DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>Processo Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a prescrição suscitada pelo agravante, ao fundamento de que a data inicial a ser considerada é a do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, ora agravante, ocorrida em 2 de setembro de 2019, atinente ao cumprimento de obrigação de fazer pendente.<br>1. Noticia a agravante que em maio de 2022, a parte exequente postulou o pagamento decorrente de ação coletiva que transitou em julgado em 19 de outubro de 1994.<br>2. Aduz que a pretensão executória está prescrita, nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, bem como na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Sustenta que o prazo para executar o cumprimento das obrigações derivadas de título judicial é único, podendo ser suspenso ou interrompido nos casos previstos na legislação. Se a execução se funda no título judicial formado no processo de conhecimento, é da data do trânsito em julgado atinente ao processo de conhecimento que se inicia a contagem do prazo prescricional.<br>4. No caso, em 12 de março de 1997 foi iniciada a ação de cumprimento sentença da obrigação de fazer. No curso da ação foi constatado que a obrigação de fazer foi cumprida em parte, sendo requerida sua complementação. Ante a negativa do pedido, foi interposto o Agravo de Instrumento 130893-PE, que foi improvido. Desafiado pelo Recurso Especial 1519359-PE, que somente transitou em julgado em 02 de setembro de 2019.<br>5. Tendo em vista que o trânsito em julgado do mencionado REsp 1519359/PE, movimentado contra decisão que tratou do cumprimento da obrigação de fazer, ocorreu em 02 de setembro de 2019 e o exequente propôs a execução da obrigação de pagar em 2022, não decorreu o prazo prescricional para pretensão executória relativamente à mencionada obrigação de pagar<br>6. Precedentes desta Corte: pje. 08076988120194050000, AGTR., des. Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado), 4ª Turma, Julgamento em 18 de fevereiro de 2020 e pje. 0805560-73.2021.4.05.0000, AGTR., des. Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado, julgamento em 14 de setembro de 2021.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439/443).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 468/469):<br>Ora, o prazo prescricional é único. É bem verdade que pode ser suspenso ou interrompido nos casos elencados na legislação, porém, se a execução se funda no título judicial formado no processo de conhecimento, é da data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento que se começa a contar o prazo prescricional, tanto para obrigação de pagar, como para obrigação de fazer, inexistindo a possibilidade de contagem após eventual cumprimento da obrigação de fazer, dada a inexistência de previsão legal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 484/493).<br>O recurso foi admitido (fls. 495).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.057.984/CE e 2.139.074/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.311:<br>"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/06/2025 ).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA