DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FLAVIO SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017058-19.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente ao PEC n. 0016006-56.2023.8.26.0041.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o prosseguimento da execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado Luiz Flávio Santos de Souza, extinguindo a punibilidade referente à PEC nº 0016606-56.2023.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, especialmente as peças de reposição de danos e a comprovação de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de Decidir<br>O Decreto nº 12.338/2024 exige reparo do dano como requisito para o indulto, salvo hipossuficiência econômica comprovada. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser comprovada caso a caso, não sendo suficiente uma mera representação pela Defensoria Pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido. Indulto indeferido. Tese de julgamento: 1. O reparo do dano é requisito essencial para o indulto, salvo hipossuficiência comprovada. 2. A presunção de hipossuficiência deve ser comprovada concretamente."<br>No presente writ, a defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com inexistência de dano a reparar, pois os objetos subtraídos foram recuperados.<br>Sustenta que, ainda que se entenda pela existência de dano, a reparação é dispensada pela presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no patamar mínimo.<br>Assevera que o paciente encontra-se em situação de rua, o que reforça a hipossuficiência econômica, para afastar a exigência de reparação do dano.<br>Argui o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, ante a ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, inexistência de vínculo com facção criminosa e não inclusão em regime disciplinar diferenciado.<br>Aduz que o acórdão recorrido incorreu em indevida exigência de arrependimento posterior ou de efetiva reparação do dano, contrariando as hipóteses de dispensa pr evistas no próprio Decreto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar indultada a pena referente ao delito de furto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, restabelecendo a decisão de primeira instância.<br>Liminar indeferida às fls. 50/52.<br>Informações prestadas às fls. 59/66 e 67/84.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 90/92.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução que deferiu o indulto, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, dois requisitos cumulativos para a concessão do indulto: a) ausê ncia de capacidade econômica do condenado para quitar a sanção pecuniária; e b) reparação do dano.<br>A leitura sistemática do dispositivo demonstra que a reparação do dano constitui requisito essencial para o reconhecimento do benefício, ressalvada a hipótese de comprovada hipossuficiência econômica do apenado, hipótese em que a exigência pode ser relativizada.<br>Para fins de demonstração dessa incapacidade financeira, o § 2º do art. 12 do Decreto admite a prova da pobreza por qualquer meio legalmente aceito, o que inclui elementos documentais, declarações, atuação pela Defensoria Pública, entre outros. Contudo, trata-se de presunção relativa, que deve ser avaliada caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do processo, não podendo ser presumida de forma automática ou genérica.<br>Assim, ausente a comprovação efetiva da incapacidade econômica ou da reparação voluntária do dano, resta inviabilizada a aplicação do indulto, diante da inobservância dos requisitos cumulativos exigidos para o crime de furto.<br>Não obstante isso, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do artigo 9º, do Decreto.<br>É certo que o entendimento consolidado na jurisprudência não permite presumir a incapacidade econômica nesses casos.<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto. 2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus. 3. Agravo improvido." (STJ - AgRg no HC: 534854 SP 2019/0283417-8 - T6 - SEXTA TURMA - Relator: Ministro NEFI CORDEIRO J. 4.2.2020 D Je 10.2.2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no R Esp: 1860267 MT 2020/0024943-2 - T6 - SEXTA TURMA - Relator: Ministra LAURITA VAZ J. 3.8.2021 - D Je 18.8.2021). Grifou-se.<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. INDULTO. DECRETO Nº 4.495/2002. REPARAÇÃO DO DANO. I - Para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 4.495/2002, impõe a norma a devida comprovação da reparação do dano causado. II - A alegação de impossibilidade de reparação do dano por se encontrarem os bens sob constrição judicial - sequestro e hipoteca legal - não é motivo bastante para afastar a exigência, porquanto não afetado o direito de propriedade. III - A mera declaração, desacompanhada de qualquer prova, não se consubstancia em meio idôneo à comprovação do estado de insolvência. Destarte, tratando-se de sentenciado solvente, a reparação do dano causado ao erário público é condição sine qua non para fins de concessão de indulto, nos termos do Decreto supramencionado. Ordem denegada." (STJ - HC: 98037 RJ 2007/0310820-8 - T5 - QUINTA TURMA - Relator: Ministro FELIX FISCHER J. 28.5.2008 - D Je 23.6.2008). Grifou-se.<br> .. <br>Diante desse contexto, verifica-se que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, uma vez que não comprovou a reparação do dano, não demonstrou a inexistência de prejuízo à vítima, tampouco evidenciou sua incapacidade econômica para promover tal reparação, conforme exigido pela norma." (fls. 17/20)<br>O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Como se vê, o referido dispositivo prevê a necessidade de reparação do dano acarretado por crime contra o patrimônio (praticado sem violência ou grave ameaça) até a data de 25/12/2024 para que seja concedido indulto às pessoas condenadas. No caso, embora o paciente tenha praticado crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, não teve qualquer conduta com objetivo de reparar o dano à vítima.<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República" (AgRg no HC 922.241/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024), não cabendo, portanto, a reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA