DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que declarou não estar prescrita a pretensão executória, ante o trânsito em julgado do Recurso Especial decorrente do Agravo de instrumento interposto pelo IFPE (REsp 1519359/PE (2015/0047744-8), em 02/09/2019, contra decisão que tratou ainda de cumprimento da obrigação de fazer pendente, razão pela qual não decorrido o prazo prescricional.<br>1. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação do agravante fundamentada na prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, em razão de haver pendência da obrigação de fazer somente dirimida após julgamento de Recurso Especial, em 2019.<br>2. Aduz o agrava do, em contrarrazões, que deve ser aplicado ao caso a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, após o trânsito em julgado, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da Fazenda Pública, inclusive em se tratando de título judicial coletivo.<br>3. Também, que há inúmeros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça fixando entendimento de que a obrigação de fazer e de pagar tem início na mesma data, a exemplo do REsp 1340444/RS, min. Humberto Martins, relator para o Acórdão min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14 de março de 2019.<br>4. Sustenta , ainda, que a sentença proferida no processo seletivo de conhecimento transitou em julgado na data de 19 de outubro de 1994, e o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em 12 de março de 1997. Assim, a execução da obrigação de fazer proposta pelo exequente em 12 de março de 1997 não interrompeu o prazo da prescrição executória da obrigação de pagar, que se iniciou com o trânsito em julgado da obrigação de pagar, ocorrido em 19 de outubro de 1994.<br>5. Cinge-se a controvérsia neste recurso acerca da prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, na pendência da obrigação de fazer dirimida, tão somente, após julgamento de Recurso Especial, em 2019. A matéria devolvida para análise já foi apreciada por esta Quarta Turma, no julgamento do AGTR 0810104-70.2022.4.05.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023.<br>6. Conquanto o prazo para promover a execução seja de cinco anos, o mesmo definido para a prescrição da ação, conforme a aludida Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal , somente após cumprida a obrigação de fazer pelo ente público, é que se inicia o prazo de prescrição da obrigação de pagar.<br>7. Importante destacar que o caso se distingue dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o trânsito em julgado do mencionado REsp 1519359/PE, movimentado contra decisão que tratou do cumprimento da obrigação de fazer, ocorreu em 2 de setembro de 2019 e o exequente propôs a execução da obrigação de pagar em 2022.<br>8. Não decorreu o prazo prescricional para pretensão executória relativamente à mencionada obrigação de pagar. Precedente desta relatoria: 0810104-70.2022.4.05.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023.<br>9. Agravo de instrumento provido, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo, restando prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 867/871).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 899/900):<br>Ora, o prazo prescricional é único. É bem verdade que pode ser suspenso ou interrompido nos casos elencados na legislação, porém, se a execução se funda no título judicial formado no processo de conhecimento, é da data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento que se começa a contar o prazo prescricional, tanto para obrigação de pagar, como para obrigação de fazer, inexistindo a possibilidade de contagem após eventual cumprimento da obrigação de fazer, dada a inexistência de previsão legal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 725/727).<br>O recurso foi admitido (fls. 934).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.057.984/CE e 2.139.074/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.311:<br>"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/06/2025 ).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA