DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE JOSE RONNYE LOPES FISCHER contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO EXCEPCIONAL DE DEFESA DO EXECUTADO, CABÍVEL PARA O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E, SÓ EXCEPCIONALMENTE, PARA A ARGUIÇÃO DE EXCEÇÕES EXTINTIVAS DO CRÉDITO.<br>NA HIPÓTESE, AINDA QUE VIÁVEL O EXAME DA HIPÓTESE DE NULIDADE ALEGADA PELA PARTE AGRAVANTE, DEVE SER DESPROVIDO O RECURSO, NA MEDIDA EM QUE, NAS PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>PRECEDENTES.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Tema n. 1.296).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica qu estão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA