DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRICIA ARIADNE CABRAL DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n. 0024164-73.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3º Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0052273-90.2022.8.17.2990).<br>No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, assinalando que a recorrente está presa há mais de três anos sem sentença e sem interrogatório, com remarcações sucessivas e audiências canceladas por razões alheias à defesa, tendo sido redesignado o interrogatório para 11/3/2026.<br>Alega ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da preventiva, afirmando que os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal foram apontados de forma abstrata, sem individualização do risco à ordem pública ou à instrução, e que não há notícia de atos da recorrente que indiquem obstrução processual.<br>Argumenta fragilidade probatória, destacando que, segundo a própria denúncia, a quebra de sigilo telefônico "nada de pertinente revelou" em relação à recorrente, e reforça suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculos familiares -, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assinala que a complexidade do feito não justifica dilação temporal ilimitada e que não houve contribuição da defesa para os adiamentos, os quais decorreram de pauta e ausência de testemunha requisitada.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a complexidade do processo, a pluralidade de réus e defesas, a necessidade de diligências sucessivas e a inexistência de desídia do Juízo de origem, destacando a gravidade concreta das condutas e a inserção da recorrente em organização criminosa como fundamentos para garantir a ordem pública e a instrução, bem como a inadequação do habeas corpus para revolver provas e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Por outro lado, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>O excesso de prazo também não ficou demonstrado, destacada, no acórdão, a complexidade do feito, que trata da Operação Interligados, com pluralidade de réus (10), com diferentes advogados, o que justifica a eventual dilação no andamento do feito, nos limites da razoabilidade (fl. 155 - grifo nosso):<br> ..  a autoridade apontada como coatora esclareceu que a ação penal decorre de extensa investigação policial ("Operação Interligados"), na qual foram denunciados 10 acusados por crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e coleta de provas por interceptações telefônicas. As audiências vêm sendo realizadas conforme disponibilidade de pauta e coordenação com a Defensoria Pública.<br>No presente caso, a paciente foi denunciada juntamente com 9 corréus, todos investigados em operação policial de grande envergadura, com interceptações telefônicas, apreensão de 45 KG de maconha e complexa estrutura de organização criminosa voltada à traficância em Olinda e municípios adjacentes.<br>Verifica-se que o juízo de primeiro grau vem conduzindo o processo de maneira diligente, já tendo sido realizada audiência de instrução em 22/07/2025, com oitiva de testemunhas, estando agendadas novas audiências para 10 e 11/03/2026, a fim de ouvir remanescente e proceder ao interrogatório dos réus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE (45 KG DE MACONHA). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.