DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação nº 5002773-45.2019.4.04.7104/RS).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, por três vezes) e estelionato (art. 171, caput e § 3º, do CP, por duas vezes), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa (e-STJ fls. 930/931).<br>A Corte de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reconhecer o concurso material entre os crimes de estelionato, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (e-STJ fl. 1142).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Violação ao art. 71 do CP, sustentando que o acórdão reformou indevidamente a sentença ao aplicar o concurso material para os crimes de estelionato, quando deveria ser mantida a continuidade delitiva, pois há unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme jurisprudência do próprio TRF4;<br>b) Violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, alegando que a sentença foi proferida enquanto pendia de julgamento o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não cabendo ao juiz ou ao Tribunal deliberar sobre a recusa baseada em suposições;<br>c) Violação ao art. 82 do CPP, requerendo a reunião das ações penais que tramitam contra o recorrente, pois são processos interligados que configuram continuidade delitiva;<br>d) Violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos da investigação e "provas ilícitas" (documentos do evento 195) não reproduzidas em contraditório judicial;<br>e) Violação ao art. 157 do CPP, afirmando que os novos documentos juntados aos autos (evento 195) são provas ilícitas, pois não houve intimação das partes para exercer o contraditório sobre eles;<br>f) Violação ao art. 231 do CPP, pelo não enfrentamento dos 82 documentos juntados pela defesa no evento 180, cuja validade independia de deferimento judicial;<br>g) Violação ao art. 381 do CPP e vício citra petita, pois o acórdão deixou de examinar teses defensivas expressas, como o aproveitamento de prova emprestada da Ação Penal n. 5008266-37.2018.4.04.7104, nulidades do art. 564, IV e V do CPP e a questão da falta de intimação sobre os documentos do evento 195;<br>h) Violação ao art. 384 do CPP (princípio da correlação), alegando que o recorrente foi denunciado por "pedir ou solicitar" as GFIPs e condenado por "inserir ou fazer inserir", sem aditamento da denúncia e sem oportunidade de defesa sobre a nova imputação;<br>i) Violação ao art. 386, V, VI e VII, do CPP, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação;<br>j) Violação ao art. 564, IV e V, do CPP, apontando nulidade por omissão de formalidade essencial (falta de contraditório sobre documentos do evento 195) e decisão carente de fundamentação (indeferimento de provas e uso de provas ilícitas);<br>k) Necessidade de desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para falsidade ideológica (art. 299 do CP);<br>l) Violação à Súmula n. 17 do STJ, defendendo a absorção do falso pelo estelionato, pois os vínculos fictícios não teriam mais potencialidade lesiva; e<br>m) Ocorrência de bis in idem, pois o recorrente estaria sendo condenado em outros processos pelos mesmos fatos (mesmas GFIPs).<br>Requer, ao final:<br>a) A reforma da decisão para absolver o recorrente;<br>b) Alternativamente, o reconhecimento da continuidade delitiva para os crimes de estelionato, reformando o acórdão recorrido;<br>c) A nulidade da sentença proferida antes da decisão final sobre o pedido de ANPP;<br>d) A declaração de nulidade absoluta do processo por julgamento citra petita e extra petita;<br>e) A nulidade do processo, nos termos do art. 564, IV e V, do CPP, pelo cerceamento de defesa e falta de fundamentação;<br>f) O desentranhamento dos documentos do evento 195 e a nulidade da sentença neles baseada;<br>g) A reunião das ações penais em desfavor do réu (art. 82 do CPP);<br>h) A desclassificação do delito para o art. 299 do CP;<br>i) A aplicação da Súmula n. 17 do STJ; e<br>j) O reconhecimento do bis in idem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 911, 913, 914, 915, 920, 924, 926, 927 e 929):<br>Nessa situação, ainda que não caiba a este Juízo deliberar a respeito, não é difícil concluir que o ANPP também não seria oferecido a MAURO, que foi denunciado pelos mesmos fatos atribuídos a JOCIMAR, ou seja, as penas mínimas dos crimes extrapolam o limite estabelecido no art. 28-A do CPP.<br> .. <br>A separação das ações penais está prevista como faculdade do juiz, quando entender por conveniente e haja motivo relevante, nos termos do art. 80 do CPP  ..  Rejeito, pois, o pedido de reunião das ações penais.<br> .. <br>Rejeito, pois, os requerimentos de suspensão da presente ação penal e de utilização dos elementos probatórios citados pelas defesas da ação penal nº 50008266-37.2018.4.04.7104 como prova emprestada.<br> .. <br>O tipo penal em comento tem dois núcleos, inserir e fazer inserir. De acordo com CEZAR ROBERTO BITENCOURT, inserir tem o sentido de introduzir ou colocar, ao passo que fazer inserir significa estimular, incentivar que outrem introduza ou coloque  .. <br> .. <br>Por isso, determino que se oficie à Receita Federal do Brasil para que forneça ao Juízo reproduções das telas do Sistema GFIPWEB contendo as informações específicas das GFIP"s mencionadas no processo, a fim de que se verifique a data do efetivo envio, que corresponde, em tese, à data da inserção do documento para os fins do art. 4º do CP  ..  (195.4) e em 25/09/2012 (195.6), enquanto que, para o FATO 3, em 13/02/2014 (195.5)  .. <br> .. <br>A materialidade dos fatos denunciados e ora analisados restou comprovada por meio dos seguintes elementos, juntados nos autos do Inquérito Policial relacionado, bem como nestes autos:  ..  f) documentação fornecida pela Receita Federal, relativa às GFIPs entregues contendo JOCIMAR como empregado para os vínculos nas empresas HAHN, ARAMAR e CEZAR LUIZ (195.4, 195.5 e 195.6)  .. <br> .. <br>MAURO sequer precisaria ter inserido os vínculos pessoalmente, já que fazer inserir também satisfaz o tipo penal e esse "fazer inserir" poderia se concretizar com um mero pedido seu (ou ordem) e a correlata ação material de outrem.<br> .. <br>Para que o princípio da consunção tenha aplicação, é necessário avaliar se a aptidão do crime de falso de causar danos exauriu-se totalmente no crime-fim, para o qual estaria dirigido o dolo do agente. No caso, a inserção de informações falsas no sistema GFIP não esgota sua potencialidade lesiva em um único ato, podendo ser utilizada para a obtenção não só de seguro-desemprego, como também de outros benefícios  .. <br> .. <br>No caso, as primeiras parcelas dos seguros-desempregos foram recebidas em 08/11/2012 e em 31/03/2014, ou seja, com diferença superior a 30 dias entre eles. Contudo, pelos mesmos fundamentos já explanados relativamente aos crimes de falso, cabível aqui também o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1116, 1118, 1119, 1120, 1139 e 1140):<br>Sem embargo, no presente caso, verifico que as razões pelas quais a 2ª CCR concluiu pela impossibilidade de oferecimento do ANPP ao corréu JOCIMAR SOVERAL também se aplicam ao ora recorrente MAURO SANTOS. Isso porque a negativa se deu em virtude de a soma das penas dos delitos que lhes foram imputados exceder o limite legal de 04 (quatro) anos  ..  Portanto, não há que se falar em prejuízo à defesa de MAURO SANTOS e, assim, em nulidade, nos termos do artigo 563 do Código Processual, em senso contrário.<br> .. <br>Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão ao réu MAURO SANTOS. Destaca-se que, diante de alegações semelhantes nos autos nº 5007097-78.2019.4.04.7104, já transitado em julgado, esta E. Turma já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem  .. <br> .. <br>Portanto, revela-se descabido seu sobrestamento. No tocante à reunião dos processos que tramitam em desfavor do recorrente, destaco o teor do artigo 80 do Código de Processo Penal:  ..  Extrai-se do dispositivo transcrito que, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de processos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), a cisão já na fase processual é facultada ao juízo, dadas as circunstâncias de cada caso concreto.<br> .. <br>Tratando-se, pois, de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados constantes nos documentos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova.<br> .. <br>Ademais, consoante estabelece o princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Portanto, não há falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica, razão pela qual nego provimento aos apelos nesse ponto.<br> .. <br>Na hipótese, não se pode considerar que as Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) contendo dados inidôneos teriam uso exclusivo para a concessão de seguro-desemprego, uma vez que a inserção de informações falsas no sistema GFIPWEB não esgota sua potencialidade lesiva em um único ato, haja vista a possibilidade de obtenção de outros benefícios previdenciários, bem como de empréstimos consignados, o que inviabiliza a aplicação do enunciado sumular referido.<br> .. <br>Ocorre que, no caso, o lapso temporal entre os crimes de estelionato perpetrados por JOCIMAR SOVERAL foi de aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses entre os fatos 4, ocorrido em 08/03/2013, e 5, realizado em 28/07/2014, de modo que as circunstâncias não permitem a incidência da regra da continuidade delitiva. Além disso, conforme bem mencionado no apelo do órgão acusatório, "As circunstâncias do caso demonstram que os atos praticados não se inserem em uma única conduta de estelionato, porquanto foram praticados mediante mais de uma ação em condições de tempo totalmente diversas e com desígnios autônomos.<br> .. <br>Diante do que se expõe, deve ser dado provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença e aplicar o concurso material aos crimes de estelionato.<br>Violação ao art. 155 do CPP:<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, foi categórico ao afirmar que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por um conjunto robusto de elementos. Entre estes, destacam-se não apenas os documentos colhidos na fase policial (que, por sua natureza documental, são irrepetíveis) mas também laudos periciais sobre assinaturas, documentos apreendidos na residência do recorrente e depoimentos que corroboraram as provas técnicas.<br>Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal, provas documentais e periciais produzidas no inquérito podem fundamentar a condenação quando corroboradas por outros elementos e submetidas ao contraditório diferido.<br>Rever a conclusão da Corte local de que houve suporte probatório judicializado demandaria incursão vedada na seara fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu, ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).<br>3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive, corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo a dar lastro à condenação do insurgente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interpostovcontra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta: (i) a inexistência de autorização válida para o compartilhamento das provas obtidas no caso Banestado com os autos do processo, bem como a insuficiência da decisão do STF para legitimar a utilização dessas provas; (ii) a inadequação na valoração negativa de circunstâncias judiciais, que seriam inerentes ao tipo penal, além da desproporcionalidade no incremento da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso Banestado, reconhecida pelo STF, é suficiente para legitimar o uso dessas provas no caso concreto.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente são inerentes ao tipo penal e se a fração de aumento aplicada foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O compartilhamento de provas do caso Banestado é legítimo, conforme decisão do STF no Inquérito 2.245, que declarou a legalidade do compartilhamento autorizado pela CPMI dos Correios e pela Autoridade Central norte-americana, com expressa documentação nos autos.<br>Prova irrepetível de admissão contraditória diferida, sendo suficiente a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade do ofício que atesta a autorização.<br>5. A análise das acusações judiciais para exasperação da pena-base segue o disposto no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a utilização de empresa offshore para ocultar depósitos milionários não declarados ao Banco Central, dificultando a descoberta da prática criminosa, e o alto valor suspender no exterior (mais de três milhões de dólares) excedem os elementos típicos e justificam a majoração da pena .<br>6. Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas.<br>A majoração em 1/2 foi devidamente fundamentada pelas investigações do caso concreto, não se configurando flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.<br>7. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis corroboradas por outros elementos constantes nos autos, conforme admitido pelo art. 155 do CPP e pela jurisprudência do STJ.<br>8. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada apenas nesta fase.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legalidade do compartilhamento de provas obtidas no caso Banestado decorre de autorização da Autoridade Central norte-americana e validação pelo STF, sendo suficiente para respaldar a condenação. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais no cálculo da pena-base é admissível quando a conduta do réu ultrapassa a gravidade típica do delito, cabendo ao julgador fixar fração de aumento proporcional às peculiaridades do caso concreto. 3. A prova irrepetível obtida durante o inquérito policial admite contraditório diferido e é válida quando corroborada por outros elementos probatórios nos autos. 4. Inovações recursais não são admitidas no agravo regimental, conforme a regra da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: Inq 2245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j.<br>28/08/2007; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>23/06/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Violação ao art. 157 do CPP:<br>Quanto à suposta ilicitude dos documentos juntados no evento 195 por ausência de contraditório prévio, a tese não se sustenta.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que documentos produzidos na esfera administrativa ou investigativa, especialmente aqueles de natureza fiscal e previdenciária, constituem provas irrepetíveis.<br>A garantia do contraditório e da ampla defesa é assegurada de forma diferida, permitindo-se à defesa impugnar o conteúdo de tais documentos durante a instrução processual ou em fase de alegações finais, o que ocorreu na espécie.<br>Não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, e a defesa teve acesso aos autos para exercer o contraditório sobre o acervo probatório que fundamentou o decreto condenatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.).<br>2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias.<br>3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial.<br>4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.906.086/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que documentos produzidos na fase investigativa por agentes públicos no exercício de suas funções, especialmente relacionados a crimes de contrabando e descaminho, podem ser considerados provas irrepetíveis, desde que submetidos ao contraditório diferido.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova não caracteriza violação ao sistema acusatório ou inversão indevida do ônus probatório, mormente quando a acusação produziu prova dotada de presunção relativa de veracidade.<br>3. A verificação de eventual inversão do ônus da prova ou utilização do silêncio do réu em seu desfavor demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O pedido de absolvição em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame aprofundado das provas dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.212/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Violação ao art. 231 do CPP:<br>A alegação de nulidade pelo não enfrentamento individualizado dos 82 documentos juntados pela defesa também deve ser rechaçada.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia.<br>No caso, o Tribunal a quo analisou o contexto probatório de forma global e fundamentada, concluindo pela irrelevância de certos documentos frente à robustez das provas incriminatórias. O inconformismo da parte com a valoração da prova não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP.<br>2. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>4. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>5. Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.<br>6. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP.<br>3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado.<br>6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal.<br>8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24/6/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.807.010/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Violação ao art. 564, IV e V, do CPP:<br>O magistrado é o destinatário da prova e possui a faculdade de indeferir, motivadamente, as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.<br>O acórdão recorrido validou o indeferimento de perícias e oitivas adicionais por considerá-las desnecessárias para o deslinde do feito, uma vez que a materialidade e a autoria já estavam suficientemente esclarecidas por outros meios.<br>A revisão desse juízo de conveniência e necessidade da prova esbarra, inevitavelmente, na Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica requerida pela defesa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.899/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do paciente.<br>2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.<br>Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo, ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>6. "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente, em novembro de 2024.<br>7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Violação ao art. 384 do CPP (Princípio da Correlação):<br>O réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles.<br>No caso, a denúncia descreveu a participação do recorrente na fraude previdenciária mediante a manipulação de GFIPs. O fato de a condenação ter se pautado nos verbos nucleares "inserir ou fazer inserir" (Art. 297, § 3º, II, do CP) em vez de "pedir ou solicitar" não altera a substância da imputação fática de que o réu concorreu para a falsidade documental.<br>Tratou-se de mera emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não mutatio libelli, pois a definição jurídica dada pelo Tribunal baseou-se estritamente nos fatos descritos na inicial acusatória, sobre os quais o réu exerceu plenamente sua defesa.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no Sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) (..) Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade probatória." (AgRg no HC n. 924.480/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.079/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da violação ao princípio da correlação " ..  segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória.<br>3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes.<br>4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos.<br>5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que " ..  O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime  .. " (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Violação ao art. 386, V, VI e VII, do CPP:<br>O Tribunal de origem, após exauriente análise do conjunto fático-probatório, concluiu haver provas seguras da autoria e do dolo do recorrente na prática dos crimes de falsificação e estelionato.<br>Alterar essa conclusão, para acolher a tese de fragilidade probatória, exigiria o revolvimento de todo o acervo de provas, providência incabível na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA. MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO. CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR. CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da manutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais, que ""Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .<br>.. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>- No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386, III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que assim não fosse, "A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada pela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em virtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames seriam realizados. De fato, a vítima afirmou "que foi orientada pelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao se submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o chefe do hospital e poderia impedir a realização do exame" (e-STJ fl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que reduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente explicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado, uma versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação imediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência do crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente a situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "a análise a ser feita deve observar todo o contexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão a respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação no momento" (e-STJ fl. 1.506).<br>- De fato, "Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta".<br>(AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem destacou que "embora os abusos sexuais tenham sido praticados em clínica particular do réu, o fato é que estão diretamente relacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico, inclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no âmbito do serviço público de saúde" (e-STJ fl. 1.266). Não se verifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP, porquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de médico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu consultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa forma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda se decretou.<br>- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no HC n. 837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a condenação.<br>4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas, em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o liame subjetivo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Violação ao art. 3º-A do CPP (ANPP):<br>O ANPP não é um direito subjetivo absoluto do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem e a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF fundamentaram a recusa em critério objetivo insuperável: a soma das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material excede o patamar de 04 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Estando a recusa devidamente fundamentada na ausência de requisito legal objetivo, não há ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 648/STJ. ANPP RECUSADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 648 desta Corte, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>2. "3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.497/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora.<br>2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais.<br>5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo.<br>6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.<br>(AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Violação ao art. 82 do CPP:<br>A reunião de ações penais é uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência da medida para a instrução processual.<br>O art. 80 do CPP autoriza expressamente a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou quando o número excessivo de acusados puder prolongar o tempo do processo.<br>A decisão da Corte local de manter a cisão processual, considerando as peculiaridades do caso concreto e a fase em que se encontravam os feitos, está em consonância com a lei e a jurisprudência, sendo vedado o reexame dos motivos fáticos dessa conveniência (Súmula n. 7/STJ).<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas.<br>4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.744.898/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Violação ao art. 71 do CP:<br>No tocante à dosimetria, agiu com acerto o Tribunal a quo ao afastar a continuidade delitiva e aplicar o concurso material entre os crimes de estelionato.<br>Para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta a semelhança objetiva de tempo, lugar e modo de execução; exige-se também a unidade de desígnios.<br>No caso concreto, o lapso temporal entre os delitos foi superior a um ano (aproximadamente 1 ano e 3 meses), o que, por si só, enfraquece o vínculo de continuidade e indica a reiteração criminosa ou habitualidade, caracterizada por desígnios autônomos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao rejeitar o crime continuado quando o intervalo entre as condutas é excessivo e não se verifica o liame subjetivo que faça de uma conduta o desdobramento da anterior.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro).<br>2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a condenação.<br>4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas, em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o liame subjetivo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Desclassificação para Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP):<br>O art. 297, § 3º, II, do CP, é norma especial que tipifica especificamente a conduta de inserir ou fazer inserir dados falsos em documentos destinados à Previdência Social, como as GFIPs.<br>Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral (art. 299 do CP). Ademais, a verificação do dolo específico e da adequação típica da conduta aos elementos do art. 297 exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119, conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020, data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade a ser sanada.<br>3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.<br>Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em tela, verificou-se do próprio acórdão que, "da simples leitura da inicial acusatória (e-STJ fl. 957), "no dia 30/06/2019 , por volta das 10h, os policiais militares receberam denúncia, ao se descolar para a praia, durante o trajeto os policiais encontraram o denunciado mais três indivíduos, momento em que o denunciado tentou se evadir do local tendo três se evadido, mas sem sucesso" (e-STJ fls. 2/3), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, foi suficiente para justificar a busca pessoal.<br>3. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. No entanto, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de droga apreendida, 12 petecas de cocaína, pesando 0.8g, que não pode ser considerada exacerbada para afastar a aplicação da referida minorante.<br>5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.730/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Violação à Súmula n. 17 do STJ (Consunção):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o crime de falso só é absorvido pelo estelionato quando sua potencialidade lesiva se exaure na fraude perpetrada.<br>Na hipótese dos autos, a inserção de dados falsos nas GFIPs (guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência) não teve sua potencialidade lesiva esgotada na obtenção do seguro-desemprego específico.<br>Os dados inidôneos inseridos no sistema previdenciário (CNIS) permanecem ativos e aptos a gerar outros benefícios indevidos ou a facilitar a obtenção de empréstimos consignados, possuindo, portanto, autonomia lesiva que justifica a punição autônoma pelo crime de falsificação de documento público.<br>Nessa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505.<br>2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP.<br>5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão.<br>6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 211.201/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ocorrência de *bis in idem*:<br>Por fim, não se sustenta a alegação de bis in idem.<br>O Tribunal de origem esclareceu que, embora o modus operandi (uso de GFIPs falsas) seja semelhante em diversos processos da "Operação Sem Vínculo", cada ação penal versa sobre fraudes distintas, envolvendo beneficiários diferentes e vínculos empregatícios fictícios diversos.<br>Trata-se de condutas autônomas, que lesaram o erário em momentos e circunstâncias distintas. A revisão dessa premissa fática, para afirmar que se trata dos mesmos fatos, demandaria o reexame aprofundado dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária.<br>Confira-se a jurisprudência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento é circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF 3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo  .. , além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção "Primeiro Comando da Capital", inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 1406/1415):<br>"O não conhecimento do recurso especial é imperativo nas teses que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, tais como insuficiência de provas para condenação, nulidades processuais e questões relativas ao cerceamento de defesa, vedadas pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>O Princípio da Consunção (Súmula nº 17/STJ) é inaplicável, porquanto a inserção de informações falsas nas GFIPs possui potencialidade lesiva autônoma e não se exaure no estelionato (obtenção de seguro-desemprego), permitindo o enquadramento nas penas cumulativas.<br> .. <br>A negativa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente fundamentada, pois a soma das penas mínimas dos delitos imputados excedeu o limite legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br> .. <br>A decisão que afasta a continuidade delitiva em favor do concurso material entre os crimes de estelionato está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que o lapso temporal considerável entre as condutas afasta a unidade de desígnios."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA