DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAX SANDRO SOUZA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 00010376320198240063.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 1 4, caput, da Lei n. 10.826/03, todavia, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC julgou extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, e determinou o encaminhamento da arma, munições e acessórios ao Comando do Exército.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para determinar a restituição do valor da fiança, mantendo a negativa de restituição do armamento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO APREENDIDO NOS AUTOS EM QUE SE APUROU A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA.<br>ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DO MATERIAL AO COMANDO DO EXÉRCITO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE APRESENTOU REGISTRO VENCIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA PARA A POSSE DO ARTEFATO QUE IMPEDE SUA RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.<br>PRETENSA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 337 DO CPP.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "<br>No presente writ, a defesa sustenta que o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo do paciente encontrava-se vigente por força do Decreto n. 9.685/2019, que prorrogou automaticamente os certificados expedidos antes de sua publicação pelo prazo remanescente até completar 10 anos, com validade do CRAF até 11/2/2026.<br>Assevera que, reconhecida a prescrição sem condenação válida, é indevida a destinação irreversível do armamento, impondo-se a restituição nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal - CPP e a inaplicabilidade do art. 91, II, a, do Código Penal - CP.<br>Argui que o Decreto n. 11.615/2023 não acarretou invalidade retroativa do registro, apenas fixou novos requisitos para renovação futura, o que não alcança a validade então vigente do certificado.<br>Aduz que a consulta pública ao Sistema Nacional de Armas - SINARM confirma a validade do certificado até 11/2/2026, afastando a premissa de que o documento estaria vencido.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para obstar a remessa da arma de fogo ao Comando do Exército e determinar a guarda judicial do bem até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para a restituição da arma de fogo, munições e acessórios ao paciente, condicionada à comprovação/regularização administrativa perante a Polícia Federal (SINARM), nos termos do art. 120 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 41/43.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 46/50.<br>Memoriais da defesa às fls. 52/55.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, quando esta se encontra ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão expressa do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No caso em análise, verifica-se que a pretensão do paciente não está relacionada à sua liberdade de locomoção, mas sim à restituição de arma de fogo, munições e acessórios. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à restituição ou à apreensão de bens, por se tratar de matéria de natureza patrimonial, que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes.<br>2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, "quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.975/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA