DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO PAIVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258572-57.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 16:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Beatriz Bernardo de Souza e Marina Aparecida Diniz de Oliveira em favor de Diego Paiva dos Santos Aragão, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que decretou sua prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas, conforme artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, (ii) a suficiência de medidas cautelares alternativas, e (iii) a inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que indicam risco à ordem pública e presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. O paciente possui condenações anteriores, demonstrando habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive em relação aos indícios mínimos de autoria delitiva e ao requisito da contemporaneidade.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, destacando que as condenações mencionadas pelo Juiz de primeiro grau são antigas e não têm correlação com os fatos analisados na ação penal originária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/28):<br>De acordo com a denúncia de fls. 743/750 dos autos de origem, o paciente Diego Paiva dos Santos, vulgo "Maradona", Thiago de Freitas, vulgo "Tico", Felype Garcia da Silva, vulgo "Ken", e Felipe Vilardo Martins, vulgo "Pel", previamente ajustados, agindo em concurso em com unidade de desígnios, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Segundo apurado, desde 28 de janeiro de 2022 até o dia 06 de janeiro de 2025, os acusados teriam se ajustado entre si e desempenhado rotineiramente o narcotráfico, associando-se, de forma estável e permanente, para promover o tráfico de drogas de forma reiterada e habitual na cidade de Guarujá.<br>O corréu Thiago foi apontado como responsável pela realização da logística e transporte dos entorpecentes em Guarujá, sendo encarregado de buscar contatos para adquirir drogas e insumos para preparação de substâncias entorpecentes. O paciente DIEGO, por seu turno, tinha a função de captar clientes, administrar os locais de armazenamento de drogas e insumos, assim como pagar os agentes encarregados de funções dentro da organização e a realização da contabilidade dos produtos e valores relacionados ao espúrio comércio. Já Felype transportava drogas, comprava adesivos que eram colocados nas embalagens dos produtos vendidos e realizava a contabilidade das atividades, bem como anotações e era o encarregado de realizar pagamentos para os agentes que prestavam serviços para a organização. Ainda, Felipe foi contratado para realizar a entrega dos produtos ilícitos comercializados pela associação e recebia uma quantia mensal para auxiliar Felype na preparação e entrega de drogas e insumos preparatórios.<br>A partir do cumprimento de busca e apreensão relacionada a Felype, nos autos nº 1504627-46.2024.8.26.0223, que viabilizou o desmantelamento de um laboratório clandestino de drogas e a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, apetrechos utilizados no narcotráfico e aparelhos celulares, foi possível confirmar o vínculo entre ele e Thiago, Diego e Felipe, pela quebra do sigilo telemático dos aparelhos de Felype.<br>Em relação ao paciente Diego, foi destacado na exordial acusatória:<br>"(..) No que toca à DIEGO, os números telefônicos foram identificados nos contatos de FELYPE como "Mara" ou "M", pois no decurso da conversa acima mencionada, entre FELYPE e o contato "Cebola Ingresso", FELYPE se refere a DIEGO como "Mara" (fls. 22 dos autos em apenso em anexo), há o comprovante de uma transferência de valores realizada por Letícia Aragão Paiva dos Santos, a quem DIEGO chama de esposa (fls. 673), e em seguida FELYPE conversa com o contato "Mara 5" e pede para que ele aceite os ingressos, confirmando a transação realizada (fls. 23 dos autos em apenso em anexo, e fls. 410/411 dos autos).<br>(..)<br>Outrossim, consta do relatório de investigação que DIEGO, FELYPE e THIAGO possuíam diversos grupos de Whatsapp, formados com o objetivo de tais denunciados tratarem sobre questões relacionadas ao narcotráfico (fls. 568/656), dentre as quais destaca-se as conversas acostadas a fls. 572, 575, 578, 580, 583/585, 586, 588, 594/597 (referente à contratação de FELIPE), 605, 627, 647, 352 e 656" (fls. 737/750 daqueles autos).".<br>O paciente Diego foi denunciado por associação para o tráfico, crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, mesma oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela decretação da sua prisão preventiva (fls. 737/742 e 743/750 dos autos de origem).<br>O d. Juízo a quo determinou a notificação dos denunciados em 05 de agosto de 2025 (fls. 804/806 dos autos nº 1501029-49.2025.8.26.0385) e decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:<br>"Em relação ao requerimento de prisão preventiva dos acusados Thiago de Freitas, vulgo Tico ou Gustavo Lima; Diego Paiva dos Santos Aragão, vulgo Maradona; Felype Garcia da Silva, vulgo Ken e Felipe Vilardo Martins, vulgo Pel (p. 738, item 5, até p.741), formulado pelo Ministério Público, entendo que razão lhe assiste.<br>Pois bem, consta dos autos que, a partir de investigações policiais, relacionadas ao narcotráfico na Baixada Santista, obtiveram-se informações de que os denunciados associaram-se para a prática do tráfico ilícito de drogas.<br>A autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e prisão temporária de Thiago e Diego, nos autos nº 1500122-74.2025.8.26.0385 (em apenso), o que foi deferido pelo Juízo.<br>Às pp. 17/19, 19/20 e 27 dos referidos autos, há conversas entre Felype, Thiago e Diego sobre assuntos relacionados à venda das misturas para drogas. As mensagens trocadas entre os denunciados são circunstâncias indiciárias da prática reiterada do narcotráfico e da associação para o tráfico ilícito de drogas.<br>E cumpridos os mandados de busca e apreensão, nos autos supracitados, foram encontrados, no interior dos imóveis ocupados por Thiago, anotações típicas da contabilidade do narcotráfico, com nomes, alcunhas, números de agências bancárias e contas correntes, além desenhas de aplicativos e de contas (pp. 20/22 e 45/50).<br>Destaca-se, conforme acima mencionado, que da análise dos conteúdos do aparelho celular de Felype foram encontradas diversas conversas que evidenciam a associação dos denunciados, de forma estável e permanente, para a prática do narcotráfico (fls. 17/19, 19/20e 27 do apenso nº 1500122-74.2025.8.26.0385, e fls. 264/669 dos presentes autos).<br>Desta forma, as circunstâncias descritas estão a demonstrar a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelos denunciados.<br>Ademais, o acusado Thiago ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0004313- 29.2014.8.26.0223, p. 17) e de receptação (autos nº466/2010, p. 17). Diego ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de receptação e de falsa identidade (autos nº 0000135- 53.2015.8.26.0562, p. 705) e de roubos circunstanciados (autos nº 0003058-92.2014.8.26.0075, pp. 705/706). Felype, por sua vez, conta com condenações definitivas pela prática de receptação (autos nº 0000321-86.2017.8.26.0536 e nº1522320-19.2019.8.26.0223, p. 713), e foi condenado, em primeiro grau, por tráfico ilícito de drogas (autos nº 1504262-23.2024.8.26.0536, p. 713). Sendo assim, pelo que dos autos constam, não se trata de infratores eventuais.<br>Ressalto que Thiago se encontra com paradeiro ignorado, o que demonstra a intenção de obstar a ação da Justiça, vez que não localizado para o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor (apenso nº 1500122-74.2025.8.26.0385).<br>Assim, a decretação da prisão preventiva dos denunciados é necessária para a garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal, pois os acusados, em liberdade, poderão tornar a praticar condutas criminosas, e poderão não ser encontrados para a aplicação, tomando rumo incerto. Faz-se necessária, ainda, para assegurar o bom andamento da instrução criminal.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores e os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Thiago de Freitas, vulgo Tico ou Gustavo Lima; Diego Paiva dos Santos Aragão, vulgo Maradona; Felype Garcia da Silva, vulgo Ken e Felipe Vilardo Martins, vulgo Pel.<br>Expeçam-se incontinenti mandados de prisão preventiva em desfavor de todos, sendo que esta decisão não servirá de mandado."<br>Em 18 de agosto de 2025, foi indeferido pedido da defesa do paciente de revogação da prisão preventiva do paciente ou substituição por prisão domiciliar (fls. 926 dos autos de origem).<br>Houve apresentação de resposta à acusação pelo paciente e corréus.<br>Em consulta ao atual andamento do feito, principalmente pela juntada de nova petição aos autos pela defesa técnica após a remessa do feito à mesa, verifica-se que, por decisão datada de 31 de outubro de 2025 (fls. 1138/1142 dos autos de origem), houve o recebimento da denúncia, foram afastadas teses de irregularidade da prova obtida através de apreensão de celulares e indeferidos pedidos de revogação de prisão preventiva do paciente e corréus Thiago e Felipe, nos seguintes termos:<br>"Os acusados Diego Paiva dos Santos, Thiago de Freitas, Felype Garcia da Silva e Felipe Vilardo Martins foram denunciados por incursos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 743/750).<br>Às fls. 804/806 foi determinada a notificação dos acusados e decretada a prisão preventiva de todos, que são regularmente assistidos por advogados constituídos. (fls. 95, 100,867, 872).<br> .. <br>Os réus são acusados da prática de crime de associação para o tráfico, delito grave, e que indiscutivelmente compromete a paz pública, trazendo inúmeros malefícios à sociedade. Às fls. 17/19, 19/20 e 27 dos autos 1500122-74.2025.8.26.0385, há conversas entre Felype, Thiago e Diego sobre assuntos relacionados à venda das misturas para drogas. As mensagens trocadas entre os denunciados são circunstâncias indiciárias da prática reiterada do narcotráfico e da associação para o tráfico ilícito de drogas, sendo que foram encontradas diversas conversas que evidenciam a associação dos denunciados, de forma estável e permanente, para a prática do narcotráfico (fls. 17/19, 19/20e 27 do apenso nº 1500122-74.2025.8.26.0385, e fls. 264/669 dos presentes autos). Logo, os acusados demonstram vivência na criminalidade e que em liberdade coloca em risco a ordem pública. Tal situação, por óbvio, não se alterou após a apresentação das defesas.<br>De outro giro, a situação individual dos réus também demonstra que em liberdade colocam em risco a ordem pública. Como já também ressaltado, o acusado Thiago ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0004313- 29.2014.8.26.0223, p. 17) e de receptação (autos nº466/2010, p. 17). Diego ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de receptação e de falsa identidade (autos nº 0000135- 53.2015.8.26.0562, p. 705) e de roubos circunstanciados (autos nº 0003058-92.2014.8.26.0075, pp. 705/706). Felype, por sua vez, conta com condenações definitivas pela prática de receptação (autos nº 0000321-86.2017.8.26.0536 e nº1522320-19.2019.8.26.0223, p. 713), e foi condenado, em primeiro grau, por tráfico ilícito de drogas (autos nº 1504262-23.2024.8.26.0536, p. 713). Sendo assim, pelo que dos autos constam, não se trata de infratores eventuais.<br> .. <br>Ademais, trata-se de imputação de crime gravíssimo imputado ao paciente, tendo sido indicado na exordial acusatória que ele participava da associação para o tráfico como responsável por captar clientes, administrar os locais de armazenamento de drogas e insumos, assim como pagar os agentes encarregados de funções dentro da organização e a realização da contabilidade dos produtos e valores relacionados ao espúrio comércio, o que inegavelmente é capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado, a fim de acautelar a ordem pública.<br>Outrossim, deve ser observado que Diego "ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de receptação e de falsa identidade (autos nº 0000135- 53.2015.8.26.0562, p. 705) e de roubos circunstanciados (autos nº 0003058- 92.2014.8.26.0075, pp. 705/706)", demonstrando a habitualidade delitiva e a concreta possibilidade de que, solto, tornará a praticar crimes.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva e, em especial, a necessidade de desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso.<br>Destacou-se que os quatro acusados se associaram de forma organizada para a prática estável e permanente do crime de tráfico de drogas na cidade de Guarujá/SP. Em relação ao paciente, consta que ele seria o responsável por captar clientes, administrar os locais de armazenamento de drogas e insumos, bem como pagar os agentes encarregados de funções dentro da associação e desempenhar a contabilidade dos produtos e valores relacionados ao comércio espúrio.<br>No que se refere à contemporaneidade, não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, até porque ressaltou-se que os acusados estavam associados para a prática de crimes de tráfico de drogas entre 28/1/2022 a 6/1/2025, sendo sobrelevada a necessidade de desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.<br>2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)<br>A mais disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de condenações pretéritas por roubo, receptação e falsa identidade. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, as alegações em torno da suposta inocência do paciente ou de sua efetiva participação no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA