DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SIVANILDO PEREIRA BEZERRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.363329-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, ante a apreensão de "4,07 g (quatro gramas e sete centigramas) de cocaína, 24,61g (vinte e quatro gramas e sessenta e um centigramas) de maconha e 4,46g (quatro gramas e quarenta e seis centigramas) de crack" (e-STJ fls. 134/135, grifei).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 130/138):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhido o pedido de revogação da custódia se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, pois a quantidade de droga apreendida é ínfima e o agente possui circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 216/217.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 369/372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 59/60, grifei):<br>A materialidade e os indícios de autoria são observados pelos depoimentos do condutor e da testemunha, bem como pelo auto de prisão em flagrante. Consoante se verifica através do depoimento do condutor do APFD, tem se que resta configurado, em tese, o delito previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, sendo certo que há prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciado na apreensão de drogas de 8,53 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou se como cocaína (IDS. 10540989214 E 10540989216); 24,61 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como maconha (Id. 10540989215). Além da apreensão de tesoura, material para dolagem, celular e dinheiro em espécie (Id. 10540989201). Igualmente, há indícios da autoria delitiva, conforme relatos colhidos na esfera policial, o condutor que procedeu com a abordagem policial "esclarece que na data de 16/09/2025, por volta das 16:10hs a guarnição recebeu informações relatando intensa movimentação de tráfico de drogas em um imóvel situado na rua Mestre Candinho, esquina com a rua Juca Mariano, bairro residencial Vale Verde, município Serra do Salitre/MG, sendo apontado como principal responsável o indivíduo conhecido pelo vulgo "Dida": Que, durante patrulhamento, a guarnição visualizou o indivíduo identificado como Sivanildo Pereira Bezerra, vulgo "Dida "sentado nos fundos do lote do referido endereço, portando uma sacola plástica de cor branca Que, o indivíduo ao perceber a presença dos militares empreendeu fuga, deixando cair parte do conteúdo da sacola que segurava o que motivou o imediato acompanhamento policial; Que, na varredura realizada no trajeto de fuga, no exato local onde os militares visualizaram a queda de parte do conteúdo da sacola, foi localizado pelo Cb/PM Fredericko um tubo plástico transparente com tampa amarela, contendo 10 dolas de substância branca semelhante à cocaína, foram encontrados sete porções de substância semelhante a maconha. Que, já no interior da residência situada no lote, foi localizado uma tesoura e diversos sacos plásticos, comumente empregados para fracionamento e embalagem de drogas" (ld. 10540989198), restando configurada a autoria delitiva. Com relação a necessidade da prisão cautelar, verifica-se pela FAC e CAC juntadas aos autos que o autuado possui diversas passagens policiais, inclusive é réu em ações penais em andamento por tráfico de drogas, portanto, fatos estes que evidenciam a necessidade da segregação cautelar do autuado, o que demonstra a dedicação do autuado na prática delitiva, demonstrando a insuficiência de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, diante de todo o contexto fático relacionado a apreensão de drogas e fortes indícios de sua mercancia, entendo que a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento. suficientes para fins de evitar a reiteração delitiva do autuado e para fins de resguardar a ordem pública  .. .<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do paciente, enfatizando que "o autuado possui diversas passagens policiais, inclusive é réu em ações penais em andamento por tráfico de drogas" (e-STJ fl. 60).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que se observa " ..  da CAC de n. 16 que o paciente ostenta outros feitos em instrução, alguns inclusive paralisados pela não localização do autuado, de modo que demonstrada sua personalidade voltada para a prática de delitos e o descaso com a justiça" (e-STJ fl. 135, grifei).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ademais, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Importante ressaltar, ainda, que, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendidas, a acentuada renitência criminosa do recorrente autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A propósito, recupero estes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado pelo Juízo de piso que o recorrente já possui recente passagem também pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia, realizada em a indicar uma contumácia em crimes dessa natureza 29/1/2018, por parte do agente.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogasapreendidas ser pequena - 25,6g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, afigura- se como contumaz na prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 114.871/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no do art. 312 Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, respondendo a outras ações penais, uma, inclusive, por roubo majorado.<br>3. Verifica-se, ainda, a contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação cautelar decretada pelo Tribunal de origem. Isso porque, no interregno de pouco mais de um ano após a soltura determinada pelo Magistrado de piso, o paciente cometeu novo delito, bem como descumpriu as condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória nos autos em comento, ficando, nesse contexto, evidenciado o periculum libertatis.<br>4. Não obstante, portanto, a pequena quantidade de entorpecente apreendido em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, bem como garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 433.263/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no do art. 312 Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, possuindo diversas passagens policiais, além de já ter respondido a duas ações socioeducativas pela prática de mesmo ato.<br>3. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante a periculosidade concreta do acusado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 412.727/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, grifei.)<br>Não bastasse toda a motivação já declinada até aqui, apta a justificar a medida extrema de prisão, não se pode perder de vista a afirmativa constante do decreto prisional no sentido de que "o indivíduo, ao perceber a presença dos militares, empreendeu fuga, deixando cair parte do conteúdo da sacola que segurava o que motivou o imediato acompanhamento policial" (e-STJ fls. 59/60).<br>"Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA