DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA RAIMUNDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007276-45.2023.8.17.2001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP, com manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 35-36):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA INTELECTUAL IMPUTADA COM BASE EM DEPOIMENTOS DIRETOS E INDIRETOS. MOTIVAÇÃO TORPE. POSSÍVEL CONTEXTO DE DISPUTA POR DOMÍNIO DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para justificar a pronúncia do acusado e sua submissão ao Tribunal do Júri; (ii) determinar se a qualificadora de motivo torpe deve ser mantida na decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia, apesar de encerrar a fase da formação da culpa, constitui um exame da materialidade do delito e dos indícios da possível autoria delitiva, permitindo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri (art. 413, CPP).<br>4. No presente caso, a pronúncia do acusado fundamenta-se na materialidade comprovada e em indícios suficientes de autoria, corroborados por inúmeros depoimentos testemunhais, colhidos na fase inquisitorial e judicial, que, embora não sejam de testemunhos oculares do fato, atribuem de forma reiterada e convergente a autoria intelectual do crime ao acusado.<br>5. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam as versões já constantes dos autos, estando reportadas desavenças familiares, ameaças anteriores, tentativas de homicídio no ambiente prisional e o vínculo do recorrido com o domínio do tráfico de drogas na comunidade, o que produz inegáveis efeitos na coleta de provas e elucidação dos fatos.<br>6. Os depoimentos indiretos ("ouvir dizer"; "hearsay testimony"), por si, de fato não são suficientes à pronúncia, assim como lacunas probatórias não devem ser indistintamente saneadas por invocação do brocardo in dubio pro societate, todavia, o conjunto probatório do caso deve ser examinado em sua integralidade, conforme as circunstâncias concretas e o estágio processual em questão.<br>7. Por fim, a exclusão da qualificadora somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, diante do contexto probatório que aponta para motivação decorrente de disputa territorial no tráfico, justificando a manutenção do motivo torpe para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>8. Assim, o pronunciamento se encontra em consonância com os elementos probatórios dos autos, sendo certo que não compete ao julgador verticalizar o seu juízo acerca dos elementos subjetivos do crime apurado, exame esse reservado ao Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia está embasada em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicializada idônea de autoria, em ofensa aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que os relatos de "ouvir dizer" não prestam para a formação do juízo de admissibilidade da acusação, impondo a despronúncia.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado , anular a decisão de pronúncia e expedir alvará de soltura em favor do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 108/110.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 113/115.<br>Memoriais da defesa às fls. 123/128.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal-STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A tese central da impetração é de que os depoimentos das testemunhas acatados pelas instânc ias ordinárias são indiretos, de ouvir dizer e, portanto, insuficientes para serem submetidos ao crivo do Conselho de Sentença, não existindo ainda prova judicializada. A esse respeito, noto que a Corte local manteve a decisão de pronúncia do paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Nesse giro, como se sabe, no procedimento do Tribunal do Júri, finda a instrução, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). Assim, em que pese tal decisão encerrar a fase da formação da culpa, constitui apenas um exame indiciário da possível autoria delitiva, permitindo a submissão do acusado aos juízes leigos. Guilherme Nucci leciona:<br>É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.<br> .. <br>Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio ou automutilação). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP).<br> .. <br>Quanto ao segundo requisito, é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.<br>A atual redação do art. 413, substituindo o anterior art. 408, cuidou de reparar uma lacuna e mencionou, expressamente, a necessidade de que os indícios sejam suficientes para comprovar a autoria. (Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020, 17ª ed., p. 1203/1205)<br>Dito isso, entendo que, de fato, no presente caso estão preenchidos os requisitos para submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>Os elementos dos autos indicam, com a necessária clareza, a materialidade do fato, ante o boletim de ocorrência (Num. 52016346 - Pág. 4), certidão de óbito (Num. 52016349 - Pág. 5) e demais elementos do inquérito policial anexado.<br>Com relação aos indícios da autoria, reputo-os suficientemente demonstrados, no esteio do ordenamento processual aplicável, sobretudo diante dos elementos informativos colhidos na fase policial e depoimentos obtidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (art. 155, CPP).<br>No curso da fase policial foram ouvidas inúmeras testemunhas que, embora não tenham presenciado o delito, foram uniformes ao atribuir a autoria intelectual ao acusado, em virtude de desavenças obtidas com a família da vítima. Confira-se trechos destacados pela autoridade policial em seu relatório (Num. 52016355 - Pág. 4 a 14):<br>ROBERTO JOSE DA SILVA<br>PERGUNTADO ao declarante sobre a autoria do homicídio de RONALDINHO, este passou a relatar que várias pessoas na localidade onde mora, relatam que o homicídio foi cometido por ou a mando de um ex presidiário conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA; QUE o declarante detalha que RAFAEL PERNINHA é um antigo inimigo da família do declarante; QUE o declarante tinha um irmão, ROCEMAR JOSÉ DA SILVA; QUE ROCEMAR foi assassinado a mando de RAFAEL PERNINHA há cerca de 14 anos, crime ocorrido no bairro de Peixinhos;<br>ERICK RAFAEL GOMES DA SILVA<br>PERGUNTADO ao depoente sobre a autoria do homicídio de RONALDINHO, este passou a relatar que várias pessoas nas localidades de Campina do Barreto e Chão de Estrelas, afirmam que o homicídio foi cometido por (ou a mando) de um ex presidiário conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA; QUE o depoente não sabe informar as identidades dos demais executores que mataram RONALDINHO; QUE RAFAEL PERNINHA tem uma rixa antiga com a família do depoente; QUE o depoente tinha um tio, ROCEMAR JOSÉ DA SILVA que era inimigo de PERNINHA no passado;<br>RODRIGO FELIPE FERNANDES DANTAS CASTRO<br>PERGUNTADO ao depoente sobre a autoria do homicídio que vitimou RONALDINHO, este passou a relatar que várias pessoas na localidade onde reside comentam que o homicídio de RONALDINHO ocorreu a mando de um traficante conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA; QUE comentase na localidade que RAFAEL PERNINHA tinha uma antiga rixa com a família de RONALDINHO, inclusive com os irmãos da vítima EMERSON e ERICK RAFAEL;<br>DEPOIMENTO SIGILOSO 01<br>PERGUNTADO à testemunha sigilosa quem foram os autores do homicídio de RONALDINHO, esta passou a relatar que soube que um traficante do bairro de Chão de Estrelas conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA foi executor ou mandante do homicídio que vitimou RONALDINHO; QUE a testemunha detalha que RAFAEL PERNINHA é um violento traficante que atuava no bairro de Chão de Estrelas; QUE RAFAEL PERNINHA tem uma rixa muito antiga com a família da vítima;<br>EMERSON ROBERTO GOMES DA SILVA<br>PERGUNTADO ao depoente sobre a autoria do homicídio de RONALDINHO, este passou a relatar que soube que o homicídio de RONALDINHO ocorreu a mando de um ex presidiário conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA; QUE o depoente não sabe afirmar se RAFAEL PERNINHA foi também um dos executores do homicídio de RONALDINHO; QUE o depoente não sabe informar as identidades dos demais executores que mataram RONALDINHO; QUE o depoente acrescenta que cerca de oito ou dez dias antes do homicídio em tela, RAFAEL PERNINHA estava procurando pelos irmãos do depoente, ERICK RAFAEL e RONALDINHO no bairro da Capina do Barreto; QUE RAFAEL PERNINHA tem uma rixa bastante antiga com a família do depoente;<br>Em juízo, os depoimentos obtidos em audiências de instrução e julgamento realizadas na origem confirmam tais informações, conforme ressaltado pelo julgador de origem. Destaco trechos transcritos na sentença de pronúncia (Num. 52016697):<br>EMERSON ROBERTO GOMES DA SILVA,<br>"(..) que havia uma desavença entre Rafael perninha e a minha família; que quando Rafael esteve preso, ele teve um problema com o meu irmão; que ele já tinha rivalidade com o meu tio; que toda essa rivalidade foi conta de droga; que Rafael perninha estava solto quando o meu irmão morreu; que quando rolou o comentário que Rafael perninha teria feito isso, a gente já pensava que foi por conta da rivalidade que ele tinha com o meu tio, rivalidade de tráfico antiga com o meu tio; que fiquei sabendo que chegou um carro branco e desceram uns caras encapuzado e mandaram ele colocar a mão na cabeça, quando ele foi colocar a mão na cabeça, já começaram a atirar nele; (..)"<br>ERICK RAFAEL GOMES DA SILVA<br>"(..)que os caras chegaram (pai de João Vitor com outros caras) e foi lá e pegou o meu irmão; que a população falou na hora que o autor teria sido Rafael perninha, pois a gente já teve problema com ele de família e ele já tinha problema comigo pois eu me parecia com o meu tio, tinha problema porque eu já fui traficante, já fui envolvido e já fui preso, eu pensei que foi ele, na minha ligação eu só pensei que teria sido ele; que o comentário de todo mundo é que o autor foi Rafael perninha; que o irmão do meu pai foi assassinado por tráfico também; que todos estavam encapuzados, de blusão, com calça e se identificaram como polícia; que o apelido dele é perninha por causa da rixa com o meu tio, meu tio quando tentou matá-lo deu tiros em sua perna e barriga, aí ele ficou puxando da perna, por isso ficou Rafael perninha; que eu soube pela comunidade que parou um carro, desceu 3 caras dizendo que eram polícia, o meu irmão colocou a mão na cabeça e eles já foram mandando disparos; que a disputa de tráfico na comunidade é entre Rafael perninha e outro cara conhecido como Júnior; que na cadeia pessoas ligadas ao perninha tentaram me matar, pois quando eu fui preso por tráfico, eu vendia drogas na Campinas do Barreto e Rafel perninha tinha guerra com Campinas do Barreto, aí ele mandava matar quem vendia drogas lá, com isso, ele deu a ordem para os caras me matarem dentro da prisão; que eu pedi segurança e me isolaram no pavilhão; (..)"<br>THAIZY JAMILLI DOS SANTOS SILVA,<br>"(..)Que a vítima foi alvejada por um carro com 4 pessoas; que ele não tinha nada que desabonasse a conduta dele e que não era uma pessoa de má índole; que ouvi comentários após o corrido que o autor teria sido Rafael perninha; (..)"<br>MATHEUS JOÃO PINTO DA SILVA<br>"(..)Que cheguei na hora do ocorrido; que parou um carro branco e as pessoas que estavam dentro do carro disseram que eram policiais, a vítima já foi colocando a mão na cabeça, quando eu ouvi os primeiros disparos; que todos estavam encapuzados; que a vítima estava de costas quando atiraram; que foram muitos tiros; que as pessoas estavam comentando que teria sido perninha o autor do crime; (..)"<br>ROBERTO JOSÉ DA SILVA<br>"(..)que o boato que quem teria assassinado o meu filho foi Rafael perninha; que tinha mais pessoas com perninha no carro; que antigamente Rafael tinha rixa com o meu irmão; que as pessoas que assassinaram o meu filho chegaram em um carro branco; que eles já chegaram atirando; que após cometerem o homicídio foram em direção de Campina do Barreto; que Rafael perninha estava solto no dia do assassinato; que Rafael perninha é um antigo inimigo da minha família; que perninha tentou matar o meu outro filho na cadeia, só não o matou pois ele foi para o isolamento; que o meu Erick foi jurado de morte pelo perninha;(..)"<br>GLEICE MARIA DA SILVA<br>"(..)que Pedrinho chegou a dona Elisângela e confessou a prática do crime; que Pedrinho confessou que seria uma das pessoas que estaria dentro do carro e apontou o ronaldinho; que tinha mais 3 pessoas dentro do carro; (..)"<br>RODRIGO FELIPE FERNANDES DANTAS CASTRO<br>"(..)que parou um carro e as pessoas dentro falaram: "corre não, polícia", três desceram e começaram a efetuar vários disparos; que na época falaram que o autor do crime teria uma rixa com o irmão da vítima; que o comentário na comunidade foi que havia uma rixa entre o acusado, a vítima e os seus irmãos por disputa de território no tráfico; (..)"<br>Como se vê, os depoimentos colhidos indicam, com relevante segurança e uniformidade, a possível autoria intelectual do acusado, evidenciando um contexto de rixa e disputa pelo tráfico de drogas, resultando em outros homicídios e tentativas, inclusive no sistema prisional, como relatado de forma minuciosa pela autoridade policial. Confira-se (Num. 52016355 - Pág. 4):<br>Quanto ao mandante do crime, as testemunhas apontam o ex presidiário conhecido pelo vulgo de RAFAEL PERNINHA. Segundo inquirições, RAFAEL PERNINHA é um antigo inimigo da família da vítima. RONALDINHO tinha um tio, ROCEMAR JOSÉ DA SILVA. ROCEMAR foi assassinado a mando de RAFAEL PERNINHA há cerca de 14 anos, crime ocorrido no bairro de Peixinhos. Antes do homicídio de ROCEMAR, este já tinha tentado matar RAFAEL PERNINHA, crime ocorrido no bairro de Chão de Estrelas. Na ocasião, ROCEMAR atingiu RAFAEL PERNINHA com disparos de arma de fogo. Os crimes ocorridos entre RAFAEL PERNINHA e ROCEMAR se deram por disputa do tráfico de entorpecentes nos bairros de Chão de Estrelas e Campina do Barreto. Desde que ROCEMAR investiu contra a vida de RAFAEL PERNINHA, toda a família da vítima passou a ser considerada inimiga de RAFAEL PERNINHA.<br>Um dos irmãos de RONALDINHO, EMERSON ROBERTO GOMES DA SILVA, encontra-se preso no Presídio Frei Damião por tráfico desde o ano de 2022. EMERSON traficava entorpecentes no bairro de Peixinhos e que por isso também é considerado rival de RAFAEL PERNINHA. O outro irmão, ERICK RAFAEL GOMES DA SILVA, também já teve envolvimento no tráfico de entorpecentes no bairro da Capina do Barreto. ERICK RAFAEL já foi preso no ano de 2013, também por tráfico de entorpecentes. Quando ERICK RAFAEL esteve preso no Aníbal Bruno, juntamente com EMERSON, RAFAEL PERNINHA, que era chaveiro da mesma unidade prisional, tentou matá-lo. Na ocasião, RAFAEL PERNINHA reuniu cerca de 30 detentos para matarem ERICK RAFAEL, que tinha acabado de chegar ao presídio e ainda estava no setor de espera da cadeia. Naquela ocasião, RAFAEL PERNINHA disse aos detentos que tinha uma rixa de família com ERICK RAFAEL e que iria matar ERICK assim que ele subisse para cela. Na oportunidade, ERICK foi protegido pelos policiais penais a tempo, indo para o isolamento, para que não fosse assassinado dentro da unidade prisional.<br>Dessa forma, no exame inerente à etapa da formação da culpa, entendo que o pronunciamento do réu se encontra em consonância com os elementos probatórios dos autos. Por certo, não se pretende dizer que testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sejam suficientes para a pronúncia do acusado, tampouco que as lacunas probatórias sejam indistintamente saneadas por invocação do questionável brocardo in dubio pro societate 1 , todavia, o conjunto probatório do caso - considerado em sua integralidade conforme o estágio processual - suporta a conclusão adotada na origem. Nesse sentido:<br> .. <br>Não se ignora, de igual forma, que o contexto em questão aponta para uma possível rixa familiar envolvendo a disputa pelo tráfico de drogas local, circunstância essa que influencia diretamente na elucidação de delitos e obtenção de elementos probatórios, sobretudo testemunhais. O próprio Superior Tribunal de Justiça vem ponderando tais contextos no exame da pronúncia:<br> .. <br>Dessa forma, como repisado, no exame inerente à pronúncia do acusado, não compete ao julgador verticalizar o seu juízo acerca dos elementos do crime, posto que tal exame é reservado, soberanamente, ao Tribunal do Júri, ao qual competirá, com a devida profundidade e mediante ampla produção probatória, avaliar as versões levantadas nos autos, dirimindo as dúvidas porventura existentes, como bem se apresenta no presente caso. Nesse sentido:" (fls. 23/30)<br>Como se observa, foram apresentados no acórdão os indícios sobre a participação do paciente, com exposição sobre elementos anteriores de investigação, bem como aqueles colhidos na fase inquisitória e também em audiência sob o crivo do contraditório, os quais viabilizaram a formação de mosaico de indícios a levar o caso a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Portanto, reitero que a Corte local apresentou indícios de autoria do paciente, os quais são suficientes para este momento processual e que não foram lastreados apenas em testemunhos de ouvi dizer. No entanto, ainda que não tenha sido o caso dos autos, destaco que que esta Corte tem viabilizado o emprego de testemunhos indiretos em situações excepcionais em que se comprove medo de represálias pelas testemunhas. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Precedentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.<br>4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.<br>5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2192889 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AgRg no REsp 2192889 / MG.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO DE REPRESÁLIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que a pronúncia se baseou em depoimentos indiretos, pautados por ouvir dizer, e que não há prova direta de testemunhas que presenciaram os fatos. Requer a despronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br>6. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV;<br>CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.( AgRg no HC 975828 / ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16/06/2025.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA