DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN ESTEVAN MONROY SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020601-03.2025.8.26.0050).<br>Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 27/28).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):<br>Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024 - Ausência de reparação do dano, nos moldes do disposto no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, do Código Penal - Art. 12, § 2º, do referido Decreto, que elenca hipóteses de presunção relativa de hipossuficiência Incapacidade financeira que não restou cabalmente comprovada, notadamente porque o agravado foi defendido por advogado constituído - Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, enquadrando-se, portanto, no inc. VII do art. 9º - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o caso dos autos reflete hipótese de indulto, pois estamos diante de pena imposta por crime contra o patrimônio (art. 180 do CP) , cometido sem violência ou grave ameaça, excetuada a necessidade de reparação do dano pois presumida a incapacidade econômica por ser pessoa representada pela Defensoria Pública do Estado, além do valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta que, "em que pese o Decreto trazer hipóteses específicas para sentenciados condenados a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, não afasta as hipóteses de indulto previstas nos demais incisos do art. 9º para quem também tenha tido a pena substituída", "ao contrário, o inciso VII apenas expande nova hipótese de indulto, em vez de restringi-la" (e-STJ fl. 7).<br>Ao final, requer "seja concedida a ordem do presente habeas corpus para cassar o v. acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo decisão de indulto uma vez que preenchidos os requisitos do decreto" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução ministerial e revogar o benefício anteriormente concedido grau para indeferir o benefício (e-STJ fls. 50/54):<br>No caso em apreço, o agravado não demonstrou ter reparado o dano ou sequer procurado fazê-lo , na forma disposta no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, alínea "b", do Código Penal, tampouco comprovou a absoluta incapacidade financeira para reparação dos danos causados pelos crimes cometidos ("por qualquer forma admitida em direito"), valendo destacar que a presunção de incapacidade econômica, prevista nos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto Presidencial 12.338/2024, tem natureza relativa, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para a reparação do dano.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública não implica presunção absoluta da hipossuficiência econômica: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br> .. <br>Outrossim, nota-se que o recorrido foi defendido por advogado constituído (cf. fls. 17/18), razão por que não faz jus ao indulto.<br>No mais, acompanho o entendimento do Ministério Público, com relação à aplicação do art. 9º, inc. VII, do Decreto Presidencial 12.338/2024, considerando que muito embora tenha sido condenado pela prática de crime patrimonial que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o agravado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, atraindo a incidência do inciso em questão, pelo critério da especialidade.<br>Como bem explanou o d. representante do "Parquet", "Quando o Sr. Presidente da República pretende diferenciar as situações, ele o faz de forma explícita, como nas hipóteses dos incisos VII e IX." (fls. 8).<br> .. <br>Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial, a fim de revogar o benefício concedido.<br>Transcrevo, ainda, as hipóteses de concessão de indulto previstas nos incisos VII, IX e XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br> .. <br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;  .. <br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem, no que tange à hipótese de indulto aplicável, em tese, ao sentenciado, está em conformidade com a interpretação restritiva dos mencionados dispositivos.<br>Com efeito, em observância ao princípio da especialidade, segundo interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, o pedido de concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos deve observar os requisitos previstos nos incisos VII ou IX do art. 9º do ato normativo.<br>Ressalte-se que a hipótese estabelecida no inciso XV se aplica apenas a pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, não se enquadrando no caso do ora paciente, uma vez que o dispositivo não faz referência à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, ao contrário do que ocorre nos incisos VII e IX.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA