DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS RENATO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016033-16.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto por Carlos Renato Ferreira da Silva contra decisão que determinava exame criminológico para verificar requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto. Defesa alega bom comportamento carcerário e fundamentação genérica na decisão. Requer afastamento do exame e concessão da progressão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a determinação do exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada e se pode ser afastada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O exame criminológico é ferramenta relevante para análise do requisito subjetivo, conforme Lei nº 14.843/2024 e pertinente. A decisão foi fundamentada na reincidência e na natureza do crime, justificando cautela na análise do mérito para progressão.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para alterar o requisito subjetivo na progressão de regime. 2. A decisão fundamentada na gravidade do delito e reincidência justifica a medida."<br>No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa que não pode incidir sobre fatos anteriores, em ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, motivo pelo qual é indevida a exigência de exame criminológico como requisito automático à progressão.<br>Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão impugnado, por se apoiar em motivos genéricos e automatizados, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, exigindo-se motivação concreta e individualizada para determinar exame criminológico.<br>Argui afronta ao princípio da individualização da pena, pois a imposição indiscriminada do exame criminológico desconsidera as peculiaridades do caso concreto e contraria a orientação de que a medida é excepcional e depende de fundamentação específica.<br>Defende a desproporcionalidade da exigência automática do exame criminológico, que acarreta atrasos indevidos na análise da progressão e agrava a execução sem causa legítima, produzindo efeito prático de endurecimento incompatível com a finalidade ressocializadora.<br>Argumenta violação ao princípio da eficiência, por impor custos e entraves administrativos para realização de exame sem reconhecimento científico consolidado, gerando resultados contrários à prevenção especial positiva e à ressocialização.<br>Aduz o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, destacando o lapso temporal resgatado e o bom comportamento carcerário, de modo que a exigência de exame criminológico é desnecessária e deve ser afastada, com concessão imediata da progressão.<br>Requer, em liminar, a concessão da progressão de regime ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência automática do exame criminológico, afastar sua realização e deferir a progressão de regime.<br>Liminar indeferida às fls. 89/91.<br>Informações prestadas às fls. 98/100 e 101/114.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 119/131.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:<br>"O agravante cumpre pena de dezoito (18) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, "caput", inciso II, do Código Penal, cujo término está previsto para o dia 5.5.2036 (fls. 7/8).<br>Ele pleiteou a progressão ao regime semiaberto e, atento às particularidades do caso concreto, o juízo de origem determinou a elaboração de exame criminológico, para melhor analisar o preenchimento do requisito subjetivo (fls. 21/22).<br>E, em que pesem os argumentos defensivos, a decisão não merece censura.<br>O exame criminológico constitui importante ferramenta de análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois apresenta aspectos relevantes acerca da personalidade do indivíduo, "destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa" (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 928).<br>Aliás, reforçando a conclusão sobre a adequação do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, a Lei nº 14.843/2024 acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, estatuiu que "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>É certo que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores a sua vigência está sendo discutida nos Tribunais. De toda forma, para situações anteriores à vigência da lei, fica a faculdade da realização, conforme já o era, nos termos da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, a determinação de exame criminológico não ocorreu por força obrigatória da nova lei, mas, sim, porque devidamente justificada a sua realização no caso concreto, consignando o douto Magistrado que o agravante "(..) cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo e é reincidente em crime doloso, o que demonstra personalidade desajustada, voltada à prática delitiva, além de dificuldade na assimilação da terapêutica penal (..)" (fls. 8). Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes, por si sós, para obstar a transferência de regime, exigem maior cautela na análise do preenchimento do requisito subjetivo como condição para a progressão, a fim de se aferir se o reeducando está, de fato, apto ao retorno gradativo ao convívio social.<br>É certo que o exame criminológico não tem o condão de prever o futuro, no entanto, é um parecer profissional acerca de sua aptidão para gozar de maior liberdade. Com a sua realização, quer-se ter maiores subsídios para conceder, ou não, o benefício prisional.<br>Não é demais ressaltar que conquanto a progressividade entre os regimes prisionais seja um mecanismo de ressocialização, sua concessão depende do preenchimento de condições objetivas (cumprimento da pena imposta) e subjetivas (mérito adquirido durante a execução da sanção). À vista disso, o juiz da execução não está limitado à existência de atestado de conduta carcerária, vez que isso não significa que o condenado tenha mérito para voltar ao convívio social." (fls. 17/19)<br>No caso concreto, como acima se observa, a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico.<br>Noto que o Tribunal de Justiça levou em consideração a gravidade concreta do crime, bem como a necessidade de atualização da aferição sobre o aspecto subjetivo do paciente, tendo feito relato sobre o histórico do paciente que, aliás, é reincidente em crime doloso.<br>Como se observa, não foi apenas pela gravidade em abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado que se exigiu a realização do exame criminológico para posterior deliberação sobre a concessão de progressão de regime, mas pelas especificidades do caso concreto identificadas na demanda, à luz da Súmula 439 do STJ. Aliás, vale ainda observar outros precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. (AgRg no HC 986286 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para progressão de regime, considerando o histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização pelas peculiaridades do caso concreto.<br>4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.<br>NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)<br>Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.<br>Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA