DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO ADRIANO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.424096-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 55/71).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 18):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ART. 12-C, § 2º, DA LEI Nº 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade, a periculosidade do Paciente e o risco à integridade física da ofendida, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que o paciente não é reincidente e não há nenhuma medida protetiva atualmente estabelecida contra ele, o que afasta a necessidade de uma grave medida privativa de liberdade.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que, em caso de eventual condenação, será ele beneficiado com regime diverso ao fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP e medidas protetivas de urgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, veja o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 59/60):<br>Revendo os autos, verifico que RICARDO ADRIANO BARBOSA está sendo acusado de crimes de violência doméstica em relação a sua filha, ou seja, de tê-la agredido fisicamente. Consta também no depoimento de MANUELA que seu pai teria molestado-a sexualmente, pois teria flagrado-a masturbando-se, sendo que, logo em seguida, ele disse:  se o que ela fazia era com frequência, que era para fazer para ele também". Acrescentou também que seu pai ameaçou de bater caso ela não se masturbasse para ele, como de fato ele lhe agrediu fisicamente. Consta no depoimento de MANOELA que o pai "já alisou o seu corpo" e "colocou o dedo dentro" duas vezes. RAIYLA CAROLLINE DOS REIS BARBOSA, irmã de MANOELA, disse que presenciou RICARDO ADRIANO BARBOSA agredindo fisicamente MANOELA. Afirmou também RAIYLA que quando tinha nove anos de idade, acordou com RICARDO passando a mão em seu peito. Disse também que tem conhecimento que seu pai já teria abusado de outras pessoas, entre elas suas primas LETÍCIA e LUANDA. Assim, em sendo verdadeiras as afirmações de MANOELA e RAIYLA, além do crime de lesão corporal em ambiente de violência doméstica, RICARDO ADRIANO BARBOSA teria, também se valendo do poder familiar, abusado sexualmente de MANOELA. A questão, no entanto, tem que ser melhor apurada. Todavia, por agora, é imprescindível a conversão da prisão de flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos do Art. 312 do CPP, havendo indícios veementes de que RICARDO ADRIANO BARBOSA tenha praticado o crime de violência física contra sua filha, e é suspeito de praticar crime de violência sexual. A liberdade prematura de RICARDO ADRIANO BARBOSA, ou seja, o perigo de sua liberdade, também se encontra presente, já que todos moram na mesma casa e é possível a reiteração dos crimes ou até mesmo represália pela manifestação de MANOELA acusando RICARDO de crime de violência doméstica e sexual. Assim, converto a prisão de flagrante em preventiva.<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, bastando, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para a proteção da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para a garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a descrever a conduta delitiva - o acusado desferiu tapas em sua filha porque ela estava se masturbando. Mencionou o magistrado, ainda, fatos anteriores relacionados a suposto abuso sexual, afirmando, contudo, que "a questão, no entanto, tem que ser melhor apurada" (e-STJ fl. 60).<br>E, da leitura dos autos, verifico que a prisão foi ratificada, sendo o paciente enquadrado nas iras do art. 129, § 13, do CP, por uma vez, c/c o art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.3432006 (e-STJ fl. 50 ), e homologada nos termos da mesma tipificação penal (e-STJ fls. 59/61).<br>Ademais, trata-se de paciente primário<br>Dessa forma, justifica-se a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Entendo, assim, que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares restritivas, em conjunto com medidas protetivas, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. No caso em apreço, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos, aludindo-se ao caráter hediondo do delito, e elementos intrínsecos ao próprio tipo penal (conjunção carnal). Do mesmo modo, a manutenção da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal está fundamentada no risco genérico de fuga.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 764.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.966.224/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares restritivas, em conjunto com medidas protetivas, a serem definidas pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA