DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DE SOUZA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1033239-24.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 192/193).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2". PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva do paciente pelo delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O impetrante alega que a decisão que manteve a segregação cautelar foi proferida à míngua de fundamentação idônea, bem como que a medida constritiva é desproporcional e desnecessária, sobretudo à luz dos predicados do paciente.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) saber se a custódia cautelar se revela compatível com as particularidades do caso; e (iii) saber se as condições pessoais do paciente justificam a revogação da segregação provisória ou a substituição da medida por cautelares mais brandas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que manteve a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como interceptações telefônicas, comprovantes de transações financeiras via Pix e diálogos que revelam a participação do paciente em associação estável e estruturada para o tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não se verificando ausência de motivação.<br>5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, caracterizado por uma associação criminosa com divisão de tarefas, remessas semanais de entorpecentes em quantidades expressivas - de 5 (cinco) a 10 kg (dez quilogramas) -, uso de linguagem cifrada e mecanismos de ocultação financeira, evidenciando risco atual de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, dado o alto grau de sofisticação da associação delituosa, sendo a prisão preventiva a única medida apta a conter a prática criminosa. Ademais, os alegados predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, não obstam a custódia quando configurado o risco à ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e assevera que eventual condenação fixará regime inicial mais brando, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso concreto.<br>Sustenta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de seis meses sem que a instrução tenha sido concluída.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 990/992) e prestadas as informações (e-STJ fls. 998/1.000 e 1.003/1.191), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vê-se que a tese de excesso de prazo da custódia cautelar não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido, o que impede sua análise nesta oportunidade, por implicar em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6.Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)<br>Passo à análise dos fundamentos da custódia cautelar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (e-STJ fls. 28/30, grifei):<br>No que concerne à prisão preventiva dos requerentes FELIPE TRAMARIN, DANIEL FIGUEIREDO, ALVARO DORNELAS, EDUARDO DE SOUZA CAMPOS, em que pese os argumentos defensivos contidos nas manifestações defensivas, não se vislumbra qualquer fato novo hábil a justificar a reanálise dos pressupostos e requisitos da constrição cautelar, subsistindo os fatos e fundamentos exarados na r. decisão proferida na medida cautelar originária.<br>Digo isso porque a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas se fazem presentes, conforme robusta investigação prévia realizada na medida cautelar supracitada e demais elementos que compõem o caderno investigativo.<br> .. .<br>Por sua vez, EDUARDO DE SOUZA CAMPOS, identificado nos contatos de YGOR pelo codinome "Rafael", ora fornecia, ora recebia drogas de YGOR, estabelecendo com este uma relação de reciprocidade para manter o abastecimento. Além das conversas interceptadas, foram identificados comprovantes de pagamentos via PIX, confirmando a vinculação direta entre ambos.<br>Tal estrutura coesa e estável, com divisão de tarefas e comunicação reiterada entre seus membros, sustenta a imputação de crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico), na medida em que revela a existência de liame subjetivo duradouro e voltado à prática habitual e coordenada do tráfico de drogas.<br>No tocante à alegação defensiva acerca da inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, necessário frisar que tal circunstância, isoladamente considerada, não é apta a infirmar a presença de indícios suficientes de autoria.<br>No caso em exame, a materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente evidenciados pelos dados obtidos com a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular de YGOR VINÍCIUS SILVA ARAÚJO, reveladores de diálogos, negociações e transações financeiras diretamente vinculadas à mercancia ilícita de entorpecentes.<br>A análise dessas comunicações demonstra não apenas a efetiva prática do tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), mas também a existência de estrutura organizada e permanente de cooperação entre os denunciados, circunstância típica do delito autônomo de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006).<br>Assim, ainda que não se tenha obtido a apreensão de drogas em poder dos requerentes no momento das buscas e tenha sido acolhido o pedido de arquivamento das investigações quanto ao crime de tráfico de drogas, o conjunto probatório amealhado é suficiente para caracterizar indícios robustos de autoria e participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, legitimando, pois, o decreto de constrição cautelar.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Foram destacados o volume de dados, informações e provas substanciadas nos diálogos extraídos nos Relatórios Policiais demonstrando a plena atividade do grupo criminoso.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br> .. <br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium).<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.367/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontra-se foragido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA