DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS E LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DE CDB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHURNING. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por parte autora visando reparação por danos patrimoniais e morais em razão de operações financeiras realizadas sem prévia autorização e liquidação indevida de CDB de R$ 370.000,00 utilizado como garantia em operações de mercado, pleiteando indenização adicional apurada em perícia. Sentença julgou parcialmente procedente para condenar as rés D&F e Planner ao pagamento do valor do CDB, com atualização e juros, rejeitando demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se cabe inclusão do Banco Bradeso S/A e Bradesco Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária; (ii) se é devida indenização adicional de R$ 37.152,20 por danos materiais apurados em laudo; (iii) se houve nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa pela ausência de perícia, além de prescrição intercorrente; e (iv) se há fundamento para reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, termo inicial dos juros ou redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente nexo causal entre os supostos atos do Banco Bradesco e Bradesco Corretora e os danos alegados, não se justificando a inclusão no polo passivo, inexistindo solidariedade, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ no caso concreto. O valor de R$ 37.152,20 decorre de variações patrimoniais normais do risco de mercado, sem demonstração de falha específica imputável às rés além do já reconhecido, sendo indevida a majoração da indenização. A citação por edital foi válida diante do esgotamento das diligências para localização, não configurando nulidade. Não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária perícia judicial ante a suficiência documental dos autos. Inaplicável a prescrição intercorrente em fase de conhecimento. Indevida a redução do quantum fixado, sendo mantido o valor de R$ 370.000,00, preservada a correção e os juros desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, observando-se o índice contratual se mais benéfico ao consumidor. Mantida a responsabilidade solidária das rés D&F e Planner, diante de sua atuação conjunta e da relação de preposição existente. IV. DISPOSITIVO: Recursos de apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 398, 405; CPC, arts. 239, §1º, 240, §2º, 256, §3º, 355, 370, 489, 1.026; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 1.634.851/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 15/05/2018; STJ, AgRg no R Esp 1.428.807/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23/10/2014; STJ, Súmula 54." (e-STJ fls. 151/152)<br>A requerente narra que a ação originária foi proposta contra outros quatro corréus, porém, "o cumprimento provisório foi direcionado exclusivamente contra a Requerente, exigindo o pagamento da quantia de R$ 3.323.769,55 (três milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)" (e-STJ fl. 3).<br>No recurso especial, a requerente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:<br>i) artigos 10, 355, 370, 373, II, do Código de Processo Civil - em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e posterior condenação fundada na ausência de provas;<br>ii) artigos 228, §§ 1º a 3º da Lei nº 6.404/1976, 28, 31 e 33 da Lei nº 9.307/1996 e 487, III, "b" do CPC - haja vista o não reconhecimento dos termos de suposto acordo arbitral; e<br>iii) artigos 265, 186 e 927 do Código Civil, 7 e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porquanto incabível a presunção de solidariedade e inexistente a possibilidade jurídica de responsabilização da recorrente.<br>No presente pedido de tutela provisória, renova as alegações do especial, agora com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido a seu recurso.<br>No que diz respeito ao perigo na demora, afirma que<br>"(..) a Requerente tem até a data de 04/12/2025 para realizar pagamento de montante milionário, o que reforça a cristalina e premente necessidade atinente à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Após esse prazo, a Recorrente estará sujeita à incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da dívida, além da possibilidade de execução forçada, que pode implicar a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e aplicação de multas, impossibilitando a continuidade da sua atividade empresarial." (e-STJ fl. 6)<br>Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta deferimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(..) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso, o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do presente pedido de efeito suspensivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.<br>2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014 - grifou-se).<br>Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.<br>Com efeito, no que diz respeito à tese do cerceamento de defesa, o acórdão recorrido dispôs que "a matéria é predominantemente documental, estando o feito maduro para julgamento. A não expedição de ofícios à B3 não prejudicou a defesa, sendo ônus da parte comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)" (e-STJ fl. 44).<br>Tal compreensão se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018).<br>3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.272.197/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ.<br>4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 2.340.492/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Em acréscimo, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram que havia provas suficientes para responsabilizar a requerente. Nas razões do apelo nobre, porém, ela defendeu que teria sido condenada "pela ausência de prova que se qualifica como verdadeiramente diabólica" (e-STJ fl. 120).<br>Assim, as razões apresentadas no especial aparentam estar dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade da requerente, o tribunal local consignou que<br>"A Planner atuava como corretora responsável pelas operações realizadas pela D&F, que funcionava como sua agente autônoma de investimentos. Esta relação de preposição é suficiente para estabelecer a responsabilidade solidária, independentemente da existência formal de fusão entre as empresas. A sentença não baseou a solidariedade em fusão societária, mas na responsabilidade solidária decorrente do CDC, aplicável às operações de intermediação financeira em cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC." (e-STJ fl. 44)<br>Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente quanto à ilegitimidade passiva, nesse ponto, desafiaria frontalmente a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.<br>Quanto ao acordo arbitral, nota-se que, a princípio, a referida matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, o que atrairia, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>É válido acrescentar, ainda, que o deferimento de tutela provisória no AREsp nº 2.970.534/RS não se amolda ao presente caso, pois naqueles autos discute-se a violação do art. 513, § 5º, do CPC, "que impede que o cumprimento de sentença seja promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento" (e-STJ fl. 106). No presente recurso especial, como visto, não há nenhum debate a respeito da ausência de participação da requerente durante a fase de conhecimento.<br>Por fim, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no TP 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.<br>2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA