DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>Direito penal e processual penal. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio qualificado. Feminicídio. Decisão dos jurados em consonância com as provas. Dosimetria. Redução da pena-base. Aumento da fração de redução decorrente da confissão e da tentativa. Afastamento da pena acessória de perda do cargo público por ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUZA contra sentença proferida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA que, após condenação pelo Tribunal do Júri, o condenou como incurso no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além da perda da função pública (cargo de policial civil), por tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira Renilda dos Santos Cardias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao cabimento da pena acessória de perda do cargo público. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas dos autos, especialmente nos relatos da vítima em sede inquisitorial, nos laudos periciais e nas circunstâncias do crime, revelando tentativa de homicídio qualificado. 4. A vítima, embora tenha alterado parte de seu depoimento em juízo, demonstrou temor e desconforto frente ao réu, circunstância que não compromete a validade das provas anteriores e tampouco afasta a conclusão dos jurados. 5. O veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença baseia-se em provas lícitas, coesas e suficientes, não sendo possível anular a decisão com fundamento em simples inconformismo da defesa. Submeter o réu a novo julgamento violaria o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF. 6. A sentença deve ser reformada parcialmente na dosimetria, pois: a) a fração de exasperação da pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) deve, no caso concreto, observar o patamar de 1/6, pois adequado e suficiente; b) a confissão justifica redução de 1/6 na segunda fase; c) a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser elevada para 2/3, diante do percorrido, que nãoiter criminis ofereceu qualquer perigo ao bem jurídico tutelado. 7. No caso dos autos, a pena acessória de perda do cargo público, com base no art. 92, I, "a", do CP, não pode ser aplicada sem fundamentação concreta e, tampouco, retroage a alteração legislativa da Lei nº 14.944/2024, não cabendo o reconhecimento automático deste efeito da condenação. 8. Redimensionada a pena definitiva para 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto. IV. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 947-953).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 955-965).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 992-1000).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA