DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO BARBOSA PINTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5324536-33.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/10/2025, pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente em 03/10/2025, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo relatório de investigação policial e pelo depoimento do corréu, que confessou ter recebido dinheiro do paciente para emprestar seu veículo, o qual foi utilizado no delito.<br>2. O requisito do periculum libertatis está presente, considerando a gravidade concreta da conduta, manifestada pela forma de execução e pelo contexto fático, com disparos de arma de fogo em via pública, tendo dois projéteis atingido a vítima.<br>3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ser estudante universitário, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto, considerando a necessidade de acautelamento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.<br>5. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 24/26, grifei):<br>No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados, conforme se extrai da ocorrência policial nº 7776/2025/151210; do termo de declarações das págs. 69/77 e 111/117; dos relatórios de investigação das págs. 27/43 e 81/87; do auto de apreensão - pág. 65, todos do evento 1, OFIC1.<br>Saliente-se que, conforme narra a ocorrência policial nº 7776/2025/151210, a no dia 30 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na Avenida Pedro Schwertz, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa/RS, a vítima JANIR HOM foi alvejada por disparos de arma de fogo quando saía de seu local de trabalho, a empresa MONRISO, tendo sido atingida por dois projéteis.<br>A autoridade policial da DRACO desta cidade relatou que o crime foi executado por dois indivíduos que desceram de um veículo Peugeot de cor prata, os quais efetuaram os disparos contra a vítima e, em seguida, fugiram do local, tomando o rumo da rodovia (anel rodoviário) em direção à saída da cidade, sentido Três de Maio. Realizadas diligências a autoridade policial identificou que o veículo utilizado no crime seria um Peugeot 207HB, placas EUD 1E58, da cidade de Horizontina, utilizado por LEANDRO RAFAEL FELCKER, motorista de aplicativo Carsul.<br>Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, LEANDRO RAFAEL FELCKER relatou veio até Santa Rosa na data de 30/09/2025, a pedido de GUSTAVO BARBOSA PINTO, para que emprestasse o veículo para "fazer uma mão", pelo que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais). LEANDRO se encontrou com GUSTAVO em um bar nas proximidades do Lar de Idosos, onde GUSTAVO estava acompanhado de outro indivíduo. Segundo LEANDRO, GUSTAVO disse que queria o carro sem que LEANDRO se envolvesse e orientou LEANDRO para que utilizasse o veículo de GUSTAVO (um VOYAGE, cor branca) e fosse até a empresa Metal Star (fundos do Bairro Cruzeiro) e que deixasse o Voyage com motor LEANDRO informou que, por volta das 17h30min, o seu veículo Peugeot chegou na metalúrgica onde estava aguardando, em alta velocidade, conduzido por GUSTAVO, acompanhado por dois indivíduos encapuzados, com o rosto coberto com capuz e casaco preto. GUSTAVO e os indivíduos entraram no Voyage e seguiram rumo à RS 344, e LEANDRO retornou para Horizontina. Posteriormente, GUSTAVO contactou LEANDRO pedindo que lhe enviasse uma chave PIX (que não fosse a sua) para que ele fizesse o pagamento. LEANDRO passou a conta da mãe de sua companheira (LOVANI CLECI SCHNEIDER RICK) e GUSTAVO transferiu R$ 500,00. O PIX de R$ 500,00 encaminhado estava como remetente LETICIA SCHAFFER DA SILVA, de Santa Rosa, namorada de GUSTAVO, e que também é motorista de carro de aplicativo da Rota 77 (evento 1, OFIC1- págs.69/77):<br> .. <br>Realizada interrogatório pela autoridade policial de GUSTAVO BARBOSA PINTO, inicialmente negou o envolvimento no crime, alegando que estava em sua residência no momento dos fatos e que posteriormente teria ido para Santo Ângelo. Contudo, em interrogatório posterior, confessou sua participação no delito, admitindo que conduziu o veículo Peugeot utilizado no crime, tendo transportado "JOÃOZINHO" e "TIGRINHO" até o local do crime, relatou detalhadamente como se deu o planejamento e a execução do crime, informando que foi procurado por "JOÃOZINHO", que lhe ofereceu R$ 30.000,00 para participar do homicídio encomendado por "MARI" (MARINEZ MENIN), que teria oferecido R$ 100.000,00 para que matassem seu companheiro (a vítima JANIR HOM). Além disso, GUSTAVO admitiu ter contatado LEANDRO RAFAEL FELCKER para que este emprestasse seu veículo Peugeot para a prática do crime, oferecendo-lhe R$ 1.000,00 como pagamento. Também confirmou que, após o crime, solicitou a LETICIA SCHAFFER DA SILVA que realizasse transferências via PIX para LEANDRO, como forma de pagamento pelo empréstimo do veículo ( evento 1, OFIC1 - págs. 111/ 117)<br> .. <br>Destaca-se que, na ocasião, apresentadas as fotografias ao representado Gustavo, confirmou que ELISEU SANTANA RODRIGUES NETO é o indivíduo que chama de "TIGRINHO", e JOÃO PAULO DE BARROS KUNZ, é conhecido como "JOÃOZINHO", mostrando-se presentes, portanto, os indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Com relação à representada MARINEZ MENIN os indícios são significativos. Segundo o relato de GUSTAVO, uma mulher de nome "MARI" teria oferecido R$ 100.000,00 para que matassem seu companheiro (a vítima JANIR HOM). GUSTAVO também relatou que "JOÃOZINHO" lhe informou que "MARI" havia fornecido detalhes sobre a vítima, como sua aparência física, o veículo que utilizava e o horário em que sairia do trabalho. Além disso, conforme certidão juntada aos autos, a equipe da DRACO recebeu informações de pessoas que não desejam ser identificadas, as quais informaram que a esposa da vítima (JANIR HOM) teria envolvimento na tentativa de homicídio. Segundo as informações, MARINEZ MENIN (conhecida como "MARI") teria planejado o homicídio do marido com motivação financeira e íntima. Destaca-se, ainda, que MARINEZ MENIN é companheira da vítima e reside com ela, além de estar tomando conta da vítima no hospital, o que agrava a situação e demonstra a necessidade da prisão.<br>Ainda, conforme acima mencionado, no depoimento do representado Gustavo, este relatou que Joãozinho havia contado que recebeu uma chamada de MARY, oferecendo R$ 100.000,00 para matar seu companheiro, mas que não poderia ser na casa dela que fica na Vila Esplanada, nesta cidade (evento 1, OFIC1 - pag. 113).<br> .. <br>No que tange aos requisitos de cautelaridade, há de ser dito que a gravidade concreta do delito, consistente na tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo, por suposto motivo fútil, demonstra a potencial periculosidade dos agentes.<br>Como se não bastasse, a prisão dos representados GUSTAVO BARBOSA PINTO; ELISEU SANTANA RODRIGUES NETO MARINEZ MENIN; LEANDRO RAFAEL FELCKER; e JOAO PAULO DE BARROS KUNZ mostra-se igualmente conveniente à instrução criminal, visto que, soltos, os representados poderão interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos, causando, inclusive, temor à vítima e às testemunhas dos fatos, as quais, segundo a autoridade policial, aos prestarem informações não quiseram se identificar, certamente por medo de represálias.<br>No mais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito. Diante disso, considerando a gravidade do fato, a presumível periculosidade do representado, os riscos oferecidos à persecutio criminis e todo o contexto de indícios que repousam em desfavor dos representados, revela-se impositiva a segregação ante tempus , nos termos do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, apontado como motorista do carro que conduziu outros dois corréus contratados pela mandante do homicídio, os quais teriam efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública.<br>Segundo o apurado, o delito ocorreu em 30 de setembro de 2025, quando a vítima, Janir Hom, foi alvejada ao sair de seu local de trabalho. O crime foi executado por dois indivíduos que desceram de um veículo conduzido pelo recorrente, efetuaram diversos disparos e, em seguida, fugiram em direção ao anel rodoviário, tomando o sentido da saída da cidade.<br>Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com extrema violência e premeditação.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso o recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado ao recorrente e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública, preservar a integridade das provas e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA