DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOCIMAR SOVERAL contra acórdão da 8ª Turma do TRF4 (Apelação nº 5002773-45.2019.4.04.7104/RS).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, pela prática de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, II, do Código Penal, por 3 vezes - fatos 1 a 3) e estelionato majorado (art. 171, caput e § 3º, do CP, por 2 vezes - fatos 4 e 5), na forma dos arts. 29 e 69 do CP, com pena inicial unificada em regime aberto de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos e multa (e-STJ fls. 906/932).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para afastar a continuidade delitiva entre os estelionatos (fatos 4 e 5), aplicando concurso material e elevando a pena para 5 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição (e-STJ fls. 1109/1145).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Interpretação divergente da lei federal quanto à continuidade delitiva, pois o acórdão do TRF4 afastou a continuidade delitiva reconhecida em primeiro grau em razão do lapso temporal superior a 30 dias entre os fatos de estelionato (fatos 4 e 5), enquanto precedente do STJ (REsp n. 1.627.732/ES) manteve a continuidade delitiva apesar de lapso superior a 30 dias, considerando tipo do crime, circunstâncias comuns e peculiaridades do caso concreto (e-STJ fls. 1179/1181 e 1187/1189); e<br>b) Não aplicação da Súmula n. 17 do STJ, pois o crime de falsificação (fatos 1 a 3) exauriu-se no estelionato (fatos 4 e 5), servindo como meio para obter seguro-desemprego, conforme relatório do IPL e jurisprudência do TRF4 (e-STJ fls. 1188/1193).<br>Requer, ao final:<br>a) o provimento do recurso especial para reconhecer que, inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (AgRg no AREsp n. 531.930/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/2/2015) -e-STJ fl. 1194;<br>b) o provimento do recurso especial para reconhecer a ocorrência da continuidade delitiva na condenação de JOCIMAR SOVERAL pelos delitos narrados nos fatos 4 e 5, de mesma espécie (art. 171, caput e § 3º, do CP), restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que entendeu pela aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os dois fatos, calculando as penas por meio do aumento da reprimenda de um dos delitos de estelionato em 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 1194); e<br>c) o provimento do recurso para que seja aplicada ao caso concreto a Súmula n. 17 do STJ (e-STJ fl. 1194).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.331/1.332), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.348/1.367).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.415/1.422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 906/932):<br>O parâmetro de trinta dias entre as condutas, estabelecido pela jurisprudência pátria para que se admita a incidência da continuidade delitiva, não é absoluto e deve ser analisado à luz do caso concreto.  ..  No que pertine a estes ilícitos, as transmissões de dados falsos ocorreram em 14/09/2012, 25/09/2012 e 13/02/2014, superando-se o aludido prazo entre os dois últimos marcos. Todavia, por dizerem respeito a uma só pessoa, compreendo ser adequado concluir que todas as condutas foram praticadas com mesmo propósito ou desígnio  .. . Assim visualizada a situação, impõe-se reconhecer que a hipótese é de continuidade delitiva entre esses três crimes de falso  .. . No caso, as primeiras parcelas dos seguros-desempregos foram recebidas em 08/11/2012 e em 31/03/2014  .. . Contudo, pelos mesmos fundamentos já explanados relativamente aos crimes de falso, cabível aqui também o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Ao contrário do que sustentaram as defesas, não se aplica ao caso dos autos a Súmula 17 do STJ  .. . Para que o princípio da consunção tenha aplicação, é necessário avaliar se a aptidão do crime de falso de causar danos exauriu-se totalmente no crime-fim  .. . No caso, a inserção de informações falsas no sistema GFIP não esgota sua potencialidade lesiva em um único ato, podendo ser utilizada para a obtenção não só de seguro-desemprego, como também de outros benefícios  .. .<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1109/1145):<br>O parâmetro de trinta dias entre as condutas, estabelecido pela jurisprudência pátria para que se admita a incidência da continuidade delitiva  .. , não é absoluto e deve ser analisado à luz do caso concreto. Ocorre que, no caso, o lapso temporal entre os crimes de estelionato perpetrados por JOCIMAR SOVERAL foi de aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses entre os fatos 4  ..  e 5  .. , de modo que as circunstâncias não permitem a incidência da regra da continuidade delitiva.  ..  As circunstâncias do caso demonstram que os atos praticados não se inserem em uma única conduta de estelionato, porquanto foram praticados mediante mais de uma ação em condições de tempo totalmente diversas e com desígnios autônomos.  ..  O artigo 71 do Código Penal é claro ao exigir, dentre outros requisitos, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva.  ..  Ocorre a absorção do crime de falso somente se a sua aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, de acordo com o enunciado da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se pode considerar que as Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) contendo dados inidôneos teriam uso exclusivo para a concessão de seguro-desemprego  .. .<br>O agravo em recurso especial não merece prosperar.<br>Quanto à primeira tese, relativa à alegada interpretação divergente da lei federal quanto à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, o acórdão do TRF4 teria afastado a continuidade delitiva reconhecida em primeiro grau em razão do lapso temporal superior a 30 dias entre os fatos de estelionato (fatos 4 e 5), em suposta contr ariedade a precedente do STJ (REsp n. 1.627.732/ES):<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para afastar a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, considerou o expressivo lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 3 meses entre os fatos 4 e 5, aliado às circunstâncias do caso concreto, que revelam atos praticados mediante mais de uma ação em condições de tempo totalmente diversas e com desígnios autônomos.<br>Tal análise atende ao parâmetro jurisprudencial não absoluto de 30 dias, mas analisado caso a caso, não configurando violação literal ao art. 71 do CP, mas sim valoração motivada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas para se aferir eventual unidade de desígnios ou entrelaçamento das condutas na "Operação Sem Vínculo", envolvendo inserção de vínculos empregatícios fictícios em GFIPs para obtenção indevida de seguro-desemprego.<br>Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico que evidencie similitude fática com o paradigma invocado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro).<br>2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a condenação.<br>4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas, em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o liame subjetivo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Quanto à segunda tese, concernente à não aplicação da Súmula n. 17 do STJ, sob o argumento de que o crime de falsificação de documento público (fatos 1 a 3, art. 297, § 3º, II, CP) exauriu-se no estelionato majorado (fatos 4 e 5, art. 171, § 3º, CP), servindo como meio para obtenção de seguro-desemprego:<br>A corte de origem refutou expressamente a consunção, pois as Guias de Recolhimento de FGTS e GFIPs com dados inidôneos possuem potencialidade lesiva remanescente, não se exaurindo exclusivamente no estelionato para seguro-desemprego, mas aptas a gerar danos autônomos à fé pública, como concessão de outros benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria) ou empréstimos.<br>Tal conclusão, lastreada na materialidade comprovada pelo IPL e conjunto probatório, alinha-se à Súmula n. 17/STJ, que exige exaurimento total da aptidão danosa do falso no estelionato, o que não se verifica no caso. Reformular tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, além de a arguição de contrariedade a súmula não configurar ofensa direta a lei federal para fins de REsp (art. 105, III, CF).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 1416/1423):<br>"Aferir se as circunstâncias do caso concreto - como o modus operandi, a identidade de lugar e a suposta unidade de desígnios - autorizam a aplicação do crime continuado, em contraposição ao concurso material, exigiria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório. Nesse sentido, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". "O agravante postula a absorção dos crimes de falsificação pelo estelionato, com base na Súmula 17/STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.".  ..  a inserção de informações falsas nas GFIPs não esgota sua potencialidade lesiva em um único ato, mantendo a aptidão para a obtenção de outros benefícios previdenciários (como auxílio-doença e aposentadoria) ou empréstimos consignados, configurando lesão autônoma à fé pública". "A inserção de vínculos falsos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possui potencialidade lesiva que se estende para além do seguro-desemprego, podendo ser usada futuramente para a concessão de aposentadorias ou outros benefícios, razão pela qual o crime de Falso (art. 297, § 3º, II, CP) e o de Estelionato (art. 171, § 3º, CP) subsistem em concurso material".<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA