DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO HENRIQUE MARCONDES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2333511-08.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente fora impronunciado em 17/5/2024, contudo foi reativada a persecução penal e oferecida nova denúncia em desfavor do paciente em 4/8/2025, em vista do depoimento do corréu em processo desmembrado no qual ele admitiu sua presença no local dos fatos juntamente com o paciente, tanto durante o interrogatório ocorrido em 1º/8/2024 como em Plenário, este ocorrido em 30/7/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, sendo a ordem denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Henrique Marcondes Rodrigues contra decisão da autoridade apontada como coatora que teria dado azo a constrangimento ilegal. 2. Alega a ausência de prova nova idônea a justificar a reativação da persecução penal. 3. Sustenta que o interrogatório de corréu e as contradições nos depoimentos do paciente, fatos já conhecidos, não configuram elemento probatório inédito, visto que o acusado não presta compromisso de dizer a verdade. 4. Argumenta a falta de justa causa para a renovada ação penal, evidenciando constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente da violação da coisa julgada e da inexistência de fundamentos jurídicos válidos para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão. 5. Discute-se se a reativação da persecução penal contra o paciente, após decisão de impronúncia transitada em julgado, pode subsistir sem a apresentação de prova nova idônea, ou se caracteriza constrangimento ilegal por violação da coisa julgada e ausência de justa causa, impondo a suspensão do feito e o trancamento definitivo da ação. III. Razões de Decidir. 6. A matéria suscitada pelo impetrante exige dilação probatória incompatível com a natureza célere e restritiva desta garantia constitucional. IV. Dispositivo e Tese. 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise das questões versadas na impetração extrapola os limites de cognição do writ constitucional, uma vez que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório dos autos, o que revela incompatibilidade com a natureza sumária e expedita inerente ao procedimento do writ. 2. A determinação do encerramento da persecução penal mostra-se prematura, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual até sua conclusão para, posteriormente, exarar pronunciamento definitivo sobre a tipificação delitiva atribuída ao acusado. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na hipótese. Legislação: art. 50, inciso I, da Lei 6.766/1979. Jurisprudência: STF RHC/217353 - DF Relator: Min. Nunes Marques 01/08/2022; STJ - HC n. 334.570/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017; AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no RMS 64.902/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2178804-19.2024.8.26.0000; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024; TJSP; Habeas Corpus Criminal 3005266-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024; STJ - AgRa no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, Dle de 5/11/2024); STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.<br>Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando que a prova nova seria o interrogatório do corréu que não imputa a conduta ao paciente e que "jamais poderá ser considerada prova nova os conflitos e as contradições nos interrogatórios dos acusados, uma vez que, em relação à essas partes no processo criminal não lhe é tomado o compromisso de dizer a verdade" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, desse modo, a concessão da ordem para trancar a ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não prospera.<br>Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>No caso, constou do acórdão aqui impugnado que o corréu Cristian Willian Paulino, em processo anteriormente desmembrado em razão de sua fuga e impossibilidade de localização, declarou tanto em seu interrogatório como em Plenário, ocorridos em data posterior à decisão que impronunciou o paciente, que estava presente no local dos fatos juntamente com o paciente, razão pela qual o Parquet solicitou o desarquivamento dos autos e ofereceu nova denúncia em desfavor do paciente.<br>Veja-se o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/17):<br> .. <br>Em 04/08/2025 (fls. 318/320 dos autos de origem), sobreveio nova denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal. A imputação refere-se a fato ocorrido na madrugada de 01/02/2020, quando o paciente, em unidade de desígnios com o corréu Cristian Willian Paulino (processo 0000391-69.2023.8.26.0156), e movido por torpe motivação (disputa por ponto de comercialização de entorpecentes), teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Tadeu Gonçalves, resultando em seu óbito.<br>Referido evento criminoso já havia sido objeto de denúncia anterior contra o paciente e o corréu, cujo processo original fora desmembrado em razão da fuga e impossibilidade de localização de Cristian Willian Paulino. Naquele feito, o paciente foi impronunciado por decisão judicial transitada em julgado para a Defesa em 24/05/2024 e para o Ministério Público em 27/05/2024.<br>Todavia, após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, o corréu Willian foi capturado, resultando na retomada do processo a ele desmembrado.<br>Durante o interrogatório na fase de pronúncia, em 01/08/2024 (fls. 322/333 autos desmembrados 0000391-69.2023.8.26.0156), e posteriormente no Plenário do Júri, em 30/07/2025 (fls. 470/475 autos desmembrados 0000391-69.2023.8.26.0156), o corréu Cristian admitiu sua presença no local dos fatos na companhia do paciente, apresentando, contudo, versão divergente daquela fornecida pelo último. Tal depoimento configura, portanto, prova superveniente à sentença de impronúncia e ao seu respectivo trânsito em julgado.<br>Diante desse cenário, o Ministério Público solicitou a juntada dos interrogatórios do corréu ao processo anteriormente arquivado movido contra o paciente, pleiteando seu desarquivamento (fls. 291/292, fls. 297/308 e fls. 309 dos autos de origem).<br>Ato contínuo, foi oferecida a nova denúncia (fls. 318/320), fundamentada na existência de prova nova, e não em mera reinterpretação do acervo probatório pré-existente, em consonância com o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: "Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova".<br>Desse modo, a justa causa para a persecução penal, que se encontrava ausente, materializou-se com os interrogatórios do corréu, ocorridos em momento posterior à decisão de impronúncia."<br>A leitura do acórdão aqui impugnado demonstra a inexistência de constrangimento ilegal aferível de plano, na medida em que, como se sabe, " u ma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>A situação trazida aos autos, pois, não está abarcada pelas hipóteses excepcionalíssimas que ensejam a prematura extinção da ação penal, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA