DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000474-38.2025.8.05.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Narra o processo a apreensão de "34,90g (trinta e quatro gramas e noventa centigramas) de maconha, fracionada em trinta e sete porções, embalada em sacos plásticos; 20,20g (vinte gramas e vinte centigramas) de cocaína, fracionada em 41 (quarenta e um) eppendorfs; 10,20g (dez gramas e vinte centigramas) de cocaína, fracionado em 01 (uma) porção conforme descrito no laudo pericial nº 2025 03 PC 000100-01; além de 02 (dois) carregadores, marca taurus, calibre 9 MM, uso restrito; 01 (um) carregador, calibre 40MM, de uso restrito, conforme descrito no Laudo nº 2025 03 PC 000289-01" (e-STJ fl. 27, grifei).<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos pedidos (e-STJ fls. 10/25).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO DECORRENTES DE FUNDADA SUSPEITA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO MINISTERIAL DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está devidamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Processo n.º 8000400- 81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 03); b) Auto de Exibição e Apreensão (Processo n.º 8000400- 81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 26); c) Laudo Pericial 2025 03 PC 000100-01 com resultado positivo para 34,9 (trinta e quatro gramas e dez centigramas) de "maconha" (tetrahidrocanabinol) e 30,4 (trinta gramas e quarenta centigramas) de "cocaína" (benzoilmetilecgonina) (Processo n.º 8000400-81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 31); d) Laudo Pericial 2025 03 PC 000289-01 dos três carregadores de munição apreendidos (Processo n.º 8000400- 81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 38). 2. De igual maneira, a autoria delitiva restou devidamente comprovada, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através do acervo probatório idoneamente produzido nos autos, notadamente dos legítimos depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão das drogas e dos três carregadores de munição. 3. O apelante se encontrava em atitude suspeita nas proximidades de sua residência, com drogas dentro de uma pochete, tendo evadido do local ao avistar a viatura, caracterizando a fundada suspeita apta a autorizar a perseguição policial, o ingresso em domicílio e a abordagem pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 Repercussão Geral), fixou entendimento de que é possível o ingresso forçado em domicílio na hipótese de flagrante delito, quando existir fundadas razões objetivas, assim como, especificamente em relação à situação dos autos, referente a fuga do agente para dentro da casa após a perseguição policial, a Suprema Corte firmou seu posicionamento de que a hipótese constitui fundada razão para justificar o ingresso em domicílio, entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Da análise dos autos, constata-se que o Juízo sentenciante não aplicou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em virtude do contexto em que foi realizada a prisão em flagrante, notadamente pela apreensão de armamento de uso restrito que não é utilizado na região, demonstrando a dedicação do réu a atividades criminosas. 6. Impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o apelante foi preso em flagrante com em posse de "maconha" e "cocaína", bem como com carregadores de uso restrito, além de ser contumaz na prática de tráfico de drogas, o que denota que em liberdade oferece risco à ordem pública, de modo que se fazem presentes os requisitos da cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Da análise do capítulo da dosimetria penal, verifica-se que o juízo sentenciante reputou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado ou neutras, o que justificou a aplicação da pena no mínimo legal, destacando-se que a quantidade de drogas apreendidas  34,9 (trinta e quatro gramas e dez centigramas) de "maconha" (tetrahidrocanabinol) e 30,4 (trinta gramas e quarenta centigramas) de "cocaína" (benzoilmetilecgonina)  constitui elemento do tipo penal e, assim, não justifica a exasperação da reprimenda, razão pela qual indefiro o pleito ministerial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao direito de recorrer em liberdade, já que a sentença carece de fundamentação idônea, nesse ponto.<br>Acrescenta "que todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado estão presentes, o réu não integra organização criminosa, não se dedica a atividades delituosas, jamais foi condenado por qualquer delito, e a suposta posse de entorpecentes consiste na apreensão de 60 gramas", pontuando que "este Tribunal não admite o afastamento do tráfico privilegiado, por conta de um único processo em andamento, que sequer teve a instrução criminal encerrada" (e-STJ fl. 3).<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade e aplicada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 85/88.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 147/151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 38/39, grifei):<br>Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que deve ser negado. Embora o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto, as circunstâncias concretas do delito e a situação pessoal do agente recomendam a manutenção da prisão preventiva. O réu foi preso em flagrante no dia 08/01/2025, por tráfico de drogas e posse de acessório de arma de fogo de uso restrito, apenas um mês após outra prisão em flagrante ocorrida em 01/12/2024 (processo nº 8000783-59.2025.805.0228), também por tráfico e associação para o tráfico, o que denota reiteração delitiva e desprezo pela ordem jurídica. Ademais, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela presença de carregadores de arma de fogo de elevada capacidade lesiva, revelam periculosidade incompatível com a concessão do direito de recorrer em liberdade. Deste modo, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão da "quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como da presença de carregadores de arma de fogo de elevada capacidade lesiva" (e-STJ fl. 38).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do paciente, enfatizando que ele "foi preso em flagrante no dia 08/01/2025, por tráfico de drogas e posse de acessório de arma de fogo de uso restrito, apenas um mês após outra prisão em flagrante ocorrida em 01/12/2024 (processo nº 8000783-59.2025.805.0228), também por tráfico e associação para o tráfico" (e-STJ fl. 38).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ademais, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Friso, outrossim, que esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas  ..  comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas".<br>Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes).<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.246/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga.<br>6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifei.)<br>Por fim, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, asseverando que, sobretudo, houve a "apreensão de armamento de elevado potencial lesivo - carregadores tipo "caracol" de pistola com capacidade de municiamento superior ao padrão convencional, cuja excepcionalidade foi destacada pelo policial Cosme dos Santos Lima, que em sete anos de atuação jamais havia apreendido material semelhante" (e-STJ fl. 38), de modo que se mostrou evidenciada a "dedicação habitual a atividades criminosas, incompatível com a figura do "traficante ocasional" que o legislador buscou beneficiar com a causa de diminuição de pena. O alto grau de lesividade do armamento apreendido, associado ao histórico recente de envolvimento com o tráfico, denota inserção em contexto criminoso estruturado, afastando por completo a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 38).<br>Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.<br>Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE DA DROGA. 1.362G DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.563/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à fixação da fração de redução devida pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, admite que, "na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).<br>3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.389.733/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/05/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em bis in idem, porque a Corte estadual, na terceira fase da dosimetria, sopesou não apenas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também outras circunstâncias relativas ao acusado para concluir que ele se dedicaria a práticas criminosas, especialmente ao narcotráfico.<br>2. Além disso, esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 505.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade e variedade de drogas aprendidas (as particularidades e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes - apreensão de 151 porções de crack, 71 de cocaína, 109 de maconha), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br> ..  (HC n. 542.499/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA