DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAER COUTINHO SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0746904-94.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VIII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 16, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/285):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, IV e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, e § 1º,caput inciso I , da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão da remarcação da audiência de instrução para janeiro de 2026, e alega condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública; (ii) verificar se houve excesso de prazo na tramitação da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos, na periculosidade social do agente e na necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.<br>4. Consta dos autos que o paciente efetuou disparo de arma de fogo calibre 9mm, com numeração suprimida, em direção a duas vítimas, após discussão em distribuidora de bebidas de sua propriedade, evidenciando violento e temerário modus operandi.<br>5. A decisão de primeiro grau destacou que o paciente possui extensa ficha criminal, com condenações anteriores por homicídio e roubo circunstanciado, aptas a demonstrar reiteração delitiva, ainda que antigas, reforçando o periculum libertatis.<br>6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas (AgRg no HC nº 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 16/08/2024).<br>7. As condições pessoais favoráveis (residência fixa e advogado constituído) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Instrução Normativa nº 1/2011, do TJDFT, recomenda o prazo máximo de 178 dias para a primeira fase do júri; contudo, o prazo não é absoluto, devendo-se observar as condições objetivas do processo e a complexidade do rito bifásico.<br>9. Verifica-se que o processo tramita regularmente, já tendo sido realizada audiência de instrução e designada nova data para oitiva de testemunha relevante, sem desídia do juízo. O eventual alongamento decorre de diligências justificadas, não configurando constrangimento ilegal.<br>10. Ausente excesso de prazo e presentes os requisitos da prisão preventiva, a segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional à gravidade dos fatos e à preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o acusado encontra-se preso desde 1º/6/2025 e "a instrução processual se arrasta de forma injustificada, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora" (e-STJ fl. 322).<br>Reforça que "a instrução processual foi iniciada, porém, foi redesignada para o dia 26 de janeiro de 2026, o que prolongará a custódia do paciente para, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias - um prazo manifestamente excessivo e desarrazoado" (e-STJ fl. 324).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 1º/6/2025, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 272/273, grifei):<br>No caso, não se vislumbra morosidade na tramitação do feito, uma vez que o processo tem tramitado de forma regular, tendo sido oferecida e recebida a denúncia, além de já ter sido iniciada a realização da audiência de instrução e julgamento, considerando-se o fato de o paciente encontrar-se preso.<br>E, com relação à designação de nova audiência para oitiva da vítima, verifica-se que o Juízo apresentou fundamentação concreta e idônea para o deferimento do pedido feito pelo Ministério Público, consistente na possibilidade de esclarecimentos relevantes sobre a dinâmica delitiva, uma vez que ela presenciou os fatos em apuração, de forma que não se vislumbra caráter protelatório na medida.<br>Ademais, deve ser observada complexidade do rito processual do tribunal do júri, que se trata de procedimento bifásico, com tramitações distintas e que demandam mais tempo, além de não se vislumbrar desídia do juízo na condução do processo.<br>Dessa forma, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.<br>Por conseguinte, não verifico até o momento a ocorrência de excesso de prazo injustificável, apto a ensejar manifesta ilegalidade da prisão cautelar do paciente ou violação aos princípios constitucionais, eis que o Juízo de origem tem conduzido de forma regular o processo, assim como está atento à subsistência dos requisitos legais necessários à segregação do paciente.<br>Logo, não se constatando o alegado excesso de prazo e, ainda, considerando que os fundamentos da manutenção da prisão preventiva se assentam em elementos precisos e concretos amplamente analisados, encontra-se justificada a manutenção da constrição cautelar.<br>Como visto acima, além de já ter sido iniciada a realização da audiência de instrução e julgamento, já está designada nova data para a oitiva da vítima, a pedido do órgão ministerial, a fim de que sejam esclarecidos pontos relevantes sobre a dinâmica delitiva.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, nota-se que o regular andamento do processo na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, não se verificando, também, desídia dos órgãos estatais.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem de habeas corpus denegada.<br> ..  (HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. .<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA