DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS JARDEL DE OLIVEIRA MARTINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0015924-04.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preventivamente preso, em razão da suposta prática da cond uta descrita no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 753g de maconha e 4g de cocaína e mais uma balança de precisão.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13/14):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.<br>INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃG CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>1 - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra Decisão do Juízo da Iª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da apreensão de 753g de maconha, 4g de cocaína e uma balança de precisão, fundamentando a necessidade da custódia na gravidade concreta do delito e na inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia abrange: (i) a legalidade da abordagem e da busca veicular que resultaram na apreensão; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva: (iii) a possibilidade de aplicação de medidas decretou a prisão preventiva; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) a pertinência do princípio da homogeneidade diante da natureza cautelar da medida.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial e a busca veicular revelaram-se legitimas, por decorrerem de fundada suspeita objetivamente constatada, conforme artigo 244 do CPP. A atuação dos agentes foi proporcional e justificada pelas circunstâncias, sendo incabivel reconhecer nulidade na via estreita do habeas corpus. Precedentes reconhecem a legalidade da busca quando motivada por indicios concretos de crime em flagrante.<br>4. Eventuais irregularidades na fase pré-processual encontram-se superadas pela conversão da prisão em preventiva, novo título judicial autônomo, devidamente fundamentado, o que rompe eventual vinculo com alegadas nulidades pretéritas.<br>5. A Decisão de origem atende às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do CPP, por demonstrar fundamentos objetivos, como quantidade e diversidade de entorpecentes, modo de acondicionamento e presença de balança de precisão, que evidenciam risco à ordem pública e justificam a necessidade da segregação cautelar.<br>6. A prisão preventiva, de natureza excepcional, foi decretada em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, observando os princípios da proporcionalidade, necessidade e razoakilidade.<br>7. As condições pessoais favoráveis do Custodiado (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não bastam para revogar a prisão quando presentes elementos concretos indicativos da gravidade do delito e do risco de reiteração.<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias fáticas, sendo a prisão preventiva o meio necessário e adequado para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>9.  9. O princípio da homogeneidade não se aplica nesta fase processual, pois a prisão preventiva visa garantir o regular andamento do processo, não se confundindo com a pena definitiva, cujo quantum é ainda incerto.<br>10. O parecer do Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem, destacando que a Decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e legitima, compativel com os parâmetros constitucionais e convencionais de restrição de liberdade.<br>11. A Decisão impugnada respeita os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que admitem a prisão preventiva quando presentes os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade (art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e art. 7º da Convenção<br>Americana sobre Direitos Humanos).<br>IV - DISPOSITIVO<br>12. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, diante da regularidade formal e material da Decisão que a decretou.<br>Alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos.<br>Assevera que o paciente é primário, com residência fixa, trabalho lícito como mecânico.<br>Ressalta ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer:<br>a) o deferimento da medida liminar, a fim de determinar a imediata soltura do Paciente, restabelecendo-lhe a liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso assim entenda Vossa Excelência, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal;<br>b) A requisição de informações à Autoridade Coatora, nos termos regimentais, para esclarecimentos relativos aos fundamentos da decretação e manutenção da custódia preventiva;<br>c) A oitiva do Ministério Público Federal, para manifestação, conforme determina o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça;<br>d) a posterior confirmação da ordem no julgamento de mérito, reconhecendo-se a ilegalidade da custódia cautelar e tornando definitiva a liberdade do Paciente. (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 65/66, grifei):<br>Assim, os parâmetros para a adoção das medidas cautelares para evitar a prática de novos crimes são a gravidade do delito, circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado ou indiciado.<br>Nesse diapasão, entendo que o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente é um fato grave; as circunstâncias em que a conduta foi adotada; todos esses critérios me convencem que, por hora, é melhor deixá-los ergastulados.<br>Friso que destes três eixos valorativos para a imposição da medida cautelar,<br>nenhum deles abona os flagrados. Também estou convencido, ao menos nesta fase de cognição, que adotar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão não sortirá o efeito de imnedir a nrática de novos crimes.<br>Logo, presentes o requisitos especificados no artigo 312, do Código de Processo Penal, e demonstrada a circunstância do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da prisão preventiva dos flagrados é medida que se impõe.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/16):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JARDEL DE OLIVEIRA MARTINS, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que, ao homologar o auto de prisão em flagrante nos autos do Inquérito Policial n.º 0001762-02.2025.8.27.2733, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Conforme se extrai dos autos, o Paciente, com 20 anos de idade, auxiliar de mecânico, foi preso em flagrante em 12/09/2025, após abordagem policial em via pública, no interior de veículo conduzido por João Victor dos Santos Sousa. Durante a busca, foram apreendidos 753g de maconha, 4g de cocaína e uma balança de precisão (evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>A Decisão de origem fundamentou a custódia cautelar na gravidade concreta do delito, nas circunstâncias da apreensão e na inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>Aduziu risco à ordem pública, diante da variedade e expressiva quantidade de entorpecentes e da presença de instrumento voltado à pesagem e fracionamento da droga<br>  <br>1. Da legalidade e dos pressupostos da prisão preventiva. A prisão preventiva, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), possui natureza cautelar e excepcional. Somente pode ser decretada quando demonstrada a existência do crime, os indícios de autoria e a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A decisão judicial que impõe a restrição deve ser devidamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315 do CPP.<br>Na hipótese, o Juízo na origem observou esses requisitos evento 37, DECDESPA1 e evento 9, DECDESPA1). Converteu o flagrante em prisão preventiva com base na qyantidade expressiva de drogas apreendidas, quais sejam 753 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína (evento 1, LAUDO / 8), e na existência de balança de precisão, instrumento comumente utilizado para fracionamento e pesagem de substâncias entorpecentes (evento 1, _FLAGRANTEI). Tais circunstâncias, somadas, indicam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação para proteção da ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, a saber, cerca de aproximadamente 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de cocaína  e mais uma balança de precisão.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de média quantidade de drogas  753g (setecentos e cinquenta e três gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de cocaína.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente possuir outras anotações criminais (condenação provisória por tráfico de drogas, responder judicialmente pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e ter sido beneficiado com transação penal por infração do art. 28 da Lei de Drogas), a apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína e 17g (dezessete) gramas de maconha justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.403/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".<br>Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA