DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Roger d a Rosa Miguel contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, no HC n. 5353280-38.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do fato, no risco à instrução e na garantia da ordem pública diante de fuga com manobras perigosas, resistência e destruição de celular policial.<br>O recorrente sustenta que tanto a decisão de conversão do flagrante quanto o acórdão recorrido violaram os arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ao basearem a custódia em gravidade abstrata do tráfico, sem demonstrar, de forma individualizada e contemporânea, o periculum libertatis. Afirma que a quantidade apreendida é reduzida - 11,81 g de entorpecentes -, somada à sua primariedade e aos seus vínculos pessoais e laborais, o que tornaria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Alega que a fuga pontual por ausência de habilitação, bem como a imputada resistência e dano ao celular, não evidenciam risco efetivo à ordem pública, à reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, devendo tais elementos ser apreciados pelo juízo natural sem legitimar prisão extrema. Requer a substituição da preventiva pelas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica.<br>Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris; no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem reaprecie a necessidade da custódia com fundamentação concreta e contemporânea (IP n. 5008804-43.2025.8.21.0030/RS, 1ª Vara Criminal de São Borja/RS).<br>Às fls. 84/96, a defesa técnica requer o reconhecimento do direito de o recorrente responder ao processo em liberdade (fls. 84/96).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A meu ver, o acórdão recorrido fundamentadamente explicitou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: fuga em alta velocidade, resistência ativa e destruição deliberada de aparelho celular, circunstâncias que, de modo adequado, foram interpretadas pelo Tribunal de origem como indicativas de risco real à ordem pública e à conveniência da instrução. Esses fundamentos, expressamente analisados, afastam a alegação de que a custódia teria se baseado apenas na gravidade abstrata do tráfico.<br>O relatório apresentado pela defesa destaca elementos relevantes, como a pequena quantidade de droga e a primariedade do paciente. Contudo, tais circunstâncias foram pontualmente enfrentadas no acórdão e consideradas insuficientes para neutralizar o modus operandi violento, a fuga prolongada e a resistência, fatores que, segundo a Corte local, conferem densidade concreta ao periculum libertatis.<br>Não verifico, ademais, qualquer matéria nova no relatório que não tenha sido submetida ao exame do Tribunal de origem. Assim, não há supressão de instância impeditiva do conhecimento, tampouco espaço para reavaliação probatória, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>À luz desse cenário, e considerando que o acórdão impugnado expôs de maneira individualizada os motivos da prisão, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o modus operandi violento e a destruição de provas constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, não se identifica teratologia, ilegalidade flagrante ou ausência de contemporaneidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. RESISTÊNCIA ATIVA E DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE RISCO REAL À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA E PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA NOVA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.