judicial. Assevera que há divergência com julgados do TJ/SP que reconhecem a concursalidade de créditos não performados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da natureza extraconcursal do crédito proveniente de cessão fiduciária, independentemente ser performados (e-STJ fl. 490), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>-Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial."(REsp n. 2.207.152/GO, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.<br> .. <br>(REsp n. 2.176.046/SP, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido decidiu que o crédito derivado de cessão fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, diante de sua natureza extraconcursal; o que não destoa da jurisprudência desta Corte, conforme aludido.<br>Incidente, pois, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTRACONCURSALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO SUJEIÇÃO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, performados ou não na data do pedido da recuperação judicial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.