DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 1.0720.18.001057-4/003).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, "na fração de 1/5 sobre o período de pena comum cumprido até 25 de dezembro de 2023" (e-STJ fl. 270).<br>A defesa interpôs, então, agravo em execução pleiteando que a fração de 1/5 fosse aplicada sobre a pena comum remanescente, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETOPRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE CRIMESHEDIONDOS E COMUNS. CÁLCULO DO PERÍODO DE PENA CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu comutação da pena na fração de 1/5 sobre o período de pena comum cumprido até 25/12/2023, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023. A Defesa sustentou erro na metodologia de cálculo da decisão agravada, argumentando que, conforme a linha do tempo do sistema SEEU, a pena remanescente em 25/12/2023 era superior à cumprida, devendo a comutação incidir sobre aquela.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo adequada para verificar se o período de pena comum cumprido até 25/12/2023 é superior ao remanescente, a fim de aplicar corretamente a comutação prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023, em caso de concurso entre crimes comuns e impeditivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto n.º 11.846/2023 exige, para concessão da comutação, o cumprimento de frações específicas das penas dos crimes comuns e impeditivos.<br>4. No concurso de crimes impeditivos e comuns, é admissível aplicar a comutação às penas comuns após o cumprimento integral desta, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto.<br>5. A metodologia adotada pelo Juízo de origem, que atribui 2/3 da pena cumprida aos crimes impeditivos e considera o remanescente como cumprimento de pena comum, coaduna-se com a sistemática do Decreto, evitando subordinar o benefício à execução total da pena impeditiva.<br>6. O Juízo corretamente aplicou a fração de 1/5 sobre o período de pena comum efetivamente cumprido, considerando que esse período superava o remanescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 3º e 9º do Decreto nº 11.846/2023.<br>7. Ferramentas de execução penal, como a linha do tempo do SEEU, devem ser interpretadas à luz das normas legais específicas que regem o benefício da comutação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não provido.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria alega a ocorrência de erro na aplicação da metodologia de cálculo, uma vez que a pena remanescente em 25/12/2023 é superior à pena cumprida, motivo pelo qual a comutação deve incidir sobre a pena remanescente e não sobre o tempo de pena cumprido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/5 da comutação sobre a pena remanescente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o Magistrado de primeiro grau concluiu que o período de pena cumprida pela prática de crimes comuns, em 25/12/2023, era superior ao quantitativo de pena remanescente, com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 276/277):<br>Este Juízo, a fim de possibilitar a incidência das regras objetivas de comutação da pena, especialmente no concernente ao cumprimento de apenas 2/3 das penas dos crimes impeditivos - e não da integralidade -, não emprega a literalidade do art. 76 do Código Penal, pois na hipótese de aplicação estrita da regra de execução " primeiramente da pena mais grave", a consequência reflexa seria o cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e não a fração de 2/3. Por isso, na análise dos requisitos objetivos para fins de indulto e comutação da pena, este Juízo atribui, dentre o montante de pena cumprido, 2/3 às penas impostas por crimes impeditivos, e o remanescente às penas pelos crimes comuns.<br>A referida interpretação adotada por este Juízo objetiva conciliar a regra do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.846/2023 (cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo) com a regra de art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023 (comutação sobre a pena comum já cumprida quando superior ao remanescente), pois na hipótese de adoção da literalidade do comando do art. 76 do Código Penal, a consequência seria condicionar a incidência do referido § 1º do art. 3º do Decreto n.º 11.846/2023 ao cumprimento integral da pena do crime impeditivo. Isso porque, após descontado os 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/4 da pena do crime comum, a imputação do remanescente retornaria para o crime impeditivo e somente passaria novamente para a pena do crime comum após a dedução completa da pena do crime impeditivo, ou seja, o comando de comutação tendo como base de cálculo a pena cumprida quando superior ao remanescente, quando presente o crime impeditivo, ficaria condicionado ao cumprimento integral dessa reprimenda impeditiva, o que contrariaria a regra do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.846/2023 (cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo).<br>Portanto, o período de pena cumprida pela prática de crimes comuns, em 25/12/2023, conforme entendimento acima exposto, era superior ao quantitativo de pena remanescente.<br>Assim, ausente o erro material na determinação da base de cálculo de incidência da comutação da decisão de mov. 234.1, mantém-se a comutação concedida na fração de 1/5 (um quinto) sobre o período de pena comum cumprido até 25 de dezembro de 2023, conforme fundamentação inserta na referida decisão.<br>Essa decisão foi mantida pelo Tribunal estadual com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/17):<br>A Defesa, por sua vez, sustenta que a metodologia de cálculo aplicada pelo Juízo de origem está equivocada, pois conforme a linha do tempo detalhada do SEEU, a pena remanescente em 25/12/2023 é superior à pena cumprida, impondo-se, nos termos do art. 3º, § 1º,do Decreto, que a comutação incida sobre a pena remanescente.<br>O objeto da controvérsia, portanto, consiste na definição do método de cálculo adequado para verificar se o tempo de pena cumprido pelos crimes comuns excede o período remanescente, a fim de determinar sobre qual dessas bases será aplicada a fração de 1/5 para a comutação da pena, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023.<br>Assim dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>No caso, extrai-se do processo de execução n. 0059256-76.2008.8.07.0015, mais especificamente da linha do tempo do SEEU, que o apenado até o dia 25/12/2023 tinha uma pena total imposta de 30 anos e 15 dias de reclusão, pelas seguintes condenações: a) Ação penal n.0059256-76.2008.8.07.0015 - condenado à pena de 8 anos 3 meses e 5 dias pelo incurso no art.157, § 2º do CP e à pena de 11 anos pelo incurso no art. 214 do CP (Atentado violento ao pudor -revogado pela Lei n.º 12.015, de 2009); b) Ação penal n. 0071305-52.2008.8.07.0015 - condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo incurso no art. 121, caput, do CP; c) Ação penal n.0728851-72.2019.8.07.0001 - condenado à pena de 5 anos 5 meses e 10 dias de reclusão pelo incurso no art. 121, § 2º do CP.<br>Considerando que o sentenciado ostenta condenações por crimes comuns e por crimes impeditivos, para a concessão da comutação da pena seria necessário o cumprimento de 1/4 da pena dos crimes comuns (devido à reincidência) e 2/3 das penas dos crimes impeditivos, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 c/c art; 9º, parágrafo único, do mesmo diploma.<br>Verifica-se que, na data de referência (25/12/2023), o apenado havia cumprido 17anos, 11 meses e 28 dias da pena, restando 12 anos e 17 dias. Conforme a decisão recorrida, ele preencheu o requisito objetivo para a concessão da comutação, uma vez que, quanto aos crimes impeditivos (art. 121, § 2º, e art. 214, ambos do CP), cuja pena somada totaliza 16 anos, 5 meses e 10 dias, cumpriu os 2/3, ou seja, 10 anos, 11 meses e 16 dias; e quanto aos crimes comuns (art.157, § 2º, e art. 121, caput, ambos do CP), cuja pena somada totaliza 13 anos, 7 meses e 5 dias, cumpriu 1/4, o que equivale a 3 anos, 4 meses e 23 dias.<br>De acordo com o art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.846/2023, mencionado acima, a comutação para reincidentes, como é o caso do apenado, será na fração de 1/5, sendo o cálculo feito sobre o período de pena cumprido até a data de referência (25/12/2023), desde que o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, seja superior à pena remanescente.<br>O juízo de origem entendeu que o período de pena cumprida era superior à pena remanescente, seguindo o seguinte cálculo: "atribui, dentre o montante de pena cumprido, 2/3 às penas impostas por crimes impeditivos, e o remanescente às penas pelos crimes comuns" (ID70005768, p. 249/250).<br>A metodologia empregada pelo juízo - que isola o tempo de cumprimento até 2/3da pena hedionda e, só então, passa a computar o cumprimento da pena comum - não constitui inovação indevida, como afirma a Defesa, mas aplicação literal e funcional do Decreto.<br>Além disso, está em consonância com o entendimento desta Turma Criminal, conforme se verifica do seguinte precedente:<br> .. <br>Assim, considerando que a comutação somente poderá incidir sobre as penas dos crimes comuns, e que a fruição do benefício exige o prévio cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos até 25/12/2023, observa-se que a técnica de cálculo adotada pelo Juízo de origem atende às disposições do Decreto n.º 11.846/2023, garantindo a aplicação adequada do benefício mediante critérios objetivos e cumulativos, conforme se verifica na operação a seguir demonstrada.<br>Inicialmente, apura-se o total da pena imposta pelos crimes impeditivos, qual seja,16 anos, 5 meses e 10 dias. Em seguida, aplica-se a fração de dois terços sobre essa pena, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto em referência, totalizando 10 anos, 11meses e 16 dias. Essa fração é então subtraída do total de pena já cumprida até 25/12/2023 (17anos, 11 meses e 28 dias), resultando na parte da pena cumprida relativa aos crimes comuns: 7anos e 12 dias. Procede-se, então, à comparação desse valor com a pena comum remanescente, obtida pela subtração entre a pena comum total (13 anos, 7 meses e 5 dias) e a pena comum cumprida (7 anos e 12 dias), chegando-se ao resultado de 6 anos, 6 meses e 23 dias.<br>Desse modo, resta demonstrado que a pena cumprida relativa aos crimes comuns(7 anos e 12 dias) supera a pena remanescente da mesma natureza (6 anos, 6 meses e 23 dias),devendo a comutação, na fração de um quinto, incidir sobre o total da pena efetivamente cumprida, assim como consta na decisão agravada.<br>Por outro lado, o cálculo sugerido pela Defesa, baseado na ferramenta linha do tempo detalhada do sistema SEEU, mostra-se inadequado para fins de aferição da comutação da pena, por adotar parâmetros voltados à execução cronológica das penas, nos termos do art. 76 do Código Penal, que dispõe que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave".<br>Essa lógica, todavia, não se confunde com a sistemática própria do Decreto n.º11.846/2023, especialmente quanto à exigência do art. 9º, parágrafo único, que estabelece o cumprimento mínimo de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos como condição para que a comutação incida sobre os crimes comuns.<br>Ainda que a linha do tempo detalhada seja ferramenta oficial e parametrizada pelo Conselho Nacional de Justiça, ela não ostenta eficácia normativa autônoma e deve ser interpretada em conformidade com as disposições legais. Sua aplicação automática, dissociadados critérios estabelecidos no Decreto, pode levar a conclusões equivocadas, como no caso.<br>Com efeito, se considerada unicamente a execução linear da pena conforme lançada no sistema, o apenado sequer teria atingido a fração de 1/4 relativa aos crimes comuns, visto que consta o cumprimento de apenas 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias  quantitativo inferior ao exigido para a concessão do benefício.<br>Portanto, a interpretação da Defesa, embora apoiada em ferramenta oficial, não se harmoniza com o texto legal que rege a concessão da comutação, sendo indispensável observar a metodologia que separa, para fins de cálculo, as penas dos crimes impeditivos daquelas relativas aos crimes comuns, como condição expressa do Decreto n.º 11.846/2023.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente aplicou a fração de 1/5 sobre o período de pena comum efetivamente cumprido até 25/12/2023.<br>Da leitura dos citados trechos, constata-se que as instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções e com base no artigo 76 do Código Penal referente à ordem de cumprimento das penas, que a pena cumprida relativa aos crimes comuns (7 anos e 12 dias) supera a pena remanescente da mesma natureza (6 anos, 6 meses e 23 dias).<br>Essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem encontra-se em consonância com o entendimento do desta Corte Superior de que, no concurso entre crime hediondo e crime comum, o apenado deve cumprir dois terços da pena relativa ao crime hediondo e, em seguida, a fração exigida para o crime comum. A propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, como bem esclarecido pelo Parquet Federal, "não havendo preferência entre crime hediondo ou crime comum e, sendo todos as penas imputadas ao paciente de reclusão, não há, portanto, possibilidade de classificação de pena mais grave, nos moldes do art. 76 do Código Penal. Deve-se, portanto, utilizar o critério cronológico do trânsito em julgado para definir a ordem das respectivas execuções, ou seja, do mais antigo ao mais recente" (e-STJ fl. 474). Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CONDENAÇÕES. CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO) E CRIME COMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do tempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o argumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas simultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de Uniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se, apenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e não à "natureza" dos crimes praticados, comum ou hediondo.<br>3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas simultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP.<br>3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP  a plica-se aos casos de concurso material,  ..  mas isso não significa ter força bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar, colocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à progressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76; LEP, art. 185.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ, AgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002.<br>(AgRg no AREsp n. 2.843.748/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>E ao final, o Ministério Público Federal concluiu acertadamente que, "compulsando os autos, especialmente as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 449-454), observa-se que os trânsitos em julgado das condenações ocorreram na seguinte sequência: 1) atentado violento ao pudor: 02/05/2008; 2) roubo: 02/05/2008; 3) homicídio simples: 22/05/2009; e 4) homicídio qualificado: sem informação do trânsito (data da infração: 08/09/2019). Assim, conforme orientações dessa Corte Superior de Justiça, a execução das penas ao longo dos 17 anos, 11 meses e 28 dias ocorreu da seguinte forma: 11 anos (atentado violento ao pudor)  6 anos, 11 meses e 28 dias (roubo). Considerando que as penas dos crimes comuns (roubo e homicídio simples) somam 13 anos, 7 meses e 5 dias, o período de cumprimento da pena das referidas infrações (6 anos, 11 meses e 28 dias) foi superior ao período remanescente de cumprimento de pena, visto que faltam ainda 6 anos, 7 meses e 7 dias. Com isso, assiste razão ao Tribunal de origem, porquanto a fração de 1/5 para fins de comutação da pena deve incidir sobre o total da pena cumprida, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto 11.846/2023" (e-STJ fl. 475).<br>Por fim, é inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, acolher a alegação de ocorrência de erro material e desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.<br>Diante do exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA