DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISIS PEREIRA MORGADO DO AMARAL contra o acórdão assim ementad o, in verbis:<br>Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Crédito não tributário. Nulidade da citação. Inépcia da inicial. Legitimidade passiva. Prescrição do débito.<br>I. Caso em exame 1. Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0058047- 56.2023.8.19.0001), ajuizada em 16.05.2023, que cobra crédito não tributário referente aos autos de infração lavrados em razão da infração do art. 237 da LOMRJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve nulidade de citação, inépcia da inicial e ausência de legitimidade ou interesse processual. No mérito, a análise da transferência de titularidade e a propriedade dos três veículos penhorados.<br>III. Razões de decidir 3. Recurso que não impugnou os fundamentos do decisum, mas se limitou a reproduzir as razões deduzidas nos embargos. Descumprimento ao art. 1010, incisos II e III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Inépcia recursal. Manifesta inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese 4. Pedido improcedente. Apelação da Embargante- Executada não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.010, II e III e 1013, §3º, do CPC, afirmando, em suma, que a reiteração dos fundamentos dos embargos à execução não afronta o princípio da dialeticidade e que mesmo que ocorresse a deficiência seria de rigor a análise do mérito em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Embora seja possível a reiteração dos fundamentos dos embargos à execução, se estiverem em sintonia com a decisão a ser impugnada, o fato é que este Superior Tribunal de Justiça, no estreito âmbito do recurso especial, não pode reexaminar o conjunto probatório dos autos, utilizado pelo julgador para reafirmar a existência de inépcia. Incide na espécie o contido da súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA